Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202653/SP (2025/0082612-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ALCIONE TERESA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIA DE BARROS MANHANI
RECORRENTE: ALINE TERESA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LILIAN NAUYTA VIDAL PISTORI
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMIRO NOGUEIRA
RECORRENTE: MARIA VALDEREZ FERREIRA DA COSTA
RECORRENTE: MONICA MARTINS SILVA COIMBRA PEREIRA
RECORRENTE: ROZENI DA SILVA
RECORRENTE: SANDRA AUGUSTA ZANUSSO MUNHOZ CASU
RECORRENTE: VILMA DE OLIVEIRA SANTOS SIMÕES
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: EVA BALDONEDO RODRIGUEZ - SP205688
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA DE BARROS MANHANI e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que admitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP - Recálculo da sexta-parte - Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 51-54). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que (fls. 59-72): [...] Ocorre que diferente do consignado no v. acórdão vergastado, o servidor não tem obrigação de se sindicalizar, como a jurisprudência uníssona deste C. STJ entendeu em casos similares, bastando integrar a categoria representada. [...] O disposto no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil restou violado no caso vertente, pois o acórdão que julgou o agravo incorreu em omissão ao não analisar a matéria de fato devolvida para análise, essencial para a preservação do direito dos servidores e do entendimento consolidado pelo STJ. Isso porque o V. Acórdão que julgou o agravo negou provimento por exigir a comprovação de sindicalização dos servidores para que possam executar título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por SINDICATO. [...] O fato de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter deixado de sanar os inegáveis vícios apontados pelos ora Recorrentes em sede de Embargos de Declaração implica em inequívoca negativa de provimento jurisdicional, pois não foi promovido o devido aclaramento do julgado, o que, consequentemente, traz à tona causa de anulação do V. Acórdão prolatado pela instância inferior. [...] [...] o entendimento consolidado na jurisprudência deste C. STJ converge com o defendido pelos ora Recorrentes e é no sentido de que não há necessidade de comprovar filiação ao Sindicato, sendo suficiente comprovar que integra a categoria representada, como se depreende do acórdão AgRg no REsp n. 1.404.086/SC, [...]: [...] Portanto, a hipótese dos autos é idêntica à debatida nos autos do AgRg no REsp n. 1.404.086/SC e por isso merece o mesmo deslinde, ou seja, a possibilidade de servidores, pertencentes a categoria representada pelo Sindicato, executarem, de forma individual, título judicial independente se filiados ou não ao Sindicato no momento da ação judicial originária. Não restam dúvidas que a análise comparativa dos julgados, nos coloca diante de situações similares com desfechos diversos, devendo prevalecer o já consolidado no C. STJ, no qual se entende que basta aos exequentes demonstrar que integram a categoria representada pelo Sindicato para fazer jus ao título judicial obtido pelo Sindicato quanto substituto processual e representante de seu direito material, permitindo que os servidores em igualdade de condição usufruam de seu direito sem a necessidade de inundar o Judiciário com milhares de ações idênticas. [...] Assim, como o acórdão recorrido se desviou da orientação robusta firmada por este C. STJ no sentido da preservação do direito dos servidores não sindicalizados, não há dúvidas de que afrontou também o disposto no artigo 1.025 do CPC, impondo-se, portanto, sua reforma para que seja observado o entendimento consolidado nesta Corte, permitindo o provimento do Agravo de Instrumento para que os servidores, que demonstram integrar a categoria independente de comprovarem filiação ao Sindicato possam prosseguir com suas execuções, resguardando o direito dos autores credores da Administração Pública que depois do árduo caminho processual, ainda enfrenta empecilhos impostos pelo devedor, que obstaculiza de toda forma o pagamento ao qual foi condenado de forma definitiva, antes dos credores entrarem na morosa e interminável fila do pagamento por precatório. Ao final, requer o provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecida a preclusão. Contrarrazões às fls. 96-100. Recurso admitido na origem (fls. 119-120). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assim dispôs ao analisar a questão posta nos autos (fl. 39; grifos no original): [...] Inobstante a ampla legitimidade do sindicato, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal), o que foi acolhido pelo título judicial, conforme dispositivo do acórdão: Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (grifei). Assim, como os limites da execução se fixam pelo que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, reconhece-se que os efeitos do julgado devem ser limitados aos filiados do sindicato. De se destacar, ainda, o disposto no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 54; sem grifos no original): [...] Não obstante o acórdão embargado tenha reconhecido a ampla legitimidade do sindicato, também deixou claro que foi opção deste restringir a pretensão deduzida na ação coletiva, “ aos filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal) ” (fl. 45). Assim, inexiste omissão ou violação do texto constitucional. Não há, ainda, que se relativizar a coisa julgada no caso concreto, por atentar contra princípios constitucionais, em especial, ao da segurança jurídica. Desta forma, analisadas as questões devolvidas a este E. Tribunal, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, os embargos de declaração não podem ser acolhidos. É como voto. Desse modo, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto à alegada afronta do art. 1.025 do CPC, de acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 21/5/2024.) Ademais, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, que entendeu pela limitação subjetiva do título executivo, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Por fim, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS