Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207354/AL (2025/0121680-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - AL012175
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOZO LIMA
ADVOGADO: RODRIGO RAPHAEL TENÓRIO ALVES - AL018185
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS assim ementado (fls. 226, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS À PROGRESSÃO POR TÍTULO, JÁ IMPLEMENTADA. ESTABELECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DESSA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PLEITO QUE TEM COMO QUESTÃO DE FUNDO PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, SUBSUMINDO-SE À EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.175/2019. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO AO JULGAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0500827-25.2020.8.02.0000. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DEFINIDA NO COMANDO JUDICIAL ATACADO. IDENTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE NECESSITA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 266-272, e-STJ). No recurso especial (fls. 297-312, e-STJ), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: a) art. 1.022 do CPC/2015: o Tribunal local não se manifestou expressamente sobre o ponto central da lide, que é a violação dos artigos 2º, §4º e 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, apesar de ter sido pleiteada essa manifestação nos embargos de declaração; b) art. 2º, §4º e 23 da Lei Federal nº 12.153/2009: a decisão recorrida declarou a competência da Vara Cível em detrimento da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, contrariando a Lei Federal que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e c) arts. 5º, incisos II, XXXVII, LIII, LIV e LV, 22, inciso I, 37 e 125, caput e §1º, da Constituição Federal: a legislação estadual invadiu a competência da União para legislar sobre direito processual. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 320 (e-STJ). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVII, LIII, LIV e LV, 22, inciso I, 37 e 125, caput e §1º, da CF/88. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, a Corte local decidiu a questão da competência assentada na seguinte fundamentação (fls. 230-235, e-STJ): [...] Inicialmente, quanto à alegação de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, relevante destacar que, desde o ano de 2019, no exercício de sua atribuição constitucional para organização judiciária (cf. Art. 125, da CF/88), e atento às suas peculiaridades regionais e estruturais, este Tribunal de Justiça, editou Resolução TJAL nº 11, de 26 de março de 2019 (DJe de 2.4.2019), segundo a qual: [...] O mencionado dispositivo foi posteriormente previsto na Lei Estadual nº 8.175/2019, a qual, em seu art. 4º, § 3º, inciso V, estabelece: [...] Constata-se, da simples leitura dos dispositivos legais citados, que os instrumentos normativos excluíram, da competência absoluta em razão do valor, as demandas que versassem sobre promoção de servidor civil ou militar, as quais, por consequência, deveriam ser remetidas a uma das unidades jurisdicionais específicas para julgar demandas em que a Fazenda Pública figure como parte. Na hipótese em deslinde, percebe-se que o presente feito foi proposto com o objetivo de obter o pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressão de servidor por titulação, subsumindo-se, pois, à exceção constante no referido instrumento normativo local, apto a afastar a competência dos juizados especiais, a despeito de o valor da causa estar inserido nos limites de sua atuação. Isso porque, para a procedência ou não da demanda, ainda que o pedido não fosse, propriamente, o de progressão – a qual já teria sido implantada – o juízo deveria necessariamente adentrar nos aspectos meritórios, atrelados ao direito à ascensão funcional, para decidir sobre sua retroatividade e, inclusive, definir seu termo inicial. Noutro dizer, considerando que o pedido está diretamente vinculado à progressão da parte autora, não há como reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a expressa exceção contida nas normas estaduais. Na decisão de fls. 208/212, esta relatoria indicou uma possível evolução de entendimento, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da norma estadual em discussão e, vislumbrando a necessidade de uma profunda e colegiada análise da questão, por seu Órgão Plenário, a fim de manter ou evoluir o entendimento até então assumido, entendeu oportuno e conveniente suspender o presente feito até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000. Não obstante, ao apreciar o tema de forma mais acurada, observou-se que a norma questionada pelo apelante encontra amparo no art. 125 da Carta Magna, que atribui aos Estados a competência para organizar sua Justiça, sobretudo diante de suas limitações estruturais e peculiaridades que destoam da realidade dos demais entes federativos, incluindo a União, de maneira que inexistiria a inconstitucionalidade defendida. Outrossim, vale ressaltar que o incidente de inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000 foi julgado pelo Tribunal Pleno, na sessão de julgamento do dia 05 de março de 2024, o qual decidiu, por maioria de votos, extinguir o incidente de arguição de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, e reconhecer a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.175/2019. Nesse decote, importa destacar que este Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento atualmente pacificado – inclusive posterior à instauração daquele incidente – no sentindo de que a competência para o julgamento de ações relacionadas às diferenças salariais decorrentes de progressão e promoção de servidores públicos é das Varas Cíveis da Capital (Juízos da Fazenda Pública), afastando-se a competência do Juizado Especial, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: [...] Com isso, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada, reconhecendo, com fundamento em precedentes do Pleno deste Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários, a competência da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Municipal para julgamento de ações relativas à progressão e promoção de servidores públicos. [...] Nesse contexto, contata-se que análise da questão da competência trazida pelo recorrente reclama o exame de disposições de lei local (Lei Estadual n. 8.175/19), razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. Outrossim, evidencia-se claramente que, em verdade, o presente recurso especial combate acórdão que considerou válida a referida lei local, questionando sua aplicação em face de lei federal, o que denota a natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inciso III, d, da CF/88). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Ademais, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL5. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com [...] II - A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF, consoante art. 102, I, d, da Constituição da República, cabendo a esta Corte Superior apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988), conforme precedentes. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - A questão controvertida foi dirimida à luz da legislação local, dado que considerada a legalidade do Decreto Estadual n. n. 25.997/2000, porquanto, na linha do entendimento assente nesta Corte, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula 280/ST. [...] IX - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AO ERÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. A verificação de validade de lei local em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988), o que implica a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.625.458/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. No que diz respeito às questões de fundo, o acolhimento da pretensão recursal exige, ao fim e ao cabo, a análise da validade de lei local em face de lei federal, providência que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 3. Com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo art. 105, III, "b", da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.560/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Ainda no mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.201.413/AL, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 21/03/2025; AREsp n. 2.062.902/AL, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/06/2022. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES