Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893409/SP (2025/0106051-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO CONDOMNIO VILLAGE ITAPERUBA
ADVOGADOS: GUSTAVO FERNANDES CHAIX - SP460743
ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO - SP375188
AGRAVADO: JOAO BOSCO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ABNER DA SILVA - SP264343
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO CONDOMINIO VILLAGE ITAPERUBA, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 725): AGRAVO INTERNO. Ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Recolhimento posterior na forma simples. Inobservância do §4º, do art. 1007 do CPC. Impossibilidade de nova complementação. Deserção bem reconhecida. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação dos arts. 932 e 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o acórdão recorrido declarou deserto o recurso sem conceder prazo para complementação do preparo, o que contraria o ordenamento legal que exige a intimação do advogado para suprir a insuficiência no valor do preparo, aduzindo que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o dispositivo que prevê a intimação para recolhimento em dobro do preparo, o que não ocorreu, conforme fundamentação do ato ordinatório de fls. 659. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 746-747). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo (e-STJ, fls. 748-750). É o relatório. Decido. A respeito da deserção do recurso, o acórdão recorrido assim se manifestou (e-STJ, fls. 303-308): "A agravante, Associação dos Promitentes Compradores de Unidade do Condomínio Village Itaperubá, interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação contra si movida por João Bosco da Silva, sem, contudo, comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, em clara inobservância ao que expressamente determina o art. 1007, do CPC. Diante disso, e obviamente ciente de que não havia recolhido o preparo, a agravante foi intimada em primeiro grau a recolhê-lo, porém, o fez na forma simples, e não em dobro, em claro desrespeito ao que determina o §4º, do art. 1007, da legislação adjetiva. Conquanto a agravante sustente a regularidade do preparo com base na certidão de fls. 667 dos principais, é certo que o juízo de admissibilidade da apelação é feito pela instância recursal, em que se verificou o descumprimento tanto do art. 1.007, do CPC, como também do seu §4º, vez que, em segunda chance, ao proceder ao recolhimento do preparo, mesmo conhecedora da norma legal e da inexistência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a agravante o fez na forma simples, e não em dobro. Destarte, vedada nova complementação (art. 1.007, §5º, do CPC) e tendo sido o preparo recolhido em valor insuficiente, o reconhecimento da deserção do apelo era medida que se impunha." (Sem grifo no original). Verifica-se que o Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento desta Corte que é no sentido de que sob a vigência do CPC/2015, caso o preparo não seja comprovado no momento da interposição do recurso, o recorrente, após ser intimado, deverá efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de ter o recurso considerado deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. A propósito: PROCESSO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. 4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira.Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro, inexistindo qualquer incumbência do julgador em determinar expressamente os casos em que deve ser complementado, nos termos do art. 1.007, § 2º ou recolhido em dobro conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, sendo dever da parte recorrente tal avaliação. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no REsp 1718692/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019, g.n.) Diante do exposto, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO