IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLA BATISTA GONTIJO
OAB/GO 59408·Representa: Autor
FERNANDA SABACK GURGEL
OAB/DF 42101·CPF·Representa: Autor
TALITA SILVÉRIO HAYASAKI
OAB/GO 19704·CPF·Representa: Autor
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA
OAB/DF 17540·CPF·Representa: Autor
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES
OAB/DF 74317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
09/06/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2026, 19:21
Protocolo de Petição
02/06/2026, 18:52
Publicação
26/05/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF42101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF74317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, contra decisão monocrática de minha lavra, sob as fls. 734-738, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Considerando a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais nos termos do disposto no art. 1.024, §3º, parte final, CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
22/05/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 18:04
Documento (Certidão)
21/05/2026, 17:50
Publicação
21/05/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO19704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408
EMBARGADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF42101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF74317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF17540
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF42101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF74317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, contra decisão monocrática de minha lavra, sob as fls. 734-738, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Considerando a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais nos termos do disposto no art. 1.024, §3º, parte final, CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
22/05/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 18:04
Documento (Certidão)
21/05/2026, 17:50
Publicação
21/05/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO19704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408
EMBARGADO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF42101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF74317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF17540
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 19:30
Petição (Impugnação)
19/05/2026, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2026, 18:55
Publicação
12/05/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
08/05/2026, 18:15
Publicação
04/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), assim ementado (fl. 534): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SÚMULA Nº 626/STJ. LOTEAMENTO EMBARGADO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). 2. Nos termos da súmula 626/STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”, considerando, ademais, que a realização das obras de infraestrutura básica de um loteamento é uma obrigação decorrente do empreendimento sob responsabilidade do loteador. 3. O loteador também é responsável pela observância da legislação ambiental na implantação do loteamento, de sorte que o embargo temporário da área, até saneamento de irregularidades apuradas em sede de Ação Civil Pública, não tem o condão de isentar o pagamento do imposto devido pela propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, notadamente quando não demonstrado que houve o esvaziamento econômico do bem em razão das adequações determinadas, tampouco a inviabilização do empreendimento. 4. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 540-546, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fls. 580-581): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO EMBARGADO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide e, no voto condutor do acórdão embargado, todos os pontos que o embargante aponta como omitidos foram apreciados. 3. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 586-603, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma, pois "a prestação jurisdicional não pode decidir um litígio desapegando-se de argumentos essenciais à compreensão do 'suporte fático' de incidência da norma e seu tratamento jurídico" (fl. 596). Alega, também, "violação ao art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 600), sustentando que "o fato do imóvel se encontrar embargado, ocasionou diversos distratos de vendas de unidades, ou seja, jamais houve propriedade ou posse do empreendimento, o que afasta a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2019 e 2020" (fl. 601). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 662-677. O Tribunal de origem, às fls. 685-688, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Passo ao juízo de admissibilidade e constato que, neste caso, é negativo. De início, registre-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que as hipóteses de cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado, ao teor da Súmula n. 518/STJ. Lado outro, o juízo lançado no acórdão objurgado – no sentido de que “[...] a ausência de infraestrutura básica no loteamento não isenta a agravante do imposto devido pela propriedade da área, porquanto não afastada sua responsabilidade pela implantação dos melhoramentos.” – vai ao encontro do entendimento do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.930.613/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial também pela alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.749.154/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 25/06/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 693-701, a parte agravante argumenta, quanto ao óbice da Súmula nº 518, STJ, que "a Súmula 626/STJ foi citada exclusivamente como elemento de corroboração jurisprudencial para fortalecer a tese de que a incidência de IPTU sobre áreas urbanizáveis depende da existência dos melhoramentos indicados no §1º do art. 32 do CTN" (fl. 698). Quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, aduz que a situação fática do caso concreto requer distinguishing, pois "revela comportamento contraditório do Poder Público, o qual pretende a tributação da propriedade do imóvel ao argumento de que houve aprovação do loteamento, ao mesmo tempo em que entende que o local é inadequado para se realizar um loteamento, diante de diversas irregularidades de natureza ambiental, urbanística e consumerista" (fl. 700). Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 706-712. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada trouxe dois fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. O primeiro fundamento que levou à inadmissão do REsp foi a Súmula nº 518, STJ, verificada quando o Tribunal a quo diz que "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal" (fl. 687). Quanto a este fundamento, a parte se limitou a arguir que ao citar a Súmula nº 626, STJ ("A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN"), o fez como mero reforço argumentativo. Ocorre que, da simples leitura do recurso especial, fica nítido que este não foi o caso. De fato, a contribuinte alega, expressamente, "violação ao art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 600). O próprio título do tópico "b" do apelo raro é "Juízo de reforma – Violação aos art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ – Inexigibilidade de IPTU de imóvel embargado" (fl. 600) e o pedido "c", da parte dispositiva do especial, enuncia: "Caso não seja cassado o acórdão recorrido por nítido vício de fundamentação, seja dado provimento ao especial para reformar o acórdão recorrido, por violação aos arts. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 603). Nesse sentido, ressalta-se que "a tentativa de corrigir ou complementar as razões do recurso especial em agravo em recurso especial ou agravo regimental é inviável, em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.063.702/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Assim, o óbice da Súmula nº 518, STJ, resta, inequivocamente, hígido. O segundo fundamento que levou à inadmissão do REsp foi a Súmula nº 83, STJ, verificada quando o Tribunal a quo aponta que "o juízo lançado no acórdão objurgado – no sentido de que '[...] a ausência de infraestrutura básica no loteamento não isenta a agravante do imposto devido pela propriedade da área, porquanto não afastada sua responsabilidade pela implantação dos melhoramentos.' – vai ao encontro do entendimento do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.930.613/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior" (fl. 687). Quanto a este fundamento, a parte defende que o referido entendimento jurisprudencial não se aplicaria por ausência de similitude fática com o precedente apontado, dado que, no caso concreto, "além do fato de que o local onde está situado o imóvel não ter qualquer melhoramento urbano (art. 32 do CTN), o empreendimento não foi concluído, pois a construção foi embargada logo no seu início pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio da Ação Civil Pública de nº 201201212787" (fl. 699). Contudo, a impugnação efetiva da Súmula nº 83, STJ, se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles apontados na decisão agravada e, de outro lado, a análise do distinguishing proposto implicaria em necessária reanálise do contexto fático-probatório dos autos e demandaria interpretação de legislação local, o que é vedado nesta etapa processual. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.400.118/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.125/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.147/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023. Observa-se, portanto, que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), assim ementado (fl. 534): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SÚMULA Nº 626/STJ. LOTEAMENTO EMBARGADO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). 2. Nos termos da súmula 626/STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”, considerando, ademais, que a realização das obras de infraestrutura básica de um loteamento é uma obrigação decorrente do empreendimento sob responsabilidade do loteador. 3. O loteador também é responsável pela observância da legislação ambiental na implantação do loteamento, de sorte que o embargo temporário da área, até saneamento de irregularidades apuradas em sede de Ação Civil Pública, não tem o condão de isentar o pagamento do imposto devido pela propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, notadamente quando não demonstrado que houve o esvaziamento econômico do bem em razão das adequações determinadas, tampouco a inviabilização do empreendimento. 4. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 540-546, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fls. 580-581): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO EMBARGADO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide e, no voto condutor do acórdão embargado, todos os pontos que o embargante aponta como omitidos foram apreciados. 3. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 586-603, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma, pois "a prestação jurisdicional não pode decidir um litígio desapegando-se de argumentos essenciais à compreensão do 'suporte fático' de incidência da norma e seu tratamento jurídico" (fl. 596). Alega, também, "violação ao art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 600), sustentando que "o fato do imóvel se encontrar embargado, ocasionou diversos distratos de vendas de unidades, ou seja, jamais houve propriedade ou posse do empreendimento, o que afasta a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2019 e 2020" (fl. 601). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 662-677. O Tribunal de origem, às fls. 685-688, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Passo ao juízo de admissibilidade e constato que, neste caso, é negativo. De início, registre-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que as hipóteses de cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado, ao teor da Súmula n. 518/STJ. Lado outro, o juízo lançado no acórdão objurgado – no sentido de que “[...] a ausência de infraestrutura básica no loteamento não isenta a agravante do imposto devido pela propriedade da área, porquanto não afastada sua responsabilidade pela implantação dos melhoramentos.” – vai ao encontro do entendimento do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.930.613/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial também pela alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.749.154/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 25/06/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 693-701, a parte agravante argumenta, quanto ao óbice da Súmula nº 518, STJ, que "a Súmula 626/STJ foi citada exclusivamente como elemento de corroboração jurisprudencial para fortalecer a tese de que a incidência de IPTU sobre áreas urbanizáveis depende da existência dos melhoramentos indicados no §1º do art. 32 do CTN" (fl. 698). Quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, aduz que a situação fática do caso concreto requer distinguishing, pois "revela comportamento contraditório do Poder Público, o qual pretende a tributação da propriedade do imóvel ao argumento de que houve aprovação do loteamento, ao mesmo tempo em que entende que o local é inadequado para se realizar um loteamento, diante de diversas irregularidades de natureza ambiental, urbanística e consumerista" (fl. 700). Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 706-712. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada trouxe dois fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. O primeiro fundamento que levou à inadmissão do REsp foi a Súmula nº 518, STJ, verificada quando o Tribunal a quo diz que "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal" (fl. 687). Quanto a este fundamento, a parte se limitou a arguir que ao citar a Súmula nº 626, STJ ("A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN"), o fez como mero reforço argumentativo. Ocorre que, da simples leitura do recurso especial, fica nítido que este não foi o caso. De fato, a contribuinte alega, expressamente, "violação ao art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 600). O próprio título do tópico "b" do apelo raro é "Juízo de reforma – Violação aos art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ – Inexigibilidade de IPTU de imóvel embargado" (fl. 600) e o pedido "c", da parte dispositiva do especial, enuncia: "Caso não seja cassado o acórdão recorrido por nítido vício de fundamentação, seja dado provimento ao especial para reformar o acórdão recorrido, por violação aos arts. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 603). Nesse sentido, ressalta-se que "a tentativa de corrigir ou complementar as razões do recurso especial em agravo em recurso especial ou agravo regimental é inviável, em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.063.702/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Assim, o óbice da Súmula nº 518, STJ, resta, inequivocamente, hígido. O segundo fundamento que levou à inadmissão do REsp foi a Súmula nº 83, STJ, verificada quando o Tribunal a quo aponta que "o juízo lançado no acórdão objurgado – no sentido de que '[...] a ausência de infraestrutura básica no loteamento não isenta a agravante do imposto devido pela propriedade da área, porquanto não afastada sua responsabilidade pela implantação dos melhoramentos.' – vai ao encontro do entendimento do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.930.613/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior" (fl. 687). Quanto a este fundamento, a parte defende que o referido entendimento jurisprudencial não se aplicaria por ausência de similitude fática com o precedente apontado, dado que, no caso concreto, "além do fato de que o local onde está situado o imóvel não ter qualquer melhoramento urbano (art. 32 do CTN), o empreendimento não foi concluído, pois a construção foi embargada logo no seu início pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio da Ação Civil Pública de nº 201201212787" (fl. 699). Contudo, a impugnação efetiva da Súmula nº 83, STJ, se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles apontados na decisão agravada e, de outro lado, a análise do distinguishing proposto implicaria em necessária reanálise do contexto fático-probatório dos autos e demandaria interpretação de legislação local, o que é vedado nesta etapa processual. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.400.118/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.125/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.147/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023. Observa-se, portanto, que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), assim ementado (fl. 534): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SÚMULA Nº 626/STJ. LOTEAMENTO EMBARGADO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). 2. Nos termos da súmula 626/STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”, considerando, ademais, que a realização das obras de infraestrutura básica de um loteamento é uma obrigação decorrente do empreendimento sob responsabilidade do loteador. 3. O loteador também é responsável pela observância da legislação ambiental na implantação do loteamento, de sorte que o embargo temporário da área, até saneamento de irregularidades apuradas em sede de Ação Civil Pública, não tem o condão de isentar o pagamento do imposto devido pela propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, notadamente quando não demonstrado que houve o esvaziamento econômico do bem em razão das adequações determinadas, tampouco a inviabilização do empreendimento. 4. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 540-546, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fls. 580-581): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO EMBARGADO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide e, no voto condutor do acórdão embargado, todos os pontos que o embargante aponta como omitidos foram apreciados. 3. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 586-603, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma, pois "a prestação jurisdicional não pode decidir um litígio desapegando-se de argumentos essenciais à compreensão do 'suporte fático' de incidência da norma e seu tratamento jurídico" (fl. 596). Alega, também, "violação ao art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 600), sustentando que "o fato do imóvel se encontrar embargado, ocasionou diversos distratos de vendas de unidades, ou seja, jamais houve propriedade ou posse do empreendimento, o que afasta a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2019 e 2020" (fl. 601). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 662-677. O Tribunal de origem, às fls. 685-688, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Passo ao juízo de admissibilidade e constato que, neste caso, é negativo. De início, registre-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que as hipóteses de cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado, ao teor da Súmula n. 518/STJ. Lado outro, o juízo lançado no acórdão objurgado – no sentido de que “[...] a ausência de infraestrutura básica no loteamento não isenta a agravante do imposto devido pela propriedade da área, porquanto não afastada sua responsabilidade pela implantação dos melhoramentos.” – vai ao encontro do entendimento do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.930.613/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial também pela alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.749.154/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 25/06/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 693-701, a parte agravante argumenta, quanto ao óbice da Súmula nº 518, STJ, que "a Súmula 626/STJ foi citada exclusivamente como elemento de corroboração jurisprudencial para fortalecer a tese de que a incidência de IPTU sobre áreas urbanizáveis depende da existência dos melhoramentos indicados no §1º do art. 32 do CTN" (fl. 698). Quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, aduz que a situação fática do caso concreto requer distinguishing, pois "revela comportamento contraditório do Poder Público, o qual pretende a tributação da propriedade do imóvel ao argumento de que houve aprovação do loteamento, ao mesmo tempo em que entende que o local é inadequado para se realizar um loteamento, diante de diversas irregularidades de natureza ambiental, urbanística e consumerista" (fl. 700). Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 706-712. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada trouxe dois fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. O primeiro fundamento que levou à inadmissão do REsp foi a Súmula nº 518, STJ, verificada quando o Tribunal a quo diz que "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal" (fl. 687). Quanto a este fundamento, a parte se limitou a arguir que ao citar a Súmula nº 626, STJ ("A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN"), o fez como mero reforço argumentativo. Ocorre que, da simples leitura do recurso especial, fica nítido que este não foi o caso. De fato, a contribuinte alega, expressamente, "violação ao art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 600). O próprio título do tópico "b" do apelo raro é "Juízo de reforma – Violação aos art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ – Inexigibilidade de IPTU de imóvel embargado" (fl. 600) e o pedido "c", da parte dispositiva do especial, enuncia: "Caso não seja cassado o acórdão recorrido por nítido vício de fundamentação, seja dado provimento ao especial para reformar o acórdão recorrido, por violação aos arts. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 603). Nesse sentido, ressalta-se que "a tentativa de corrigir ou complementar as razões do recurso especial em agravo em recurso especial ou agravo regimental é inviável, em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.063.702/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Assim, o óbice da Súmula nº 518, STJ, resta, inequivocamente, hígido. O segundo fundamento que levou à inadmissão do REsp foi a Súmula nº 83, STJ, verificada quando o Tribunal a quo aponta que "o juízo lançado no acórdão objurgado – no sentido de que '[...] a ausência de infraestrutura básica no loteamento não isenta a agravante do imposto devido pela propriedade da área, porquanto não afastada sua responsabilidade pela implantação dos melhoramentos.' – vai ao encontro do entendimento do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.930.613/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior" (fl. 687). Quanto a este fundamento, a parte defende que o referido entendimento jurisprudencial não se aplicaria por ausência de similitude fática com o precedente apontado, dado que, no caso concreto, "além do fato de que o local onde está situado o imóvel não ter qualquer melhoramento urbano (art. 32 do CTN), o empreendimento não foi concluído, pois a construção foi embargada logo no seu início pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio da Ação Civil Pública de nº 201201212787" (fl. 699). Contudo, a impugnação efetiva da Súmula nº 83, STJ, se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles apontados na decisão agravada e, de outro lado, a análise do distinguishing proposto implicaria em necessária reanálise do contexto fático-probatório dos autos e demandaria interpretação de legislação local, o que é vedado nesta etapa processual. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.400.118/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.125/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.147/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023. Observa-se, portanto, que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), assim ementado (fl. 534): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SÚMULA Nº 626/STJ. LOTEAMENTO EMBARGADO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). 2. Nos termos da súmula 626/STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”, considerando, ademais, que a realização das obras de infraestrutura básica de um loteamento é uma obrigação decorrente do empreendimento sob responsabilidade do loteador. 3. O loteador também é responsável pela observância da legislação ambiental na implantação do loteamento, de sorte que o embargo temporário da área, até saneamento de irregularidades apuradas em sede de Ação Civil Pública, não tem o condão de isentar o pagamento do imposto devido pela propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, notadamente quando não demonstrado que houve o esvaziamento econômico do bem em razão das adequações determinadas, tampouco a inviabilização do empreendimento. 4. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 540-546, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fls. 580-581): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO EMBARGADO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide e, no voto condutor do acórdão embargado, todos os pontos que o embargante aponta como omitidos foram apreciados. 3. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 586-603, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma, pois "a prestação jurisdicional não pode decidir um litígio desapegando-se de argumentos essenciais à compreensão do 'suporte fático' de incidência da norma e seu tratamento jurídico" (fl. 596). Alega, também, "violação ao art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 600), sustentando que "o fato do imóvel se encontrar embargado, ocasionou diversos distratos de vendas de unidades, ou seja, jamais houve propriedade ou posse do empreendimento, o que afasta a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2019 e 2020" (fl. 601). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 662-677. O Tribunal de origem, às fls. 685-688, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Passo ao juízo de admissibilidade e constato que, neste caso, é negativo. De início, registre-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que as hipóteses de cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado, ao teor da Súmula n. 518/STJ. Lado outro, o juízo lançado no acórdão objurgado – no sentido de que “[...] a ausência de infraestrutura básica no loteamento não isenta a agravante do imposto devido pela propriedade da área, porquanto não afastada sua responsabilidade pela implantação dos melhoramentos.” – vai ao encontro do entendimento do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.930.613/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial também pela alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.749.154/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 25/06/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 693-701, a parte agravante argumenta, quanto ao óbice da Súmula nº 518, STJ, que "a Súmula 626/STJ foi citada exclusivamente como elemento de corroboração jurisprudencial para fortalecer a tese de que a incidência de IPTU sobre áreas urbanizáveis depende da existência dos melhoramentos indicados no §1º do art. 32 do CTN" (fl. 698). Quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, aduz que a situação fática do caso concreto requer distinguishing, pois "revela comportamento contraditório do Poder Público, o qual pretende a tributação da propriedade do imóvel ao argumento de que houve aprovação do loteamento, ao mesmo tempo em que entende que o local é inadequado para se realizar um loteamento, diante de diversas irregularidades de natureza ambiental, urbanística e consumerista" (fl. 700). Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 706-712. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada trouxe dois fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. O primeiro fundamento que levou à inadmissão do REsp foi a Súmula nº 518, STJ, verificada quando o Tribunal a quo diz que "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal" (fl. 687). Quanto a este fundamento, a parte se limitou a arguir que ao citar a Súmula nº 626, STJ ("A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN"), o fez como mero reforço argumentativo. Ocorre que, da simples leitura do recurso especial, fica nítido que este não foi o caso. De fato, a contribuinte alega, expressamente, "violação ao art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 600). O próprio título do tópico "b" do apelo raro é "Juízo de reforma – Violação aos art. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ – Inexigibilidade de IPTU de imóvel embargado" (fl. 600) e o pedido "c", da parte dispositiva do especial, enuncia: "Caso não seja cassado o acórdão recorrido por nítido vício de fundamentação, seja dado provimento ao especial para reformar o acórdão recorrido, por violação aos arts. 32, §§1º e 2º do CTN e Súmula 626/STJ" (fl. 603). Nesse sentido, ressalta-se que "a tentativa de corrigir ou complementar as razões do recurso especial em agravo em recurso especial ou agravo regimental é inviável, em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.063.702/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Assim, o óbice da Súmula nº 518, STJ, resta, inequivocamente, hígido. O segundo fundamento que levou à inadmissão do REsp foi a Súmula nº 83, STJ, verificada quando o Tribunal a quo aponta que "o juízo lançado no acórdão objurgado – no sentido de que '[...] a ausência de infraestrutura básica no loteamento não isenta a agravante do imposto devido pela propriedade da área, porquanto não afastada sua responsabilidade pela implantação dos melhoramentos.' – vai ao encontro do entendimento do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.930.613/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior" (fl. 687). Quanto a este fundamento, a parte defende que o referido entendimento jurisprudencial não se aplicaria por ausência de similitude fática com o precedente apontado, dado que, no caso concreto, "além do fato de que o local onde está situado o imóvel não ter qualquer melhoramento urbano (art. 32 do CTN), o empreendimento não foi concluído, pois a construção foi embargada logo no seu início pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio da Ação Civil Pública de nº 201201212787" (fl. 699). Contudo, a impugnação efetiva da Súmula nº 83, STJ, se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles apontados na decisão agravada e, de outro lado, a análise do distinguishing proposto implicaria em necessária reanálise do contexto fático-probatório dos autos e demandaria interpretação de legislação local, o que é vedado nesta etapa processual. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.400.118/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.125/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.147/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023. Observa-se, portanto, que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:32
Redistribuição
29/04/2025, 15:15
Recebimento
29/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:25
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894268/GO (2025/0106125-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EM
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES - DF074317
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.