CRISFARMA COMéRCIO REPRESENTAçõES E SERVIçOS LTDA.
Autor
CRISFARMA COMéRCIO REPRESENTAçõES E SERVIçOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON RAMOS SANTOS
OAB/SE 2818·CPF·Representa: Autor
GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
OAB/SE 2454·CPF·Representa: Autor
PABLO COSTA DE SOUSA CAMPOS
OAB/SE 6974·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ROCHA SILVA
OAB/SE 8235·CPF·Representa: Autor
JOÃO CÁSSIO ADILEU MIRANDA
OAB/AL 19252·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE), ADV: ANDERSON RAMOS SANTOS (OAB 2818/SE), ADV: PABLO COSTA DE SOUSA CAMPOS (OAB 6974/SE), ADV: ANDERSON ROCHA SILVA (OAB 8235/SE) - Processo 0715978-83.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - RÉ: Crisfarma Comércio Representações e Serviços Ltda. - determino o arquivamento dos autos principais com baixa na distribuição Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 17 de abril de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crisfarma Comércio Representações e Serviços Ltda. -
Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715978-83.2016.8.02.0001
Agravante: Crisfarma Comércio Representações e Serviços Ltda.. Advogados: Anderson Rocha Silva (OAB: 8235/SE) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: João Cássio Adileu Miranda (OAB: 19252B/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 617/622) interposto em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 573/576), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anderson Rocha Silva (OAB: 8235/SE) - Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Pablo Costa de Sousa Campos (OAB: 6974/SE) - Anderson Ramos Santos (OAB: 2818/SE) - João Cássio Adileu Miranda (OAB: 19252B/AL) - 319
Nº 0715978-83.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 15:13
Trânsito em julgado
08/04/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
17/03/2026, 17:25
Publicação
12/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219886/AL (2025/0105603-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219886/AL (2025/0105603-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219886/AL (2025/0105603-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219886/AL (2025/0105603-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Recebimento
09/02/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 17:17
Petição (Impugnação)
19/12/2025, 12:46
Protocolo de Petição
19/12/2025, 11:09
Publicação
17/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2219886/AL (2025/0105603-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/12/2025, 16:44
Publicação
12/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219886/AL (2025/0105603-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISFARMA – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 443e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO, EM TESE E EM REGRA, NO ÂMBITO DE DIREITO PÚBLICO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93, VIGENTE À ÉPOCA. CASO CONCRETO EM QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APONTADO REFERE-SE A OUTROS PACTOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO, ANTERIORES AO QUE SE PRETENDE DESCUMPRIR COM FUNDAMENTO NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO QUE NÃO DEVE OCORRER DE FORMA UNILATERAL POR PARTE DO CONTRATADO, SOBRETUDO DIANTE DOS INTERESSES COLETIVOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO OU SUSPENSÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL. ILEGÍTIMA NEGATIVA DE FORNECIMENTO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM OBTER OS MEDICAMENTOS. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 476 do Código Civil e arts. 54 e 78, XV, da Lei n. 8.666/1993 – a exceção do contrato não cumprido permite suspender o cumprimento das obrigações quando a outra parte for inadimplente e a legislação permite a aplicação do instituto aos constratos administrativos. Afirma que houve houve inadimplência estatal, o que autoriza a suspensão do cumprimento das obrigações pelo contratado, sem necessidade de provimento judicial (fls. 466/470e). Com contrarrazões (fls. 480/490e), o recurso foi inadmitido (fls. 492/494e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 542e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 564/568e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da Alegada violação aos arts. 476 do Código Civil e arts. 54 e 78, XV, da Lei n. 8.666/1993 Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 476 do Código Civil e arts. 54 e 78, XV, da Lei n. 8.666/1993, alegando-se, em síntese, a possibilidade de suspensão do contrato administrativo por atraso de pagamento superior a 90 dias e a aplicação de exceção do contrato não cumprido (fls. 466/470e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 454/455e): Estabelecidas estas premissas e volvendo ao caso dos autos, observa-se a existência de algumas peculiaridades que impedem a conclusão acerca do direito da empresa contratada à legítima inexecução do contrato. Primeiro porque, ao analisar detidamente as notas fiscais reputadas inadimplidas pela empresa recorrente percebe-se que todas elas indicam obrigações que precedem os contratos administrativos objeto do presente feito. Basta que se observe que as datas de entrega de produtos ocorreu nos anos de 2011 a 2014, enquanto todos os contratos indicados nesta demanda foram firmados em 2015. A exceção do contrato não cumprido, destaque-se, refere-se ao mesmo instrumento, não sendo possível alegar descumprimentos contratuais diversos para justificar a inexecução de um novo pacto, dissociado dos anteriores, ainda mais quando o inadimplemento daqueles já existia. Pensar de forma diversa seria permitir que a parte adotasse comportamento contraditório, agindo em ofensa ao princípio da boa-fé ao contratar com a Administração Pública, mesmo diante da inadimplência, para, em seguida, dizer que não irá cumprir com o acordado em virtude de situação que já se sabia existir. Essa estratégia, se aceita para fins de inexecução do contrato pela empresa, consiste, portanto, em verdadeira ofensa ao princípio da boa-fé e, em última análise, ofende frontalmente o interesse público. Segundo, porque não há qualquer demonstração de dissolução contratual amigável ou judicial; nem de acolhimento administrativo das razões apresentadas para suspensão do contrato; nem, menos ainda, de autorização judicial neste sentido. Daí porque não se apresenta legítima a negativa de entrega dos medicamentos e insumos hospitalares. Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal – reconhecimento da possibilidade de suspensão da execução dos serviços, bem como da aplicação da exceção do contrato não cumprido em face da Administração Pública para verificar a inexistência de ilícito contratual pela Recorrente – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – que a exceção do contrato não cumprido deve se referir ao mesmo instrumento contratual, não sendo possível a sua aplicação para novos contratos por inadimplementos pretéritos, sob pena de ofensa à boa-fé e ao interesse público – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a Corte local afirmado expressamente a presença dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil da concessionária, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria incursão no contexto probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.735/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 22/05/2023, DJEN de 25/5/2023 - destaque meu) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249). 2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade, por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência de negligência em razão das particularidades da região, diante das demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. 5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.606/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 26/03/2025, DJEN de 02/04/2025 - destaque meu) Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 456e. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/12/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 19:16
Recebimento
15/10/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:32
Publicação
19/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219886/AL (2025/0105603-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 09:40
Publicação
24/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894051/AL (2025/0105603-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
18/06/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894051/AL (2025/0105603-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:46
Redistribuição
17/06/2025, 13:30
Recebimento
17/06/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:45
Publicação
17/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894051/AL (2025/0105603-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:20
Distribuição
12/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894051/AL (2025/0105603-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ALAN JÓSIMO DE SANTANA GALVÃO - AL019260
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 11:30
Recebimento
26/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crisfarma Comércio Representações e Serviços Ltda. -
Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715978-83.2016.8.02.0001
Agravante: Crisfarma Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogados: Anderson Rocha Silva (OAB: 8235/SE) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Isaac Messias dos Santos Montenegro. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0715978-83.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Crisfarma Comércio Representações e Serviços Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anderson Rocha Silva (OAB: 8235/SE) - Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Pablo Costa de Sousa Campos (OAB: 6974/SE) - Anderson Ramos Santos (OAB: 2818/SE) - João Cássio Adileu Miranda (OAB: 19252B/AL)