Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981788/GO (2025/0049348-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: PETERSON CARLOS DO PRADO
ADVOGADO: PETERSON CARLOS DO PRADO - MG155064
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: FABIO MOURA SIQUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO MOURA SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 12 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado. O Juízo da execução penal atendeu pedido da defesa e concedeu ao paciente o benefício da prisão domiciliar durante a sua internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus requerendo a concessão de prisão domiciliar até que o quadro clínico do paciente permitisse o seu encaminhamento ao estabelecimento prisional. A Corte estadual julgou prejudicado o habeas corpus por perda de objeto, tendo em vista que os pedidos foram atendidos pela decisão do Juízo de primeiro grau. No presente habeas corpus, o impetrante alega que a Corte de origem não examinou o pedido principal da impetração, qual seja, a concessão ao paciente de prisão domiciliar definitiva para tratamento de saúde "enquanto necessário e posterior após sua alta até a necessária recuperação por completo, considerando a precariedade estrutural da unidade prisional" (fl. 5). Discorre acerca das excepcionais condições de saúde do paciente, aduz questões relacionadas aos cuidados requeridos pelo tratamento e argumenta sobre a precariedade dos estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás. Defende a concessão de "prisão domiciliar ao Paciente, conforme previsto no artigo 117, inciso I, da Lei de Execução Penal, para que ele possa receber o tratamento médico adequado e necessário à sua condição de saúde" (fl. 17). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar "para que o paciente possa ser submetido a todo tratamento necessário até a sua efetiva recuperação independentemente de alta hospitalar" (fl. 18). Por meio da decisão de fls. 659-661, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada aos autos manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 668-671). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 24 e 25): De pronto, não vejo possibilidade de acolher a pretensão exposta no presente recurso, porquanto os argumentos expostos não conduziram à modificação do entendimento exarado. Explico. In casu, na inicial da ação mandamental buscou-se liminarmente, a concessão da prisão domiciliar, ou que fosse autorizado o atendimento do paciente/agravante pelo médico responsável por sua cirurgia, Dr. Leonardo Augusto da Fonseca (CRM/GO 15889). No mérito, buscou a concessão da ordem para garantir a prisão domiciliar até que seu quadro clínico permita seu encaminhamento ao estabelecimento prisional, devendo os relatórios médicos acerca da evolução desse quadro ser encaminhados ao Juízo da execução criminal, na periodicidade que determinar, ou até que o estabelecimento prisional tenha condições efetivas de prestar a assistência médica de que ele necessita. A Liminar foi parcialmente deferida, apenas para permitir o atendimento do paciente pelo médico responsável por sua cirurgia, Dr. Leonardo Augusto da Fonseca (CRM/GO 15889), no local onde o paciente/agravante se encontrasse (mov. 14). Interposto em seguida, pedido de reconsideração cumulado com pedido de transferência do agravante para outra unidade de saúde particular (mov. 15). Pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 19). Após as informações prestadas e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, constatou-se que o juízo da execução penal concedeu ao reeducando, ora agravante, a prisão domiciliar enquanto estiver internado em UTI, anotando-se o prazo de 30 dias para reavaliação, determinando que, em caso de alta, o sentenciado se apresente imediatamente à UPR para prosseguir no cumprimento da pena, sob pena de decretação da prisão. Logo, o resultado pretendido no habeas corpus (prisão domiciliar até que seu quadro clínico permita seu encaminhamento ao estabelecimento prisional) é o mesmo pretendido no presente recurso e foi alcançado no juízo singular por meio de decisão interlocutória. Trata-se de interpretação literal da decisão proferida pelo juízo da execução com o que foi pedido na ação mandamental e no presente recurso, já que o juízo da execução concedeu a prisão domiciliar enquanto houver a necessidade médica, ou seja, até que o quadro clínico do agravante permita o retorno ao presídio. Desse modo, exatamente o que foi solicitado foi alcançado por meio da decisão interlocutória, havendo perda do objeto do habeas corpus. Ademais, consta que no momento de indeferimento da prisão domiciliar pelo juízo da execução na decisão impugnada na ação mandamental (12/09/2024), com base na perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, o agravante cumpria pena na Unidade Prisional de Cachoeira Alta, somente após o fechamento foi transferido para o Presídio de Rio Verde, situação nova que enseja novo pedido de prisão domiciliar ou de perícia ao novo juízo responsável pela execução. Dessa forma, se as questões apontadas no presente agravo regimental se resumem à reiteração dos pedidos realizados na ação mandamental que foram alcançados pela decisão interlocutória proferida pelo juízo da execução, não se vislumbram razões para alterar a decisão que julgou prejudicado a impetração do habeas corpus por perda superveniente do objeto, nos moldes dos artigos 659 do CPP e 186, § 2º do RITJGO. Ademais, em decisão de 30/1/2025, o Juízo da execução penal deferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar provisória. Confira-se (fl. 198): Trata-se de execução penal da Pessoa Privada de Liberdade (PPL) Fábio Moura Siqueira, já qualificado no processo, que cumpre pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Em 11/12/2024, concedeu-se, em caráter provisório, prisão domiciliar ao reeducando pelo prazo de 30 dias (mov. 190). A defesa constituída formulou pedido de concessão de prisão domiciliar em caráter definitivo, argumentando que o apeando está extremamente debilitado por motivo de doença grave (mov. 210). Instado a manifestar, o representante ministerial pugnou pela postergação da análise do pedido de prisão domiciliar definitiva, até que seja noticiada a desinternação (mov. 214). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conforme foi pontuado pelo representante ministerial, permanecem intactas as circunstâncias apresentadas pela defesa e que culminaram na concessão da prisão domiciliar, em caráter provisório. Desse modo, tais circunstâncias obstam a apreciação da concessão da prisão domiciliar pleiteada – que poderá ser melhor analisada somente após a alta hospitalar e desinternação da UTI, ocasião em que será possível verificar quais os cuidados o apenado necessitará para manutenção de sua saúde e, por consequência, se tais cuidados podem ser prestados diretamente na unidade prisional. Ante o exposto, postergo a análise do pedido de prisão domiciliar definitiva, uma vez que imprescindíveis diligências após a alta hospitalar para melhor instrução do incidente e formação da convicção deste Juízo. Pelas mesmas razões, DEFIRO a prorrogação da prisão em regime fechado domiciliar, em caráter provisório, enquanto perdurar a internação do apenado, anotando-se o prazo de 30 dias para reavaliação. Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que, inclusive, foi interposto, em 8/2/2025, agravo em execução penal contra a referida decisão do Juízo da execução nos Autos n. 7000033-68.2024.8.09.0173. De fato, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, a pretensão do paciente vem sendo acompanhada pelo Juízo de origem, com base nos relatórios médicos, mantendo a medida de prisão domiciliar enquanto necessária. Conforme consignado na decisão, apenas com a alta hospitalar será possível analisar se os requisitos para a concessão definitiva da medida estão preenchidos – excepcionalidade do caso e imprescindibilidade da medida em razão da total impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Diante do contexto apresentado pelas instâncias ordinárias, a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES