Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5542701-03.2022.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Vera Lúcia Santos Da Cruz Requerido(a): Construtora Canada Ltda DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VERA LÚCIA SANTOS DA CRUZ em face de CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ambos qualificados. Informa a parte exequente, no evento 98, o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 21, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando a parte requerida a restituir a integralidade dos valores pagos, ao pagamento de multa penal e de indenização por danos morais. A decisão foi parcialmente reformada em grau de recurso para afastar a condenação por danos morais (evento 49). Após a interposição de Recurso Especial (evento 64) e Agravo em Recurso Especial (evento 77), o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, sobrevindo o trânsito em julgado em 26 de novembro de 2025 (evento 89). Pontua a exequente que, para o início da fase de cumprimento de sentença, é necessária a liquidação do julgado. Argumenta, contudo, que a elaboração direta dos cálculos pela parte autora é inviabilizada, uma vez que a parte executada, CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., foi submetida a procedimento de recuperação judicial, o que demanda a precisa delimitação dos períodos de suspensão e de retomada da atualização monetária e dos juros. Soma-se a isso o fato de que a exequente é pessoa hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita e não dispõe de meios técnicos para realizar cálculo de tal complexidade. Ao final, dentre outros pedidos, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos do valor devido. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença inaugura-se por requerimento do credor, o qual deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme estabelece o artigo 524 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de um ônus processual imposto à parte exequente, que deve apresentar os cálculos que entende devidos para a satisfação de sua pretensão. O referido diploma processual, em seu artigo 524, § 2º, prevê a possibilidade de o juiz encaminhar os autos ao contador do juízo quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético e o credor se declarar incapaz de realizá-lo, ou quando a elaboração da memória de cálculo se mostrar excessivamente complexa. Contudo, tal medida constitui uma exceção à regra geral, aplicável apenas em situações extraordinárias. No caso concreto, as alegações da parte exequente, de que a existência de um processo de recuperação judicial em face da executada torna o cálculo complexo e de que sua condição de hipossuficiência a impede de elaborá-lo, não são suficientes para justificar a transferência do ônus ao aparato judicial. A apuração do débito, embora demande atenção aos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo e eventuais períodos de suspensão, não se revela de complexidade extraordinária que impeça sua elaboração pela credora, devidamente assistida por sua advogada. O benefício da justiça gratuita, por sua vez, não isenta a parte de cumprir com seus ônus processuais, como o de apresentar a planilha de cálculo inicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. INTIME-SE a parte exequente, VERA LÚCIA SANTOS DA CRUZ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de não deflagração da fase de cumprimento de sentença e consequente arquivamento dos autos. Com o transcurso do prazo, CONCLUAM-SE os autos para deliberação. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 4