Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2202331/SP (2025/0084799-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA
ADVOGADOS: BENO SUCHODOLSKI - SP019815
BRUNA GUIMARAES BARBOSA - SP523163
BRUNA GUIMARAES BARBOSA - MG217573
RECORRIDO: PUNTO RADIAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MÔNICA ROSSI SAVASTANO - SP081767
ROBERTA DA CONCEIÇÃO MORAIS - SP235341
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 201): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Desconstituir o reconhecimento de fraude à execução firmado pelo Tribunal de origem — que concluiu pela ciência inequívoca da penhora e pela não comprovação de solvência pela executada — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta deficiência de fundamentação e ter havido violação ao devido processo legal, uma vez que as instâncias ordinárias desconsideraram o vultoso patrimônio imobiliário apresentado como prova de solvência, sob a mera presunção de desvalorização por se tratar de área de preservação ambiental, sem que tenha sido produzida prova pericial. Pondera que a insolvência é requisito objetivo da fraude à execução e que houve inadequada aplicação da Súmula n. 7/STJ. Formula o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 203-206): A Corte local, com amparo nas provas, concluiu pela caracterização de fraude à execução. Reconheceu a ciência inequívoca da penhora pela executada e a ausência de comprovação de solvência, rejeitando o argumento baseado na incorporação de imóvel situado em área de proteção ambiental, com valor de mercado e utilização comprometidos, além de indícios de conluio na operação. É o que se denota do aresto recorrido (fls. 59-64, e-STJ): O agravo interposto pela agravante sustenta que a alienação de 50% do imóvel de matrícula nº 4.988 não constituiu fraude à execução, dado que tal ato não teria reduzido a agravante à insolvência. Contudo, tais argumentações não resistem a uma análise criteriosa dos fatos e do direito aplicável. De acordo com o decisum recorrido, "os requisitos necessários à decretação da fraude à execução estão presentes, uma vez que tinha conhecimento, à época da alienação dos bens, da penhora do imóvel de matrícula nº 4.988 e, embora alegue solvência, não cumpriu com o ônus da prova dos fatos impeditivos e modificativos" (fls. 275/276). Efetivamente, estou comprovado nos autos que a agravante afrontou a constrição judicial, pois alienou 50% de imóvel que havia sido penhorado há pelo menos um ano nos autos (matrícula 4.988 do 8º CRI), cuja ato constritivo foi declarado aperfeiçoado pelo MM. Juízo de origem, com expressa menção ao fato de que “a penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível” (fl. 492, proferida em fevereiro de 2022). Analisando a cronologia dos eventos, tem-se que a executada foi formalmente intimada para saldar o débito em questão em 14 de agosto de 2020, conforme consta na folha 123 do processo. Posteriormente, a medida de penhora sobre o imóvel de matrícula número 4.988 foi aprovada em 1º de março de 2021, como registrado nas folhas 275 e 276, e reafirmada em decisão subsequente datada de 11 de fevereiro de 2022, nas folhas 492 a 494. Na sequência, em 4 de março de 2022, a executada reconheceu explicitamente a penhora sobre o referido imóvel, o que está documentado nas folhas 503 a 506. Surpreendentemente, apesar da clara ciência da constrição judicial e das responsabilidades decorrentes, a executada procedeu com a alienação deste imóvel em 16 de fevereiro de 2023. Essa ação ocorreu após a intimação para pagamento e um ano após a confirmação da penhora, da qual a executada tinha pleno conhecimento. Neste cenário, o reconhecimento da fraude à execução encontra respaldo na jurisprudência do STJ que estabelece que a venda do bem após a citação do executado pode configurar fraude à execução quando não comprovada a boa-fé do terceiro adquirente ou a inexistência de má-fé (Súmula 375 do STJ). 5. Alegada solvência financeira da agravante A empresa agravante sustenta sua solvência financeira amparada na recente incorporação ao seu patrimônio de imóvel de alto valor (matrícula nº 49.962 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, situado na Estrada Martin Afonso de Souza, 1171, supostamente avaliado em R$ 2.211.004,00). Contudo, essa argumentação deve ser examinada com cautela. A simples incorporação de um imóvel ao patrimônio de uma empresa não é, por si só, indicativa definitiva de solvência financeira, especialmente se considerarmos a natureza e as circunstâncias específicas que envolvem tal propriedade. Conforme evidenciado pela "certidão de empreendimento" (fl. 1105 dos autos de origem), o imóvel em questão está localizado em uma área de proteção ambiental, o que impõe severas restrições ao seu uso e, por consequência, afeta diretamente o seu valor de mercado. Embora a agravante não tenha deduzido qualquer esclarecimento a respeito da situação, não há como negar que uma propriedade em área restrita pode enfrentar desvalorização ou limitações significativas para desenvolvimento, o que contraria a alegação de melhoria na solvência financeira da executada. O valor de um imóvel não é determinado apenas pela sua extensão ou aparência, mas também por fatores como acessibilidade, possibilidade de desenvolvimento e conformidade com regulamentos ambientais. Isto não bastasse, os indícios de conluio entre a empresa agravante e os antigos proprietários, que são empresários do ramo imobiliário, sugerem uma possível manobra para frustrar o processo de execução. A alienação do imóvel de volta para os antigos proprietários, como apontam as matrículas R-17 e R-20, pode indicar uma estratégia deliberada para colocar ativos fora do alcance dos credores, caracterizando potencialmente um ato de fraude contra credores. O contexto descrito levanta questões significativas sobre a solvência financeira da empresa agravante, impondo a avaliação cautelosa dos ativos relevantes da empresa. [...] Portanto, ao analisar os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a execução da penhora já estava consolidada e conhecida pela executada, e a alienação subsequente do bem penhorado apenas reforça a percepção de uma tentativa de proteção patrimonial. A fraude à execução se configura não apenas pela alienação em si, mas pelo contexto probatório que revela a tentativa de proteção patrimonial em detrimento dos direitos do exequente. A decisão do MM. Juízo a quo está alinhada ao entendimento jurisprudencial predominante, e, por isso, merece ser mantida. Dessa forma, conclui-se que a executada, ao promover a alienação do imóvel penhorado um ano após a intimação da penhora, praticou ato que contraria diretamente a ordem judicial de restrição sobre o bem, que é claro ao estabelecer que a penhora incidiria de forma integral sobre o imóvel por se tratar de bem indivisível (decisão de fl. 492). Considerando todas as evidências apresentadas e analisadas, a alegação de solvência da executada, baseada em parte em um imóvel cujo valor é questionável devido à sua localização, não se sustenta. Isso apenas reforça a correção da decisão agravada que, ao considerar a totalidade dos elementos do caso, reconheceu a fraude à execução e agiu corretamente ao tornar ineficaz a alienação realizada, protegendo os direitos do exequente e a integridade do processo de execução. Conforme consignado na decisão agravada, derruir as conclusões adotadas na origem e acolher a tese recursal de não preenchimento dos requisitos da fraude à execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] Inafastável o teor da Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO