Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2251941/SP (2025/0511163-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO CORRÊA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 489): REVISÃO A PENA POR ORDEM DO C. STJ Primeira fase fixada no mínimo Segunda e terceira fase sem alterações. Afastado o redutor em face da natureza, quantidade e diversidade de drogas, indicando tratar-se de pessoa que se dedica ao tráfico de drogas. Procedência parcial para fixar a pena no minimo legal. Nas razões do recurso, a defesa alega que a prova seria ilícita em razão da atuação da Guarda Civil Municipal em “patrulhamento preventivo” e policiamento ostensivo, sem flagrante visível, em violação ao art. 301 do Código de Processo Penal e às competências do art. 144 da Constituição Federal, sustentando que não houve justa causa para abordagem e busca pessoal, devendo ser reconhecida a nulidade das provas e a absolvição. Sustenta que deveriam ser reconhecidos os vícios ocorridos na dosimetria, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa ou de integração à organização criminosa, não bastando a quantidade, a diversidade de drogas e o fato de o local ser ponto de tráfico. Afirma que a fixação do regime inicial fechado afrontaria o art. 33 do Código Penal e a jurisprudência que exige fundamentação concreta, requerendo a fixação de regime mais brando em face da quantidade da pena e das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Aduz que o prequestionamento estaria presente, por força do art. 1.025 CPC, e que, em matéria penal, a relevância da questão federal seria presumida, nos termos. Assevera violação da presunção de inocência ao exigir ocupação lícita como critério para afastar o redutor, com referência à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, § 2º, e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14, § 2º, além da vedação de discriminação do art. 3º, IV, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para: a) declarar a nulidade das provas obtidas pela Guarda Civil Municipal; b) reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução na fração máxima; c) fixar o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto; e d) converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 488-491). Contrarrazões apresentadas com o pedido de não processamento do recurso especial, invocando a Súmula n. 7 do STJ e orientação jurisprudencial, inclusive o Tema n. 656 do STF, sobre ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, e, na remota hipótese de seguimento, requer o desprovimento. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, destacando fundamentação idônea na dosimetria e óbice ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. Quanto à alegação de nulidade da autuação dos guardas municipais, consta das próprias razões do recurso especial (fls. 510-511): Em depoimento extrajudicial (fl.12), a testemunha ANDERSON DUQUE DE OLIVEIRA, guarda municipal, declarou: “É guarda municipal, integrante da VTR GM 90070, e que durante rondas pelo bairro VI Assis, junto com seu colega de farda, ao acessarem a Rua Joaquim Pereira Santos, na altura do numeral 297, depararam com dois homens, jovens parados na viela, e um deles ao avistar a viatura, veio a arremessar uma bolsa próximo aos entulhos, e em seguida passou a caminhar, tentando dissimular que estava apenas andando pelo local. De imediato ele foi abordado, bem como o outro rapaz, que ficou parado na viela, e ao verificarem a bolsa jogada próximo ao entulho, encontraram, determinada quantia em dinheiro, e vários entorpecentes acondicionados para venda. Indagado a pessoa de Leonardo Silva Soares, indivíduo que ficou parado na viela, este revelou que estava ali no intuito de realizar uma compra de entorpecente para uso, drogas estas que seriam pegas de Carlos Eduardo, pessoa que já tinha costume de fazer a venda dos tóxicos pelo bairro. Carlos Eduardo Corrêa dos Santos, instado sobre as alegações de Leonardo, acabou confessando que realmente fazia a venda de entorpecentes, e que ao ver a aproximação da viatura policial tentou disfarçar, no intuito de se livrar da droga, e sair do local sem ser percebido. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Carlos Eduardo Corrêa dos Santos, o qual foi apresentado nesta Unidade, bem como as substâncias encontradas que eram vendidas por ela conforme narrado por Leonardo Silva Soares, que também foi apresentado junto a esta Delegacia na qualidade de testemunha, já nesta urbe, a Autoridade Policial tomou as providências cabíveis quanto aos fatos.". Em juízo, narrou que estava em "patrulhamento preventivo". 0 local é conhecido pelo tráfico. Avistou dois indivíduos próximos de uma viela. Ao avistar a guarnição, um deles tentou disfarçar, saindo do local e dispensando um estojo. Realizou acompanhamento e abordou ambos. Verificou o que havia dentro da bolsa. Era material entorpecente. Um deles disse ser usuário e que compraria com o rapaz que, antes, tentou dar uma disfarçada. Com isso, houve confissão pelo outro. Não se recorda se havia dinheiro. A partir desse recorte, a defesa afirma que a atuação dos guardas municipais teria sido ilegal, por se tratar de "atividade de policiamento ostensivo, o que nada tem a ver com a tese do flagrante facultativo que embasa a legitimidade de sua atuação cm certas situações" (fl. 511). Contudo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na fixação da Tese de Repercussão Geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal. Confira-se: É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. Assim, afastada a alegada nulidade por ausência de atribuição das guardas municipais, o que deve ser observado é se existiu fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, o que passo a apreciar. A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. [...] § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote – diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial – clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado, ao avistar os agentes públicos em região conhecida como ponto de venda de drogas, dispensou uma sacola que continha 470 porções individuais de cocaína e 375 porções individuais de maconha (fl. 317) em seu interior, e tentou fugir da visão dos agentes. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Com a mesma orientação, confira-se o entendimento do Plenário da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito. 2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação. (ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso – Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.) Sobre o tema: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024 – grifei.) No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No tocante à busca domiciliar, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. No caso, a busca pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente em atitude suspeita, e ele, ao notar a viatura policial, dispensou uma sacola com o entorpecente que portava, o que ensejou sua revista pessoal e a localização da porção da droga. Na sequência, o réu indicou o endereço da sua residência, tendo os agentes se locomovido até lá e encontrado entorpecentes, uma arma de fogo e R$3.000,00 em espécie que ali estavam guardados. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca. 3. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024 – grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADADE. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO EVASIVO (ESQUIVO) DO AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ABORDAGEM POLÍCIAL LEGÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de Superposição, para a consecução da busca "pessoal", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial. 2. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244.768-AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje 04/09/2024). 3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Na espécie, conforme sopesado pelo Tribunal local, restou delineado que a acusada, à época dos fatos, após visualizar a viatura policial, tentou se evadir "repentinamente" do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 – grifei.) Quanto à dosimetria da pena, a questão já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça na decisão de fls. 45-454. O constrangimento ilegal, consistente na aplicação da natureza das drogas como fundamento para aumentar a pena-base e da quantidade das drogas para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, foi superado pelo Tribunal de origem em novo julgamento do recurso de apelação, que fixou a pena-base no mínimo legal (fl. 490). Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade remanescente na dosimetria da pena imposta ao recorrente. Ainda que assim não fosse, no que diz respeito à redutora do tráfico privilegiado, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem de que o recorrente, preso em flagrante em região conhecida como ponto de venda de drogas, portando 470 porções individuais de cocaína e 375 porções individuais de maconha, se dedicaria a atividades criminosas, conforme se verifica no acórdão do recurso de apelação. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). A alegação de violação da presunção de inocência não merece nem sequer conhecimento, tendo em vista que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelo entendimento de dedicação ao tráfico em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas, e não diante de exigência de ocupação lícita como afirmado pela defesa. O regime inicial fechado foi estabelecido com amparo na natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas, o que consubstancia, nos termos do entendimento desta Corte Superior, fundamento válido para fixação de regime mais gravoso (Súmula n. 440 do STJ e Súmulas n. 718 e 719 do STF). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o recrudescimento do regime prisional estão devidamente fundamentados. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.040.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. Hipótese em que, não obstante a pena-base do paciente tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal, a motivação apresentada na origem - expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 994,46g de cocaína e 7,33kg de maconha -, constitui motivação idônea e suficiente para o recrudescimento do regime, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que manteve o afastamento da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está suficientemente demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, a ponto de justificar o afastamento da minorante por tráfico privilegiado, e se a anotação de atos infracionais anteriores pode impedir a concessão do referido privilégio; (ii) se é possível manter o regime mais gravoso em desfavor do agravante em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que: (i) quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa; (ii) atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas, aptos à impedir o gozo da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No caso dos autos, foi aprendida quantidade diversa e expressiva de drogas, as quais, aliadas à apreensão de petrechos comuns à traficância, à existência de anotações de atos infracionais anteriores e ao teor dos depoimentos dos policiais - apontando que o agravante atuava como "gerente da boca" -, indicaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que justificou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de petrechos comuns à traficância, a existência de anotações de atos infracionais anteriores ou a outras circunstâncias fáticas demonstradas nos autos de origem, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo com a pena-base no mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 239; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, REsp n. 2.062.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta a Turma, julgado em 13/3/2023. (AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Por fim, mantidos a sanção final e o regime inicial tal como fixados, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES