Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212660/RS (2025/0124122-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS
INTERESSADO: IRIO KOHLER RAICHOW
ADVOGADO: IONIR DUTRA MALÜE - RS073712
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237
LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA - RJ095337
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Pelotas - RS, suscitado, extraído dos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em razão da não emissão de diploma de curso superior. A demanda foi proposta inicialmente perante o Juízo Estadual, que julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou recurso de apelação por parte do autor da ação. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou prejudicado o pedido referente à obrigação de fazer e condenou a instituição de ensino superior ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (fls. 84-90). Os autos baixaram à origem a fim de cumprimento do acórdão (fl. 93). Em razão de nova demanda entre as partes ajuizada na Justiça Estadual, o Juízo da 2ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência sob o fundamento de que há conexão entre o feito originário e segundo que lhe foi distribuído por sorteio (fl. 136). Em 9/11/2023, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Pelotas - RS compreendeu não ser competente para o processamento e julgamento da demanda contida nos Autos de n. 5000948-96.2018.8.21.0022/RS. E assim o fez sob o seguinte fundamento: "Além de indenização por danos materiais e morais, a pretensão deduzida à inicial engloba também pedido para que a instituição de ensino superior ré proceda à "expedição e registro do diploma", o que, em razão disso, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1304964 (Tema 1154) (fl. 147)". Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em Pelotas/RS. Os autos foram remetidos ao Juízo da 10ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS (Processo n. 5000182-19.2024.4.04.7110), que inicialmente observou a prejudicialidade do pedido de expedição de diploma em razão da sua entrega ao autor da ação (fl. 283). Após instrução no feito, o referido Juízo declarou a sua incompetência para processar e julgar o pedido e suscitou o presente incidente processual. No ponto, e por haver outro conflito suscitado entre Juízos estaduais, faz-se oportuno observar o trâmite da demanda nos Juízos neste incidente. Confira-se (fl. 359): Examinando os autos com vagar verifico tratar-se de ação em que a parte autora postula o fornecimento, pela Universidade Anhanguera Educacional Participações S.A., do diploma de conclusão do curso de Ciências Jurídicas Sociais e indenização por danos morais, decorrentes da demora na expedição do referido diploma. A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, por conexão a processo anterior e posteriormente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. Houve divergência entre os juízos estaduais quanto à competência, sendo suscitado conflito negativo de competência. Do que se tem notícia, considerando que a digitalização dos autos não foi completa, os presentes autos retornaram à 5ª Vara Cível. Em 09/11/2023, foi proferida decisão pela 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas (evento 30, DESPADEC1) determinando a redistribuição do feito à Justiça Federal, por declinação de competência, com fulcro no Tema 1154 do STF. Recebidos os autos foi determinado o prosseguimento e designada audiência de instrução, datada para o próximo dia 11/02/2025. Em síntese, o Juízo suscitante compreendeu que o caso dos autos não se amolda ao Tema 1.154/STF, não havendo interesse do Ministério da Educação. Desse modo, malgrado o anúncio de possível conflito de competência para apuração de eventual reunião de processos por conexão na Justiça Estadual, o que se tem nestes autos é conflito negativo de competência entre Juízos da Justiça Estadual e Federal para que se defina a quem compete o prosseguimento do feito que se resume, nesse momento, ao pedido de indenização por danos morais diante do atraso na expedição de diploma de curso superior a tempo e modo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela declaração da competência do Juízo Federal, nos seguintes termos (fl. 378): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Justiça Estadual e Justiça Federal. Expedição de diploma. Pretensão que se limite ao pagamento de indenização. Interesse Jurídico da União reconhecido pelo STF sob o rito de repercussão geral tema nº 1.154. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS. É o relatório. Decido. O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Com efeito, não se antevê a distinção anunciada pelo Juízo suscitante. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.304.964/SP em regime de repercussão geral e definiu o Tema 1.154, no qual foi estabelecida a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Confira-se a ementa do referido julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO 24/06/2021 GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). Assim, esta Corte Superior passou a adotar a orientação assentada no Tema 1.154/STF, conforme se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema (e-STJ Fl.106) Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. "(...) existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, nos termos do que foi consignado no julgamento do Tema 1.154/STF, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/05/2022). 3. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 187.101/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2022.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, deve-se conhecer do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 167.943/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2. Dessa forma, impõe-se a adoção do referido entendimento, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. Agravo Interno provido, para, conhecendo do conflito, declarar a competência da Justiça Federal (AgInt no CC n. 178.144/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 16/12/2021.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 150 /STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente controvérsia, nos termos do precedente obrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154/STF, sob o regime da repercussão geral. 2. O óbice da Súmula 150/STJ é inaplicável à situação ora debatida, pois a ação não foi ajuizada contra União, mas apenas em desfavor da instituição de ensino privada. Além disso, existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal da 10ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES