Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
EMBARGADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
EMBARGADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
EMBARGADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
EMBARGADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
EMBARGADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
EMBARGADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
EMBARGADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
EMBARGADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 19:41
Protocolo de Petição
24/02/2026, 19:28
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
10/12/2025, 20:31
Protocolo de Petição
10/12/2025, 20:12
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
19/11/2025, 16:53
Publicação
29/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
RECORRIDO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
RECORRIDO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 370): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta a ausência de fundamentação idônea nas decisões do Superior Tribunal de Justiça que, ao aplicarem óbices formais, deixaram de apreciar o mérito das teses veiculadas no recurso especial e no agravo interno, impedindo o enfrentamento de questões relevantes e aptas a modificar o resultado do julgamento. Sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar os vícios indicados, o que reforçaria a nulidade por ausência de motivação e a necessidade de anulação do acórdão para viabilizar a prestação jurisdicional adequada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 374-376): 2. Com efeito, a decisão do Tribunal de origem (fls. 246-247 e-STJ) inadmitiu o recurso especial por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 250-272 e-STJ), a parte alegou, em síntese, usurpação da competência do STJ e ausência de óbice das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. No mais, reiterou as teses de ofensa à lei federal. Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, o fundamento da decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: [...] É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC /15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do julgado. [...] 2.1 Gize-se, ainda, que a alegação de usurpação de competência não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. [...] 2.2 Por fim, as alegações apresentadas no presente agravo interno, de que não haveria falar em ofensa à unirrecorribilidade, configuram impugnação tardia à decisão de admissibilidade prévia - o que caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:19
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:48
Publicação
02/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
RECORRIDO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
RECORRIDO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 09:20
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 12:29
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:20
Redistribuição (dependência)
30/06/2025, 19:00
Recebimento
30/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:15
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:40
Distribuição
25/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:49
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:40
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (preclusão consumativa - já interposto o recurso especial de nº 0110790-93.2024.8.16.000 nos autos AI 0046111-21.2023.8.16.0000). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894212/PR (2025/0105914-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
AGRAVADO: SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA
AGRAVADO: NILTON GIULIANO TURETTA
ADVOGADO: NILTON GIULIANO TURETTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023773
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 11:45
Recebimento
26/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 23 de fevereiro de 2024 Classe Processual: Agravo de Instrumento Processo 2º Grau/Recurso nº 0052605-96.2023.8.16.0000 AI Processo 1º Grau nº 0001028-89.2016.8.16.0173 Agravante(s): Nilton Giuliano Turetta SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Em audiência de conciliação realizada no dia 20/2/24 em gabinete, resolveram as partes, representadas por seus advogados, continuar as tratavas atinentes a composição até a data de 04.04.24, com a comunicação nesses autos. Assim, determino a suspensão dos autos até a referida data e, infrutífera a composição, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Paulo Cezar Bellio
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052605-96.2023.8.16.0000 Recurso: 0052605-96.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Preclusão / Coisa Julgada Agravante(s): Nilton Giuliano Turetta SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A VISTOS Apensos aos autos 46111-21.2023.8.16.0000 Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 20 de fevereiro de 2024. Intime-se. Curitiba, 09 de dezembro de 2023. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052605-96.2023.8.16.0000 Recurso: 0052605-96.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Preclusão / Coisa Julgada Agravante(s): Nilton Giuliano Turetta SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, 1. Considerando que o presente feito tem relação com o Agravo de Instrumento nº 0027374-09.2019.8.16.0000, também de minha relatoria, e aquele feito se encontra pautado para sessão presencial de 06/12/2023, fiquem apensos. 2. Intime-se. Curitiba, 14 de novembro de 2023. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052605-96.2023.8.16.0000 Recurso: 0052605-96.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Preclusão / Coisa Julgada Agravante(s): Nilton Giuliano Turetta SOFAPLAST ESTOFADOS LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Evidenciada a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, conforme artigo 1015, parágrafo único, do CPC. 2. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, motivo pelo qual, deve ser processado. 3. Não existindo pleito de antecipação de tutela ou de urgência, intime-se a parte Agravada para apresentar resposta que entenda devida, nos termos do art. 1019, II do CPC. 4. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2023. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado