Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207443/MG (2025/0122877-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RACHEL SALGADO MATOS - MG102499
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VESPASIANO
ADVOGADO: DAIANE DE FATIMA SOUZA - MG180162
INTERESSADO: RUTE AMERICA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ENTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da autora, em ação de obrigação de fazer proposta para a obtenção de transferência hospitalar para tratamento de saúde. 2 - A questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo réu, à luz do princípio da causalidade, quando a ação é extinta sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto. 3. O princípio da causalidade determina que os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda. Os réus, Estado de Minas Gerais e Município de Vespasiano, não atenderam ao pleito de transferência hospitalar, justificando o ajuizamento da ação. 4. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJMG reforçam que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a condenação em honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa ao processo. 5. Apelação cível parcialmente provida para apenas decotar da r. sentença a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, condenar os recorridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões, alega a Defensoria recorrente ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Sustenta que, à luz do princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes. Assevera que, nos casos em que se verifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, em ação na qual se objetiva o fornecimento de tratamento hospitalar, é cabível a condenação do ente estatal ao pagamento das verbas de sucumbência. Com contrarrazões o recurso foi admitido, É o relatório. Decido. Tem razão a recorrente. Colho dos autos que a superveniente falta de interesse de agir, neste caso, decorreu da morte da requerente. O objeto da demanda era sua transferência, porque portadora de endocardite de válvula mitral, com insuficiência mitral aguda, para hospital público ou privado, capaz de realizar tratamento cirúrgico de emergência. Porém, logo após o deferimento de tutela de urgência, a paciente faleceu, antes da transferência autorizada. Em hipóteses como esta, a aplicação do princípio da causalidade, com o suporte dos honorários pelos entes federados que deram causa à demanda, se harmoniza com a jurisprudência deste STJ, como se tira destes precedentes, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/06/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO. I. Questão em exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir. II. Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu azo à ação responda pelos honorários de advogados. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ. IV. Dispositivo: RESP parcialmente provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ. (REsp n. 2.219.229/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJEN de 20/10/2025.) Do exposto, tendo o acórdão recorrido se afastado da jurisprudência assente nesta Casa, dou provimento ao Recurso Especial, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor dos recorridos - Estado de Minas Gerais e Município de Vespasiano/MG, observando a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA