Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972552/SP (2024/0490178-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUCIANO ALEX ZAGATO
ADVOGADO: LUCIANO ALEX ZAGATO - SP366940
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SIDNEY DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado em procedimento administrativo por falta disciplinar grave, em razão de ter provocado dano ao patrimônio do estabelecimento prisional e por ter sido apreendido material proibido em seu poder, com implicação de perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. A defesa sustenta que não há provas nos autos para confirmar a autoria do paciente, alegando que os depoimentos dos agentes penitenciários nada comprovam e que não houve a oitiva do paciente na via judicial pelo Juízo da execução. Afirma ainda que foi interposto agravo na execução perante o Tribunal local, o qual manteve de forma equivocada a decisão do Juízo da execução. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impetrado e absolver o paciente da falta grave ou, subsidiariamente, que seja a conduta desclassificada para falta de natureza média ou leve. Foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias, fls. 159-163 e 166-175. E por fim, ofertado parecer pelo Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ, às fls. 177-185. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, da impetração não se pode conhecer. Por outro lado, questionada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se ao conhecimento e revolvimento de matéria fática e probatória quanto à condenação do paciente por possível falta disciplinar grave, uma vez que teria retirado fios elétricos das instalações do presídio, causando dano patrimonial, mais especificamente, no local da cozinha onde trabalhava, e ter sido apreendido, em sua posse, tal material elétrico posteriormente. Insta recordar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas ou sua reavaliação, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sobre crimes ou infrações penais administrativas capazes de ensejar falta grave. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, por sua natureza, não comporta o exame aprofundado do contexto fático-probatório, necessário para o reconhecimento de excludente de ilicitude como a legítima defesa. 2. A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo juízo de mérito. 3. Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito da acusação. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 5. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PERÍCIA. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal. 2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 22/5/2023). No caso, a Corte de origem fundamentou de forma precisa e delimitou as razões pelas quais concluiu pela punição do paciente, respaldando suas conclusões na prova testemunhal colhida e na gravidade do fato concreto para a disciplina e segurança do cumprimento da pena privativa de liberdade dentro do estabelecimento prisional. O fato ainda foi considerado como proporcional a classificação de falta grave. Nesse sentido é a decisão impetrada (fls. 138-140): O agravante respondeu a processo administrativo para a apuração de infração disciplinar, consistente em provocar danos na parte elétrica no setor da cozinha da unidade prisional, local onde trabalhava, com a retirada de cabos que, posteriormente, eram encaminhados para o pavilhão dentro de marmitas, sendo o esquema articulado pelo agravante juntamente com outros detentos. A despeito da negativa ofertada, os agentes penitenciários Marco Aurélio e Ivam da Silva confirmaram os fatos descritos na comunicação de evento que deu ensejo ao procedimento disciplinar. Os depoimentos das testemunhas são dignos de credibilidade, não se extraindo, na espécie, qualquer informação de que teriam interesse em prejudicar o agravante. Assim, tenho que os relatos dos funcionários públicos conferem sustentação probatória idônea e suficiente para a responsabilização administrativa. A natureza da infração cometida é incensurável, não prosperando a tese desclassificatória para falta média. Isto porque, a conduta do agravante é prevista como crime doloso e, portanto, encontra tipificação no artigo 52, da Lei de Execução Penal. A perda dos dias remidos na fração máxima é medida necessária, tendo em vista a gravidade da falta disciplinar praticada. A responsabilização é exemplar e proporcional à gravidade da conduta, de modo a evitar a reiteração (prevenção especial), desestimulando, ainda, que outros atos semelhantes venham a ser cometidos por parte de outros apenados (prevenção geral). Por fim, em relação a eventual nulidade ventilada no procedimento que culminou com punição do paciente, pois o mesmo não teria sido ouvido na fase judicial, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça local, não podendo ser agora analisada neste Superior Tribunal, sob pena de configuração de inegável supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES