Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2641285/DF (2024/0152732-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
BRUNO RODRIGUES QUINTAS - PE016749
GUILHERME BORBA PALMEIRA - PE018064
AGRAVADO: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
INTERESSADO: GILSON ALVES BARROS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALSAS
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por G. Borba Sociedade Individual de Advocacia contra decisão de fls. 2.321-2.323. A parte agravante defende a reconsideração da decisão agravada, indicando que não há violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que o Corte local enfrentou "a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (fl. 1.239). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 2.321-2.323, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por Willer Tomaz Advogados Associados contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2.038): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMMISSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÕES. ASSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. 1. O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível e perdeu o objeto porquanto (I) interposto por quem não é parte no processo, sendo que sequer foi admitido como terceiro interessado; (II) o processo de execução foi extinto por sentença homologatória de acordo entre as partes originárias, antes da interposição do presente agravo, de maneira que eventual efeito suspensivo para obstar a expedição do alvará de levantamento das importâncias deveria ter sido requerido por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída (CPC, art. 1.012, § 3°), e, por fim, (III) a pretensão deduzida no agravo era de obstar a liberação de valores, o que já foi efetivado, isto porque a liminar concedida no agravo impedindo a liberação de valores foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de reclamação ajuizada pelo Município de Balsas/MA, e, não obstante tenha sido revogada posteriormente, o alvará de levantamento foi expedido. 2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros e caracteriza-se pelo ingresso de terceiro na lide, que ostente interesse jurídico que possa vir a ser afetado direta ou reflexamente pela sentença, em virtude de uma relação jurídica existente entre o assistente e uma das partes envolvidas no litígio. Todavia, no processo de execução não se admite a assistência, porque não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. 3. A assistência somente tem lugar quando demonstrado o efetivo interesse jurídico, o que não ocorre na hipótese, visto que o interesse é meramente econômico. 4. O apelante não se qualifica como terceiro interessado, nem é parte no processo, daí porque falta-lhe legitimidade para recorrer. 5. A mera alegação de que possui crédito a receber de uma das partes não o torna parte legitima para ingressar em processo alheio, devendo postular em ação própria eventual direito de que se afirma titular. 6. Negou-se provimento aos recursos. Embargos de Declaração não acolhidos. No recurso especial, o recorrente alega o seguinte: (a) violação dos artigos 489, §1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a litigância de má-fé do agravado, violando o art. 1.013, § 1° do CPC, que exige apreciação de todas as questões suscitadas, acrescentando haver prequestionamento implícito, pois o Tribunal apreciou as questões sem mencioná-las expressamente (fls. 2.253-2.254); (b) a condenação do Agravado por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do CPC, é devido pelo uso do processo para objetivos ilegais e resistência injustificada ao andamento do processo (fls. 2.253). Por fim, defende que a não fixação de honorários advocatícios viola o art. 85, § 2°, inciso IV, do CPC, na medida em que o trabalho adicional desenvolvido pelo Agravante justifica tal fixação (fls. 2.255). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, cabe inicialmente destacar que, nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Nesse contexto, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial está assim fundamentada: (a) incidência das Súmulas n. 211/STJ, no que tange à alegada violação dos arts. 80, 81 e 1.013, §1°, do Código de Processo Civil; (b) não violação dos artigos 489, §1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional; (c) incidência da Súmula n. 83/STJ quanto a indicada afronta do artigo 85, §2°, inciso IV, do CPC, uma vez que "[o] acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que "a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe" (REsp 1.763.517/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 08/09/2023). Contudo, após melhor análise dos autos, em que pese os argumentos exarados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial tem-se que não foram suficientes para impugnar, especialmente, os itens a e c, em observância ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Assim, caberia ao agravante rebater todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, tendo em vista que lhe caberia apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES