Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212662/SP (2025/0124153-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERESSADO: GILVAN SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RONALDO PEROSSO - SP294407
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora condenando a autarquia ao pagamento de auxílio doença previdenciário com conversão em aposentadoria por invalidez. Consta do processado que, julgado procedente o pedido do segurado, o INSS interpôs apelação e o feito foi encaminhado ao TRF3. O relator, em decisão monocrática, reconheceu sua incompetência para o julgamento do recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Estadual. O Tribunal do Estado de São Paulo, por sua vez, suscitou este conflito asseverando que a causa tem natureza previdenciária, tendo sido julgada por juízo estadual no exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF). Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo Federal. É o relatório. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação contra o INSS objetivando a obtenção de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez por estar impossibilitado de trabalhar em razão de doença incapacitante. Não há qualquer menção a acidente de trabalho, sendo certo, ainda, que há justificativa de ajuizamento perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada. Desse modo, com razão o Parquet e o Juízo suscitante. A pretensão é de natureza nitidamente previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal. No caso, o julgamento de primeiro grau pelo juízo estadual se deu com base no disposto no art. 109, § 3º, da CF - competência delegada. Interposta apelação, cabe ao TRF julgá-la. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91) -, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (CC n. 204.426/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. Dê-se ciência ao Juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA