Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face da EMRPESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o pagamento de R$ R$ 2.906.862,67. Contestação às fls. 413 e 464. Réplica às fls. 477. Parecer do MP às fls. 527. Sentença às fls. 544. Apelaçãp às fls. 572. Contrarrazões às fls. 595. Acórdão às fls 684. Manifestação às fls. 1013 informando a realização de acordo e requerendo sua homologação. Manifestação do ex-patrono questionando o acordo no tocante aos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes informaram a realização de acordo para o pagamento da dívida às fls. 1015. Destaca-se que cabe ao advogado constituído, em conjunto com o assistido, buscar a autocomposição entre as partes, com o intuito de atender ao melhor interesse de seu cliente. Ademais, o atual patrono não acordou o deságio dos honorários advocatícios, conforme alegado pelo ex-patrono, mas sim acordou o deságio no valor da obrigação a ser cumprida pelo executado. Ocorre que o valor da obrigação é base de cálculo dos honorários advocatícios e sucumbenciais, sendo atingido por mero cálculo aritmético. Assim, o deságio do valor principal acaba, indiretamente, afetando o valor daqueles, uma vez que menor será a base de cálculo. Percebe-se que houve atuação do advgoado em atender os interesses de seu cliente para que esse receba o que lhe é devido, não tendo atuado de forma a abrir mão dos honorários advocatícios. Outrossim, qualquer discussão acerca da titularidade dos honorários contratuais ou sucumbenciais e acerca de seu percentual deve ser dirimida pelas vias próprias, não sendo objeto desta demanda. Ressalta-se que existindo controvérsia entre os patronos acerca dos hoorários, essa deverá ser resolvida pelas vias ordinárias, pois incabível sua discurssão na presente fase. Portanto, sendo as partes capazes, o objeto lícito e determinado, e a forma adequada, impõe-se a homologação do acordo celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 1015/1018. Intime-se.