Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o próprio exequente reconheceu a incorreção nos cálculos antes do julgamento da impugnação. Aguarde-se a preclusão. BRASÍLIA - DF, 5 de maio de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. I – RETIRE-SE o sigilo da certidão de ID 267696072. II – O executado apresentou impugnação no ID 271810520, defendendo que que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito incidem sobre o valor atualizado da causa e deveriam ser rateados entre as duas instituições financeiras que integravam o polo passivo da demanda originária. Sustenta que, não obstante a sentença tenha fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, cada instituição financeira faria jus apenas à sua quota-parte, correspondente a 5%, razão pela qual o exequente, na qualidade de patrono de apenas uma das instituições, não poderia exigir a integralidade do percentual arbitrado. Aduz, ainda, que a planilha de cálculos apresentada demonstra que o valor atualizado da causa corresponde, na data da impugnação, a R$ 13.821,71, de modo que a parcela devida a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, perfaz a quantia de R$ 691,09, a qual, acrescida da multa prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, totaliza R$ 829,31. Destaca que o valor exigido pelo exequente ultrapassa esse montante, havendo um excesso de execução no importe de R$ 1.019,23, correspondente à diferença indevidamente cobrada. O executado, por sua vez, confirmou que houve erro nos cálculos apresentados. Em seguida, afirmou que o débito corresponde a R$ 924,27. Pois bem. Primeiramente, é importante estabelecer que a data final do cálculo deve corresponder à data do bloqueio, ou seja, 30/03/2026 (ID 270978421). Ademais, conforme Súmula 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Por outro lado, os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja a mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade, isto é, do trânsito em julgado da sentença. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Utilizando-se os parâmetros acima, alcança-se o valor de R$ 712,57 (setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos). Acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10%, soma-se o valor final de R$ 855,07 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos.
Diante do exposto, consolido o débito em R$ 855,07 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos). Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente, desbloqueando-se o remanescente. BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito23/04/2026, 00:00
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Intimação
Certidão - De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte EXECUTADA do bloqueio e transferência para conta judicial de valores provenientes da sua(s) conta(s) bancária(s) via sistema SISBAJUD, conforme dados abaixo colacionados, e para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o bloqueio será convertido em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Neste caso, a parte Executada poderá ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação.01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. DEIXO de analisar o pedido formulado no ID 267831964, porquanto sua apreciação, no presente momento processual, revela-se incompatível com os contornos objetivos da presente fase procedimental, além de potencialmente apta a gerar indevida confusão na condução do feito. Com efeito, os autos tramitam em sede de cumprimento de sentença referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais, figurando ROMUALDO PEREIRA GUIMARÃES no polo passivo da presente execução, na qualidade de devedor da verba honorária fixada na fase cognitiva. Assim, o objeto da presente etapa processual se encontra delimitado à satisfação do crédito decorrente da condenação em honorários advocatícios, não havendo, neste momento, qualquer discussão instaurada acerca de eventual obrigação de fazer atribuída ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nesse contexto, cumpre destacar que não houve, até o presente momento, qualquer fixação judicial de multa cominatória (astreintes) relacionada ao cumprimento de obrigação de fazer por parte da referida instituição financeira. Do mesmo modo, verifica-se que ROMUALDO PEREIRA GUIMARÃES sequer promoveu a instauração de cumprimento de sentença voltado à satisfação de eventual obrigação diversa daquela já executada nos presentes autos, inexistindo, portanto, base processual idônea que justifique a apreciação do requerimento ora apresentado. Intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A da presente decisão. Encaminhem-se os autos às pesquisas, conforme anteriormente determinado. BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito16/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos. Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural. O prazo para a parte exequente é de 15 (quinze) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2026 15:03:18. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CÍVEL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DO CADASTRAMENTO a. Anote-se a nova classe judicial " Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal “Honorários advocatícios (10655)” e "Penhora /Depósito/ Avaliação (9163)". b. Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c. Atualizem-se as partes para exequente/executado. c.1. Se o patrono for o próprio exequente, cumpra-se o item 1 e seguintes. Caso contrário, inclua-se o patrono como exequente no polo ativo, providenciando a baixa da parte autora original. d. Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1. Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e. Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, intime-se o credor a dar quitação e informar conta bancária para crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino que seja realizada, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução. A medida deverá ser implementada na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo atualmente permitido pelo sistema, qual seja, 60 (sessenta) dias 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1. Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12. Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1. Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13. Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DO MANDADO DE PENHORA 23. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29. Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CÍVEL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DO CADASTRAMENTO a. Anote-se a nova classe judicial " Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal “Honorários advocatícios (10655)” e "Penhora /Depósito/ Avaliação (9163)". b. Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c. Atualizem-se as partes para exequente/executado. c.1. Se o patrono for o próprio exequente, cumpra-se o item 1 e seguintes. Caso contrário, inclua-se o patrono como exequente no polo ativo, providenciando a baixa da parte autora original. d. Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1. Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e. Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, intime-se o credor a dar quitação e informar conta bancária para crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino que seja realizada, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução. A medida deverá ser implementada na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo atualmente permitido pelo sistema, qual seja, 60 (sessenta) dias 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1. Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12. Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1. Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13. Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DO MANDADO DE PENHORA 23. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29. Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Fica o exequente intimado a apresentar a emenda à petição de cumprimento de sentença em termos, ou seja, em sua forma integral, devidamente estruturada com os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 22 de dezembro de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Fica RUSSOMANO ADVOCACIA S/S intimada a corrigir os cálculos, considerado o valor da causa corrigido no ID 181868981, isto é, 12.342,00 (doze mil trezentos e quarenta e dois reais). Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 15 de dezembro de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem". Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 13:19:23. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva10/11/2025, 18:33
Trânsito em julgado10/11/2025, 18:33
Publicação16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894182/DF (2025/0105870-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: STEPHANIA DE ARAÚJO TONHÁ - GO032396
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório14/10/2025, 14:50
Não-Provimento13/10/2025, 23:59
Publicação19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894182/DF (2025/0105870-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: STEPHANIA DE ARAÚJO TONHÁ - GO032396
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta17/09/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)26/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)26/08/2025, 16:30
Petição (Impugnação)01/08/2025, 07:51
Protocolo de Petição01/08/2025, 07:40
Publicação21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894182/DF (2025/0105870-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: STEPHANIA DE ARAÚJO TONHÁ - GO032396
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório17/07/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/07/2025, 11:31
Protocolo de Petição17/07/2025, 11:19
Publicação02/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894182/DF (2025/0105870-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: STEPHANIA DE ARAÚJO TONHÁ - GO032396
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR. LEI 10.484/2002. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. EXCESSO. AUSÊNCIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Aplicável à hipótese a Lei 10.486/2002, de modo que, em termos gerais, a limitação dos1. descontos referentes aos empréstimos consignados ao militar deve incidir sobre 35% da remuneração bruta, após deduzidos os descontos obrigatórios. No caso concreto, o desconto feito pelos apelados corresponde a pouco mais de 16% dos2. rendimentos do autor, após os descontos compulsórios, dinâmica que, em tese, não justifica a pretensão recursal. Todavia, o entendimento firmado pelo d. Juízo, no sentido de que deve ser considerada a3. remuneração bruta mensal do servidor público para o cálculo da margem consignável, contraria o posicionamento firmado no âmbito desta egrégia Turma, razão pela qual a sentença deve ser reformada apenas quanto a este aspecto. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para consignar que o desconto feito4. pelos apelados deverá incidir sobre a remuneração bruta do autor, após os descontos obrigatórios/compulsórios. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou: (i) ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação ao artigo 85, caput porquanto restou condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo tendo vencido a demanda “senão na totalidade, na maior parte de seus pedidos”. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, em relação à violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, inclusive no que diz respeito à devolução das despesas com rateio e seguro. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Com efeito, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a Corte local expressamente consignou, in verbis: Desse modo, ao contrário do que alega o recorrente, em razão da flagrante falta de interesse de agir quanto à limitação dos descontos em 35%, não houve provimento da apelação neste ponto. Veja-se que a apelação foi conhecida e parcialmente provida, apenas para consignar que o desconto feito pelos apelados deverá incidir sobre a remuneração bruta do autor, após os descontos obrigatórios/compulsórios. Feito o cotejo com os pedidos iniciais formulados pelos autor/embargante (ID 57174412 - Pág. 16/18), fica indene de dúvidas que esse permanece sucumbente na maior parte dos pedidos, razão pela qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos da r. sentença. Assim, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.823.717/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial30/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894182/DF (2025/0105870-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: STEPHANIA DE ARAÚJO TONHÁ - GO032396
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)23/06/2025, 09:03
Redistribuição23/06/2025, 08:02
Recebimento23/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)23/06/2025, 06:15
Publicação23/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894182/DF (2025/0105870-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: STEPHANIA DE ARAÚJO TONHÁ - GO032396
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN18/06/2025, 00:00
Distribuição17/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894182/DF (2025/0105870-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: STEPHANIA DE ARAÚJO TONHÁ - GO032396
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)09/04/2025, 11:45
Recebimento26/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AGRAVANTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
AGRAVADOS: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02617/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
RECORRENTE: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR. LEI 10.484/2002. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. EXCESSO. AUSÊNCIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplicável à hipótese a Lei 10.486/2002, de modo que, em termos gerais, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao militar deve incidir sobre 35% da remuneração bruta, após deduzidos os descontos obrigatórios. 2. No caso concreto, o desconto feito pelos apelados corresponde a pouco mais de 16% dos rendimentos do autor, após os descontos compulsórios, dinâmica que, em tese, não justifica a pretensão recursal. 3. Todavia, o entendimento firmado pelo d. Juízo, no sentido de que deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para o cálculo da margem consignável, contraria o posicionamento firmado no âmbito desta egrégia Turma, razão pela qual a sentença deve ser reformada apenas quanto a este aspecto. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para consignar que o desconto feito pelos apelados deverá incidir sobre a remuneração bruta do autor, após os descontos obrigatórios/compulsórios. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, § 1º, incisos § 1º, incisos I, II e IV, e 1.022, inciso II, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, caput, porquanto restou condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo tendo vencido a demanda, “senão na totalidade, na maior parte de seus pedidos”. Ao final, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Renato Gomes Imai, OABGO 38.781, e Stephania de Araújo Tonhá, OAB-GO 32.396. O recorrido, em contrarrazões, pede que as publicações a si relativas sejam feitas em nome do advogado Mozart Victor Russomano Neto, OAB/DF 29.340. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Melhor sorte não colhe o especial no que tange à indicada afronta ao artigo 85, do CPC, pois é firme a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que “a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados Renato Gomes Imai, OABGO 38.781, e Stephania de Araújo Tonhá, OAB-GO 32.396 (id. 57174413 e id. 57174414). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra contradição ou omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.27/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR. LEI 10.484/2002. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. EXCESSO. AUSÊNCIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplicável à hipótese a Lei 10.486/2002, de modo que, em termos gerais, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao militar deve incidir sobre 35% da remuneração bruta, após deduzidos os descontos obrigatórios. 2. No caso concreto, o desconto feito pelos apelados corresponde a pouco mais de 16% dos rendimentos do autor, após os descontos compulsórios, dinâmica que, em tese, não justifica a pretensão recursal. 3. Todavia, o entendimento firmado pelo d. Juízo, no sentido de que deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para o cálculo da margem consignável, contraria o posicionamento firmado no âmbito desta egrégia Turma, razão pela qual a sentença deve ser reformada apenas quanto a este aspecto. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para consignar que o desconto feito pelos apelados deverá incidir sobre a remuneração bruta do autor, após os descontos obrigatórios/compulsórios.12/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ROMUALDO PEREIRA GUIMARÃES, em desfavor do BANCO PAN S/A e BANCO BRADFIN S/A – BRADESCO FINANCIAMENTO. Aduz o requerente que é servidor junto ao Distrito Federal, recebendo seus proventos sob vínculo/matrícula n° 1415848; que vem sofrendo assédios das instituições financeiras, mediante a concessão de empréstimos consignados; que foi induzido a contrair dívidas, mediante empréstimos com desconto direto em sua folha de pagamento, sem que lhe fossem informadas as reais consequências daquela contratação, dentre as quais a impossibilidade de fazer frente às suas necessidades básicas, tampouco que passaria a viver em estado de indignidade; que os descontos facultativos constatados contracheque atingem percentual superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração disponível, em verdadeiro confisco de verba alimentar; que observada a retenção em montante superior ao limite legal de disponibilidade é imperiosa a redução ou suspensão das cobranças excessivas; que o décimo terceiro empréstimo consignado, realizado pelo requerido BANCO PAN, foi o primeiro a extrapolar a margem consignável, devendo, portanto, ter seu desconto mensal reduzido para R$ 116,22; que as consignações subsequentes, realizadas pelo requerido BANCO BRADFIN S/A, ingressaram no contracheque quando não havia qualquer margem consignável legal disponível, razão pela qual deve ser integralmente suspensa, até a margem seja liberada. Diante dos rendimentos mensais do requerido, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça. (ID 161977656) O requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 166582705. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou que o requrente formalizou com o requerido contrato de empréstimo para desconto em folha; que não tem como o requerido alterar o contrato celebrado; que a assinatura do contrato implicou na concordância com os valores pactuados, bem como com as cláusulas contratuais. O requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação no ID 176833591. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o requerente contratou empréstimo consignado junto ao requerido por livre vontade, sem qualquer imposição; que o contrato em questão foi claramente celebrado mediante a existência de margem consignável suficiente para tanto, não sendo constatada qualquer ilicitude nos descontos. Diante do julgamento do AI nº 0727532-33.2023.8.07.0000, o requerente foi intimado a recolher as custas processuais iniciais. (ID 179934582) No ID 181868981, corrigiu-se de ofício o valor da causa para R$ 12.342,00 (doze mil trezentos e quarenta e dois reais), referente a doze vezes de R$ 1.028,50. Custas processuais recolhidas no ID 184766730. É o relatório. DECIDO. Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322, 324 e 330 do CPC. Além disso, o pedido na via administrativa não é requisito necessário para o ajuizamento da ação. Em relação à impugnação ao valor da causa, ressalto que este já foi corrigido no ID 179934582. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC). Em estrita observância à legislação que estabelece específica disciplina sobre descontos autorizados em folha de remuneração dos militares do Distrito Federal (Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002), tem-se que a limitação dos descontos facultativos derivados dos vários mútuos contratados, sobretudo após as alterações da Lei n. 14.131/2021, não pode ultrapassar o equivalente a 35% da remuneração bruta do servidor. (Acórdão 1790586, 07293329620238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023) Em relação à base de cálculo, o art. 27 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, dispõe que a margem consignável é calculada levando-se em conta a soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º da referida Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e X - auxílio-fardamento. Em que pese ciente da existência de precedentes em sentido contrário, partilho do entendimento de que, ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. (Acórdão 1757676, 07259072320218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023; Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023; Acórdão 1729063, 07258048820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023) Estabelecida tal premissa, verifica-se que a remuneração bruta do requerente é de 13.577,51 (ID 161977661), enquanto a totalidade dos empréstimos consignados inseridos no contracheque alcançavam descontos no importe R$ 4.786,00, equivalente a aproximadamente 35%. Ainda, prevê o art. 29, §1º, da referida Lei que não serão permitidos descontos autorizados quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. Nota-se que a soma dos descontos obrigatórios e o facultativos não ultrapassou 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. É necessário ressaltar que o controle do limite legal de contratação de empréstimo consignado é realizado pelo próprio órgão pagador. (Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023) Em análise ao contracheque de ID 161977661, mesmo após referidos descontos, este aponta a existência de saldo positivo de margem consignável no valor de R$ 5,00 para consignações facultativas e R$ 76,68 para consignações facultativas exclusivas para cartão de crédito. Ressalto, por oportuno, que há precedente no sentido de que a Lei n. 14.509/2022 aplica-se ao militar do Distrito Federal, dispondo de percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da sua renda mensal, destinado voluntariamente ao desconto das parcelas de empréstimos consignados, dos quais 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023) Assim, é possível constatar que o limite da margem consignável foi respeitado pelos bancos requeridos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique. Intime-se. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Em análise à inicial, observo que o requerente pretende a limitação de parcelas vincendas, não requerendo restituição de parcelas vencidas. Assim, aplica-se o art. 292, §2º, do CPC: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Conforme tabela apresentada, a parcelas que se pretende a revisão somam R$ 1.028,50 e têm duração superior a um ano. Assim, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 12.342,00 (doze mil trezentos e quarenta e dois reais), referente a doze vezes de R$ 1.028,50. Anote-se. Fica a parte requerente intimada a recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito09/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Nos termos do art. 329, inciso I e II, do CPC, após a citação e até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu. No caso em tela, entretanto, o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não concordou com aditamento de ID 177004324. Assim, mantém-se os termos da petição inicial. Diante do julgamento do AI nº 0727532-33.2023.8.07.0000, fica a parte requerente intimada a recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 29 de novembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Aguarde-se julgamento do AI manejado pela parte. BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito27/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-66.2023.8.07.0002.
AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Não tendo sido conferido ao AI efeito suspensivo, certifique-se sobre o cumprimento da determinação ID 162376686 no prazo lá conferido. Após, renove-se a conclusão. BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/07/2023, 00:00