2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI
OAB/SP 440948·CPF·Representa: Autor
RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI
OAB/SP 440948·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:17
Publicação
28/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994981/SP (2025/0123683-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI
ADVOGADO: RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI - SP440948
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO EDUARDO DA SILVA CABRAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para concessão de liberdade provisória, impetrado em favor de JOAO EDUARDO DA SILVA CABRAL, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente "foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, 'caput', do Código Penal, e no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, porquanto supostamente mantinha em depósito uma arma de fogo de uso permitido, marca 'Taurus', de calibre 38, produto de furto" (fl. 28), sendo denunciado posteriormente "como incurso nos artigo 12 da Lei nº 10.826/03" (fl. 15). A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, pois o art. 313, I, do CPP "prevê, entre outros requisitos para decretação da prisão preventiva, que o delito imputado ao acusado possua pena superior a 4 anos de detenção" (fl. 7), alegando, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. O pedido especifica-se na "concessão da liminar pleiteada, a fim de interromper a prisão ilegal aplicada ao pacienta, com o imediato alvará de soltura e aplicação das cautelares diversas da prisão. Por fim, com o julgamento pela turma, que seja mantida a decisão da liminar favorável, com a concessão da ordem de Habeas Corpus, com a manutenção da liberdade provisória do paciente" (fl. 9). É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se observa, de imediato, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional, proferido em 15/1/2025 e transcrito no acórdão impugnado, teve a seguinte fundamentação (fls. 22-23): [...] O custodiado ostenta processo de apuração de ato infracional pela prática de ato análogo ao crime de roubo tentado, tendo utilizado arma de fogo para esta finalidade. A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016 [...] Conforme salientado, as alterações realizadas pela Lei 13.964/2019, exige a presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O perigo decorrente do estado de liberdade decorre da própria reiteração criminosa. A investigação teve como origem denúncias de moradores apontando que indicaram que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo em uma praça próxima a sua residência. Na residência do custodiado, havia a arma de fogo e os estojos deflagrados. O perigo é contemporâneo a decretação da prisão preventiva, posto que decorre de sua imediata prisão em flagrante, do passado recente da prática de ato infracional com utilização da arma de fogo, da possibilidade da prática de outro crime recente (disparo de arma de fogo em via pública), o que implica dizer que expõe a risco a segurança pública. A despeito desta previsão, analiso ainda que não há espaço para a aplicação das medidas cautelares.[...] Posteriormente, em decisão prolatada no dia 8/4/2025, foi assim revisada a custódia processual do réu, ora paciente (fl. 42): [...] A prisão preventiva foi decretada e cumprida em 15/01/2025. Fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto houvesse risco concreto de reiteração criminosa, além de ser o réu reincidente. Ao réu fora imputada a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, o que, acaso confirmado, implicará em pena privativa de liberdade compatível com a segregação cautelar, não havendo vilipendio ao princípio da homogeneidade. Desta forma, encontram-se preenchidos os requisitos da nova redação do artigo 312, caput e §2º, do CPP, porquanto além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Logo, a decisão encontra-se fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que a justificam. A prisão preventiva foi escolhida como único meio necessário à garantia da ordem pública. As medidas cautelares na espécie não tinham aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada. As medidas cautelares foram analisadas no momento da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não havendo alteração fática capaz de justificar a substituição. Não verifico excesso de prazo que justifique a revogação da medida. Nesta toada, não tendo havido mudança no panorama que justificou a prisão preventiva, permanece a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, realizando a revisão da prisão preventiva com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.[...] Logo, diante da reincidência constatada, não há falar-se em ofensa ao art. 313, II, do CPP, in verbis: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). No mais, idônea a decretação da prisão em questão, haja vista o risco de reiteração delitiva, pois, como visto, o réu é reincidente. "'Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade'. (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/04/2025, 00:00
Habeas corpus
24/04/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 994981/SP (2025/0123683-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI
ADVOGADO: RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI - SP440948
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO EDUARDO DA SILVA CABRAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.