Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0272310-42.2010.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Paulo Silas Silva QueirozREQUERIDO: Banco do Brasil S. A.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Paulo Silas Silva Queiroz em desfavor de Banco do Brasil S. A., ambos devidamente qualificados nos autos.O autor, na qualidade de agricultor, alegou ter emitido duas Cédulas Rurais, a saber: a CRP 95/00576-5, com emissão em 25 de setembro de 1995 e vencimento final em 1º de agosto de 1996, no valor de R$ 34.800,00; e a CRPH 96/00518-1, emitida em setembro de 1996 e com vencimento final em 10 de agosto de 1997, no valor de R$ 149.812,00.O cerne da demanda reside na alegação de que, durante a evolução dos débitos relativos a essas cédulas rurais, o Banco do Brasil teria cobrado juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano no período de normalidade contratual, além de ter acrescido aos valores devidos comissão de permanência e outros encargos durante a fase de inadimplemento, em flagrante desrespeito às normas legais aplicáveis. O autor sustentou a possibilidade de revisão judicial de contratos que já se encontravam quitados, citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça à época que amparavam tal pretensão. Argumentou que a limitação dos juros em cédulas rurais a 12% ao ano era imperativa ante a ausência de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional (CMN) para a prática de taxas superiores, invocando o artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 e a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).Adicionalmente, o autor impugnou a cobrança de encargos de inadimplemento, afirmando que o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 permitia apenas a elevação da taxa de juros em 1% ao ano em caso de mora, sendo indevidas as cobranças de comissão de permanência. Classificou a conduta do banco como um "ato ilícito" por abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil, o que, em sua visão, geraria o dever de indenizar nos termos dos artigos 927, 931, 932 e 933 do mesmo diploma legal, com a atualização dos valores a serem restituídos desde a data do ato ilícito, de acordo com o artigo 398 do Código Civil.No que tange à restituição dos valores, o autor requereu que as quantias pagas indevidamente fossem atualizadas pelos mesmos encargos (juros e correção monetária capitalizados mês a mês) praticados nos títulos de crédito desde a data do pagamento indevido, buscando uma "justa indenização" e a recomposição do capital corroído pela inflação, conforme os artigos 876, 878 e 1214 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Para comprovar suas alegações e viabilizar a apuração do quantum debeatur, o autor pleiteou a concessão de liminar para que o Banco do Brasil exibisse os "SLIPS ou XER 712", que seriam os extratos de evolução das contas gráficas dos financiamentos, contendo todos os lançamentos desde a liberação dos créditos até o efetivo pagamento. Fundamentou esse pedido no artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, e nas normas do Banco Central do Brasil que regulamentam a guarda e manutenção de tais documentos (Resolução 913/84, MCR 3.5.22, Lei 5.433/68, Decreto 1.799/96, artigo 18). Em caso de recusa na exibição, requereu que os fatos alegados na inicial fossem considerados verdadeiros. Por fim, o autor pugnou pela condenação do Banco do Brasil à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (juros acima de 12% a.a. e encargos de inadimplemento), invocando o artigo 940 do Código Civil e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O valor da causa foi atribuído provisoriamente em R$ 1.000,00 para fins fiscais, dada a impossibilidade de apurar o quantum exato sem os extratos bancários.Em resposta à petição inicial, o Banco do Brasil S. A. apresentou sua contestação em 23 de agosto de 2010. Preliminarmente, o réu contestou o pedido de exibição de documentos, alegando que tal pleito deveria ter sido formulado em ação própria (artigo 844 do CPC/1973) e que, em relação a documentos com mais de dez anos, alguns poderiam ter sido eliminados ou seriam de difícil localização, não havendo, em sua visão, obrigação legal de guarda (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). Requereu um prazo complementar de 60 dias para apresentar os documentos.Ainda em preliminar, o Banco do Brasil arguiu a carência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que as cédulas rurais eram "títulos de crédito" e não "contratos", o que as subtrairia da possibilidade de revisão. Afirmou que as cédulas já estavam "findas" ou "quitadas" e que o autor nunca havia manifestado descontentamento anterior perante a instituição financeira.Como prejudicial de mérito, o Banco do Brasil invocou a prescrição, alegando que a pretensão estaria fulminada pelos prazos de três anos (para enriquecimento sem causa, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002) ou de cinco anos (para juros e prestações acessórias, conforme artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916). Argumentou, também, a prescrição trienal das cédulas de crédito rural com base na lei cambial (artigo 60 do Decreto-Lei 167/67 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). Adicionalmente, caso fosse admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal do artigo 27 do CDC, conforme o princípio da "lex specialis derogat generali", afastando-se o prazo vintenário do Código Civil de 1916. Por fim, defendeu a intangibilidade do "ato jurídico perfeito" (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), argumentando que as operações já quitadas não poderiam ser revistas.No mérito, o réu defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que os juros acima de 12% ao ano eram aplicados a recursos não controlados, cujas taxas seriam livremente pactuáveis, ou seriam autorizadas por resoluções específicas do CMN (como a Resolução 3.075 para financiamentos via FINAME). Sustentou que a Lei da Usura não se aplicava às operações do Sistema Financeiro Nacional a partir da Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF). Quanto à capitalização mensal, alegou que estava expressamente prevista nas cédulas e que a comissão de permanência, se cobrada, era legal e não cumulada com outros encargos. Negou a prática de qualquer ato ilícito, afirmando ter agido em conformidade com a legislação vigente (artigo 188, inciso I, do Código Civil) e que a restituição em dobro não seria cabível pela ausência de má-fé comprovada. Também se opôs à inversão do ônus da prova, alegando que o autor não era hipossuficiente e que não havia verossimilhança nas alegações, devendo prevalecer o artigo 333, inciso I, do CPC/1973. Por fim, argumentou que a restituição de valores deveria ser feita de forma simples, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, não com os encargos contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e violação dos princípios da coerência e isonomia.Em impugnação à contestação, apresentada em 05 de maio de 2011, o autor reiterou todos os argumentos e pedidos da inicial. Refutou a tese da cumulação de ritos, afirmando que o banco já havia juntado parte dos extratos solicitados. Manteve a argumentação de que contratos quitados poderiam ser revistos, já que a nulidade não se convalida. Reafirmou a prescrição vintenária, afastando o CDC e outras normas de prazos menores, bem como a ausência de autorização do CMN para juros superiores a 12% ao ano, citando diversos precedentes. Insistiu na tese de ato ilícito e no direito à restituição com os mesmos encargos contratuais como forma de indenização.A sentença proferida em 10 de fevereiro de 2012 recebeu a inicial e deferiu o pedido de exibição de documentos. No que tange às preliminares e prejudiciais de mérito, a sentença afastou a carência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido, reconhecendo a possibilidade de revisão de contratos findos, com base na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Também rejeitou a alegação de prescrição, aplicando o prazo vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, em consonância com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Quanto ao mérito da demanda, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor: a) Limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, sob o fundamento de que, na ausência de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para taxas superiores, prevalecia a limitação imposta pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), citando o artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 e precedentes do STJ e do TJGO; b) Rejeitou a capitalização mensal de juros, argumentando que a mera referência ao "sistema hamburguês" não configurava pactuação expressa de capitalização, sendo esta, portanto, indevida; c) Determinou a redução da multa moratória para 2% para a cédula emitida após a vigência da Lei 9.298/96 (CRPH 96/00518-1), mantendo 10% para a anterior (CRP 95/00576-5); d) Manteve os juros de mora em 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67; e) Negou a restituição em dobro dos valores, por entender que não havia sido comprovada a má-fé do Banco do Brasil, determinando a restituição simples; f) Quanto à forma de atualização da restituição do indébito, a sentença estabeleceu que o valor seria corrigido monetariamente "com os encargos contratuais equivalentes àqueles firmados na avença primária a partir do desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação".Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do débito atualizado, em razão da sucumbência mínima do autor.O Banco do Brasil S. A. interpôs recurso de Apelação em 07 de janeiro de 2013, buscando a reforma integral da sentença. O Desembargador Relator, Amaral Wilson de Oliveira, em decisão monocrática de 23 de setembro de 2013, rejeitou as preliminares de cumulação de ritos (por preclusão), cerceamento de defesa e impossibilidade/ausência de interesse processual (confirmando a possibilidade de revisão de contratos findos e a não convalidação de atos nulos). Afastou a prejudicial de prescrição, ratificando a aplicação do prazo vintenário. No mérito, manteve a limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a. e a vedação da capitalização mensal por falta de pactuação expressa. Contudo, modificou a sentença em um ponto crucial: determinou que a correção monetária da quantia a ser restituída fosse pelo INPC, e não mais pelos "encargos contratuais equivalentes", mantendo os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Revogou a multa por embargos de declaração protelatórios imposta em primeiro grau.O banco opôs embargos de declaração à decisão monocrática, alegando omissão quanto à existência de autorização do CMN para juros superiores a 12% a.a. e sobre a capitalização mensal expressa. Esses embargos foram rejeitados monocraticamente em 05 de novembro de 2013, sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados e que se tratava de mera rediscussão.O autor, por sua vez, interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que alterou os índices de atualização da restituição, buscando a aplicação dos juros remuneratórios de 1% ao mês desde o débito indevido, além da correção monetária pelo INPC e juros de mora desde o ato ilícito, invocando precedente do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.316.058/GO). Este agravo regimental foi julgado em 19 de novembro de 2013, com o Tribunal de Justiça conhecendo e desprovendo o recurso, mantendo o entendimento de que os juros remuneratórios não deveriam incidir na restituição do indébito e que a correção monetária seria pelo INPC.Insatisfeito com a decisão do Agravo Regimental, o autor apresentou novo agravo regimental, reiterando os mesmos argumentos, o qual também foi desprovido em 03 de dezembro de 2013. O Banco do Brasil opôs embargos de declaração ao acórdão que desproveu seu agravo regimental, novamente alegando omissões quanto à autorização do CMN e à capitalização mensal. Esses embargos foram rejeitados em 28 de janeiro de 2014, sem efeitos infringentes.Diante da sequência de decisões desfavoráveis no TJGO, o Banco do Brasil interpôs simultaneamente Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE) em 28 de fevereiro de 2014. O banco alegou violação ao artigo 535, inciso II, do CPC/1973 (negativa de prestação jurisdicional), argumentando que o TJGO se omitiu na análise das normas que permitiriam juros superiores a 12% a.a. e a capitalização mensal, além da questão da revisão de contratos extintos (CPC Arts. 3º, 267, VI; LICC Art. 6º, §1º). Quanto ao Recurso Extraordinário, o banco arguiu violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito e direito adquirido), por entender que a decisão que permitiu a revisão de contratos já findos e a alteração dos encargos contratuais afrontava a estabilidade das relações jurídicas. Também suscitou a repercussão geral da matéria.O Tribunal de Justiça de Goiás, por meio do Desembargador Vice-Presidente, proferiu decisões de inadmissibilidade para ambos os recursos em 17 de fevereiro de 2016. No que se refere ao REsp, a inadmissibilidade se deu por: (i) questão constitucional (LICC Art. 6º, §1º) de competência do STF; (ii) falta de prequestionamento de outros dispositivos; (iii) necessidade de reexame fático-probatório para analisar o Decreto-Lei 167/67 (Súmula 7 STJ); e (iv) consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 STJ). Quanto ao RE, a inadmissibilidade foi justificada pela falta de prequestionamento da matéria constitucional invocada (Súmula 282 STF).Contra as decisões de inadmissibilidade, o Banco do Brasil interpôs Agravo para o STJ e Agravo para o STF em 19 de maio de 2016, reiterando as teses de violação e a admissibilidade dos recursos. Em 30 de setembro de 2016, foi certificada a protocolização do Agravo em Recurso Especial (AREsp) de número 996.395 junto ao STJ.O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 20 de outubro de 2016, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Manteve o entendimento da prescrição vintenária para ações pessoais, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano (ante a omissão do CMN), e a possibilidade de revisão de contratos extintos (Súmula 286/STJ).Posteriormente, em 24 de março de 2017, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em nova decisão referente ao mesmo AREsp 996.395, ressaltou que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.361.730/RS (Tema 919), havia firmado a tese de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos (Código Civil de 1916, art. 177) ou de três anos (Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, IV), com o termo inicial da contagem da prescrição a partir da data do efetivo pagamento. Determinou, então, a devolução dos autos ao Tribunal de origem (TJGO) para que fosse observada a sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, em razão da identidade da controvérsia com o tema repetitivo.O TJGO, por meio do Desembargador Presidente Gilberto Marques Filho, em decisão de 31 de janeiro de 2018, acatou a determinação do STJ para aplicação do Tema 919, negando seguimento ao Recurso Especial quanto à questão da prescrição por entender que o acórdão recorrido já estava em consonância com o entendimento do tema repetitivo. No entanto, em relação às demais matérias suscitadas nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (as não relacionadas à prescrição), o TJGO determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise dessas questões remanescentes.O Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração contra essa decisão do TJGO (05/03/2018), alegando omissão por não ter sido feita a devida análise da adequação do precedente (Tema 919) aos fatos do caso concreto, especialmente no que tange às datas de pagamento das cédulas, que, segundo o banco, levariam à prescrição conforme o Tema 919 se corretamente aplicado. Esse embargos foram rejeitados pelo TJGO em 10 de abril de 2019, que considerou que não havia omissão e que o banco buscava mera rediscussão.O Banco do Brasil interpôs então um segundo Recurso Especial (29/05/2019) contra o acórdão que rejeitou seus embargos de declaração. Neste novo REsp, alegou violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional) e ao artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC/2015 (deficiência de fundamentação), sustentando que o TJGO se omitiu na análise dos fatos relevantes para a aplicação do Tema 919 (datas de pagamento) e na correta aplicação do precedente. Este segundo REsp foi inadmitido pelo Presidente do TJGO em 27 de agosto de 2019, sob o fundamento de "inadequação do instrumento processual por ausência de previsão legal".O Banco do Brasil interpôs Agravo contra a decisão que inadmitiu o segundo REsp (25/09/2019), argumentando a existência de previsão legal e que a decisão agravada ignorou os vícios processuais e a aplicação do precedente. A este agravo, o autor apresentou contrarrazões em 04 de novembro de 2019, sustentando a irrecorribilidade da decisão e a má-fé do banco em protelar o trânsito em julgado.Finalmente, em 02 de abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Ministra Maria Isabel Gallotti, proferiu Acórdão no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 996.395/GO. Neste acórdão, o STJ negou provimento ao agravo interno, ratificando os entendimentos anteriormente exarados: (i) a limitação dos juros remuneratórios em cédulas de crédito rural a 12% (Decreto nº 22.626/1933) ante a omissão do Conselho Monetário Nacional; e (ii) a possibilidade de revisão de contratos bancários extintos (Súmula 286/STJ). A decisão implicitamente confirmou a aplicação da prescrição conforme o Tema 919, que já havia balizado o retorno dos autos ao TJGO.Em 13 de maio de 2025, a certidão de trânsito em julgado foi emitida pelo STJ, indicando a remessa do processo eletrônico ao Supremo Tribunal Federal.Em 23 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, proferiu Decisão no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.552.192/GO, negando seguimento ao recurso. O STF fundamentou sua decisão na Súmula 279, afirmando que a superação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que é incabível em sede de Recurso Extraordinário. Adicionalmente, majorou em 10% os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.A certidão de trânsito em julgado da decisão do STF foi emitida em 17 de junho de 2025, com a baixa definitiva do processo e a transmissão eletrônica das peças processuais ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Com o trânsito em julgado das decisões em todas as instâncias recursais, os autos retornaram à esta Comarca de origem. No mesmo dia, foi proferido um ato ordinatório que determinou a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito, no prazo de 10 dias, ante o retorno dos autos da Superior Instância. As intimações foram efetivadas para ambas as partes em 25 de junho de 2025, as quais ficam inertes.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que o feito retornou do Colendo Superior Tribunal de Justiça após o regular julgamento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S. A., tendo o acórdão proferido transitado em julgado, conforme evento 26.Com o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, encerrou-se definitivamente a fase de conhecimento do processo, restando formado o título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos próximos atos processuais (evento 38), permanecendo, contudo, silentes. Tal silêncio revela-se significativo para o deslinde da questão.Cumpre observar que, nos termos da sistemática processual vigente, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, surge para o credor o direito de promover a execução do julgado, conforme disciplinado no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, tal execução não se inicia de ofício, dependendo de requerimento da parte interessada.O artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "o cumprimento da sentença efetiva-se a requerimento do exequente", consagrando o princípio da inércia jurisdicional também na fase executiva. Destarte, incumbe ao credor a iniciativa de requerer o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.No caso em exame, decorrido prazo hábil desde a intimação das partes, não houve qualquer manifestação no sentido de requerer o cumprimento da sentença, tampouco qualquer outra providência processual por parte da autora/credora.A ausência de requerimento para início da fase de cumprimento de sentença, conjugada com a conclusão definitiva da atividade jurisdicional cognitiva, configura hipótese que autoriza o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento fundamentado da parte interessada.Tal providência encontra respaldo no princípio da economia processual e na necessidade de desafogamento dos cartórios judiciais, evitando-se que processos permaneçam indefinidamente em tramitação sem movimentação pelas partes.Importante registrar que o arquivamento ora determinado não implica extinção do direito material reconhecido na sentença, tampouco constitui óbice ao eventual futuro requerimento de cumprimento de sentença, desde que observadas as regras de prescrição intercorrente previstas no ordenamento jurídico.Ressalte-se, ainda, que eventual cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora poderá ser comprovado nos autos mediante petição acompanhada dos documentos pertinentes, ocasião em que se verificará a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito, a ausência de requerimento para cumprimento de sentença e a inércia das partes após regular intimação, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações no sistema informatizado.Fica ressalvado à parte credora o direito de requerer o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais pertinentes.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta