Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201810/CE (2025/0081677-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE012176
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 276/277e): ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM PREVISTA PELO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. PROFESSOR ADJUNTO E ASSOCIADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS NÍVEIS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará em face de sentença proferida pela 5° Vara Federal/CE que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, acolhendo o pedido alternativo, para determinar que o pagamento da vantagem (artigo 192, Inciso I, Lei 8.112/90) seja realizado com base na diferença entre a remuneração do último cargo de professor exercido (adjunto) e professor associado (cargo imediatamente superior) nos níveis similares de referência, ou seja, adjunto I equivalendo a associado I, bem como condenou a ré ao pagamento dos valores em atraso, desde a data da alteração da sistemática de pagamento pela UFC, em cumprimento da nova interpretação do Ministério do Planejamento, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. 2. Na origem, narra o autor que: os servidores/substituídos que tiveram reconhecido pela Administração o direito de receber seus proventos com base no artigo 192, Inciso I, da Lei n. 8.112/90, que lhe garantia à época o direito à remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado quando da aposentadoria. Informam que a carreira de Magistério de 1º e 2º Graus era composta de 6(seis) classes de professores, a saber: "A", "B", "C", "D", "E" e Professor Titular. Informam os substituídos que cada classe tinha 4 (quatro) níveis (ou padrões para adequar à dicção do artigo 192, inciso I, da Lei n. 8.112/90), enquanto a de Professor Titular tinha um só nível (nível único). Assim, todos os professores que se aposentaram na classe "E" passaram a receber proventos como professor titular (imediatamente superior).Dizem que com o advento da Lei nº 11.344, de 08 de setembro de 2006, a carreira de magistério superior passou a ter cinco classes, com a inserção da classe de professor associado ente a classe de professor adjunto e de professor titular. A princípio, a nova organização da carreira não alterou a sistemática de pagamento dos autores, tendo a entidade promovida realizado o pagamento da vantagem nos moldes da época da aposentadoria, não se justificando a alteração que se adotou posteriormente. Entretanto, o Departamento de Normas da Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das normas (CGNOR) do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal (DENOP), da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em julho de 2012, emitiu a Nota Técnica 188/2012/CGNOR/DENP/SEGEP/MP, que reconhece a classe de professor associado como a equivalente à antiga classe de professor titular, na nova reorganização da carreira do magistério superior, impondo que a vantagem em discussão seja paga sob tal parâmetro. A partir de março de 2013, a UFC, ao implantar a nova estrutura remuneratória prevista na Lei n. 12.772/2012, adotou os novos parâmetros de cálculo na forma da Nota Técnica 188/2012/CGNOR/DENP/SEGEP/MP, determinando a alteração da sistemática de cálculo da vantagem em discussão, impondo, ainda, que todos os professores tivessem o cálculo baseado na remuneração atribuída ao cargo de professor associado. 3. Nas razões do recurso, a UFC sustenta que: a) em se tratando de questionamento quanto ao ato de aposentação, é este o marco de contagem da prescrição do próprio fundo de direito, que já se consumou; b) subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição das parcelas excedentes ao biênio - visto se tratar de prestação alimentar - ou quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; c) inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico ou fórmula de composição de seus estipêndios; d) não houve irredutibilidade de vencimentos, conforme fichas financeiras anexadas, que demonstram que o valor global/nominal da remuneração dos autores não foi reduzido; e) no que se refere ao pedido principal, os autores sucumbiram em sua integralidade, pois a sentença reconheceu que a Lei nº 11.344/2006 não padece de qualquer mácula e que não há vedação legal a adoção de nova interpretação pela administração pública, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a consequente distribuição proporcional dos honorários entre as partes. 4. O artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90 dispunha, até a sua revogação pela Lei nº 9.527/97, que o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado. 5. Os substituídos, professores da parte ré, se aposentaram fazendo jus à referida vantagem, ou seja, com direito à incorporação da remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontravam posicionados quando de suas passagens para a inatividade. 6. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.344/2006, houve a reestruturação da mencionada carreira, sendo criada, entre a Classe de Professor Adjunto e a de Professor Titular, a Classe de Professor Associado, sem que tenha havido qualquer mudança na sistemática do cálculo dos aposentados. Posteriormente, entretanto, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Departamento de Normas da Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das normas - CGNOR emitiu a Nota Técnica 188/2012/CGNOR/DENP/SEGEP/MP, reconhecendo a referida novel classe (dividida em diferentes níveis) como equivalente à antiga classe de professor titular (que possuía um único nível), e determinando que as diferenças da já aludida vantagem objeto deste feito fossem calculadas com base nos vencimentos do professor associado, nível I, para todos aqueles que se enquadravam como professores adjuntos (classe também dividida em diversos níveis) na época da aposentadoria, independentemente do nível.. 7. Entretanto, considerando, conforme já exposto, que tanto a classe de professor adjunto como a de professor associado são divididas em níveis, esta Terceira Turma firmou o entendimento de que "não há sentido em vincular todos os que se aposentaram como Professores Adjuntos, com níveis diferentes, ao mesmo nível de Professor Associado, desmerecendo retoques a sentença que acolheu o pedido alternativo dos substituídos, no sentido de que o pagamento da vantagem se dê com base na diferença entre a remuneração dos cargos de Professor Adjunto (último cargo exercido) e professor Associado (cargo imediatamente superior) nos níveis similares de referência". PROCESSO: 08058992620144058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 19/09/2019, PUBLICAÇÃO:). 8. Neste sentido: PROCESSO: 08059061820144058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2015; PROCESSO: 08087982120194058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2021; PROCESSO: 08204088320194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022. 9. Não assiste razão à UFC, quando alega a existência de prescrição do fundo do direito. Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, conforme preceitua a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Quanto à prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, o Magistrado já consignou na sentença que, "Condeno a Ré ao pagamento a quo dos valores em atraso, desde a data da alteração da sistemática de pagamento pela UFC, em cumprimento da nova interpretação do Ministério do Planejamento, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. ". 10. Destaca-se que não é aplicável o prazo bienal, como alegado pela recorrente, mas sim o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/30 para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, tendo o STJ entendimento firme de que este é o prazo aplicável para quaisquer ações contra a Fazenda Pública, (AgRg no AREsp 507.161/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2014). 11. O Magistrado a quo já reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, tendo determinado, conforme já exposto, que as despesas fossem proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, cabendo mencionar, ainda, que o CPC/15 veda expressamente a compensação de honorários. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem. 12. Desprovimento ao recurso de apelação e a remessa necessária. 13. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, a cargo da UFC, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 310e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - "na pretensão que se o discute direito, decorreu o prazo de 5 anos a partir daquela data de nascimento do reenquadamento e da suposta diferença remuneratória, que importa na consumação da prescrição, inclusive do próprio fundo do direito" (fls. 325/326e); e (ii) Art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990 - "[...] a sistemática aplicada ao cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90, no momento em que houve aposentadoria, garantia, apenas, ao servidor ocupante da classe de Professor Adjunto auferir proventos de aposentadoria com a remuneração da classe imediatamente superior" (fl. 326e); "[...] determinou-se uma correlação inexistente no referido dispositivo, posto que determinou que quem se aposentou no cargo de professor adjunto I receba proventos correspondentes ao cargo de professor associado I. A carreira beneficiou-se de aumento salarial decorrente da Lei 12.863/2013, resultando que a diferença de valores entre as classes diminuiu que provocou uma alteração na rubrica sem, entretanto, resultar em decréscimo salarial"; "As mudanças decorrentes das reestruturações da carreira não violaram a regra de que a aposentadoria se rege pelas normas que estavam em vigor quando da entrada na inatividade, ou mesmo o direito adquirido subjetivo, tanto é assim que os substituídos continuam a perceber a vantagem do revogado artigo 192, I, da lei nº 8.112/90 (fl. 327e); "Na aplicação da irredutibilidade da remuneração global, não há inconstitucionalidade se algumas parcelas remuneratórias forem reduzidas em compensação ao aumento ou ao acréscimo de outras vantagens" (fl. 328e). Sem contrarrazões (fl. 334e), o recurso foi admitido (fl. 335e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No tocante à prescrição, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte, conforme julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que havendo ato omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; MS 20.694/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Pimeira Seção, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 537.217/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015, destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Se não houver negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 515.459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014, destaque meu). Acerca da suscitada afronta ao art. 192, I, da Lei n. 8112/1990, sob a alegação de que os Recorridos continuaram a beneficiar-se da referida vantagem, quer pelo aumento/compensação salarial promovido pela Lei n. 12.863/2013, quer nova reestruturação da carreira dada pela Lei n. 11.344/2006, sustentando, por fim, a inexistência do direito adquirido a regime jurídico, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem com esse contorno. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao art. 192, I, da Lei n. 8112/1990 sob a perspectiva apresentada no recurso especial. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 275e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA