Direitos / Deveres do CondôminoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES REPRESENTADO(A) POR LIW EMANUEL NOGUEIRA
Autor
ALFAMA ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JAIME GUZZO JUNIOR
OAB/PR 21696·CPF·Representa: Autor
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/PR 61882·CPF·Representa: Autor
CARLA FERREIRA MIRANDA
OAB/PR 36749·CPF·Representa: Autor
ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ
OAB/PR 21738·CPF·Representa: Autor
VANESSA QUEIROZ PONCIANO
OAB/PR 43827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/02/2026, 20:03
Trânsito em julgado
11/02/2026, 20:03
Publicação
05/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
AGRAVADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
AGRAVADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
MACEDO & GUEDES ADVOCACIA - PR001058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/02/2026, 20:03
Trânsito em julgado
11/02/2026, 20:03
Publicação
05/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
AGRAVADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
AGRAVADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
MACEDO & GUEDES ADVOCACIA - PR001058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
AGRAVADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
AGRAVADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
MACEDO & GUEDES ADVOCACIA - PR001058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: LAIS ARRUDA MARINI - SP408347
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
FELIPPO DA CUNHA ACCETTA - RJ239625
AGRAVADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
AGRAVADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:04
Redistribuição
11/09/2025, 08:02
Recebimento
04/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 06:15
Publicação
04/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
AGRAVADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
AGRAVADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
MACEDO & GUEDES ADVOCACIA - PR001058
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Distribuição
01/09/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
AGRAVADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
AGRAVADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
MACEDO & GUEDES ADVOCACIA - PR001058
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 19:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 19:29
Publicação
09/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
EMBARGADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
EMBARGADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
MACEDO & GUEDES ADVOCACIA - PR001058
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] tratou expressamente da inaplicabilidade das referidas Súmulas, nos itens “II” e “III” do Agravo em Recurso Especial" (fl. 837). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:30
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
EMBARGADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
EMBARGADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
MACEDO & GUEDES ADVOCACIA - PR001058
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:42
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
AGRAVADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
AGRAVADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
MACEDO & GUEDES ADVOCACIA - PR001058
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893420/PR (2025/0106053-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
AGRAVADO: RESIDENCIAL BUENOS AIRES
ADVOGADOS: ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ - PR021738
JAIME GUZZO JUNIOR - PR021696
VANESSA QUEIROZ PONCIANO - PR043827
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
AGRAVADO: ALFAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ALGARVE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: RAGUSSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777
MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704
MACEDO & GUEDES ADVOCACIA - PR001058
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:09
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:00
Recebimento
26/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020986-53.2020.8.16.0001 Recurso: 0020986-53.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Apelante(s): Alfama Administração e Participações Ltda BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA Algarve Administração e Participações Ltda Ragussa Administração e Participações Ltda ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Apelado(s): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES Vistos e examinados. Preparando-me à prolação de voto nos autos de Apelação Cível em epígrafe, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência, pois a apelada aventou em sede de Contrarrazões, preliminares de ofensa à dialeticidade e inovação recursal (mov. 182.1 dos autos de origem). Assim, com fulcro nos arts. 10 e 1.009, § 2.º, do NCPC, intimem-se as Apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as preliminares formuladas em Contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020986-53.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES representado(a) por LIW EMANUEL NOGUEIRA Réu(s): Alfama Administração e Participações Ltda Algarve Administração e Participações Ltda BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA Ragussa Administração e Participações Ltda ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Vistos,... Rejeito os aclaratórios de mov. 153 na medida em que a ré, sob a assertiva de omissão, almeja unicamente rediscutir o teor da sentença. Com efeito, clara a sentença em estabelecer que a restrição de horário constante do RI do condomínio autor não representaria limitação indevida ao direito de fruição da posse pela embargante que, como se sabe, não é de índole absoluto e comporta limitações, especialmente quando inserido em condomínio edilício, onde evidentemente deve haver compatibilização dos interesses. De outro lado, inexiste na hipótese antinomia entre a Convenção Condominial e o Regimento Interno, pois à Convenção compete, nos moldes do art. 1.332 do Código Civil, instituir o condomínio, estabelecer as frações, destinação da propriedade, regras gerais sobre rateio dos custos, forma de administração, competências da assembléia e sanções aplicáveis, cabendo ao Regimento Interno, por sua vez, a função de disciplinar questões cotidianas do edifício, nos exatos termos do art. 1.332 e 1.334, ambos do Código Civil, dentre as quais as regras sobre horários de silêncio e atividades ruidosas. Assim, sujeita-se a ré à limitação de horário prevista no RI. Outrossim, inova o embargante a controvérsia ao defender, somente em sede de embargos de declaração, não se sujeitar ao RI por ausência de sua previsão na Convenção e por não ter sido apresentada ata da assembléia de sua instituição, o que é evidentemente inadmissível nessa oportunidade, sob pena de permitir tese surpresa, sobre a qual não foi autorizada a devida manifestação e a regular instrução. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo (mov. 139), muitas moradoras do condomínio, são categorias em elucidar o intenso barulho praticado pela 1ª ré, antes das 7h, e depois das 22h, reforçando assim o descumprimento das normativas regimentais. Ainda, tem-se como prudente e razoável a limitação insculpida no RI, por se tratar de condomínio destinado primordialmente à moradia, de modo que a restrição visa assegurar a salubridade da residência e o sossego noturno, inexistindo assim abuso ou ilegalidade apto a justificar a rejeição da pretensão inicial. Vale dizer, o desenvolvimento de atividade comercial nas dependências do condomínio residencial, fora do horário estipulado, vai contra o direito ao sossego e salubridade da coletividade que habita no imóvel, não se podendo, outrossim, privilegiar-se interesse privado isolado e desmedido de um em detrimento da coletividade. No ponto: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível FAZER. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. - VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA.ÁREA PRIVATIVA NÃO ESPECIFICADA EM MATRÍCULA. REFERÊNCIA APENAS À FRAÇÃO IDEAL. ESPAÇO DEMARCADO DESTINADO A UM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTACIONAMENTO DE UM SEGUNDO VEÍCULO POR VAGA. INVASÃO DA ÁREA COMUM DE CIRCULAÇÃO E MANOBRA. OBEDIÊNCIA À CONVENÇÃO, AO REGULAMENTO E ÀS DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLEIA. PRETENSÃO DE AUMENTO DA ÁREA PRIVATIVA SUJEITA A PROCEDIMENTOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS.LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE JUSTIFICADA PELAS EXIGÊNCIAS INERENTES À CONVIVÊNCIA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] - O direito de propriedade sobre vaga autônoma de garagem em condomínio não é absoluto e deve ser exercido com atenção ao fim social e conforme sua destinação e de forma a não prejudicar o sossego e a segurança dos demais condôminos. - Cotejando-se o disposto na convenção, no regulamento e o que foi deliberado em assembleia, tem-se que as 16 vagas de garagem do Edifício Garcez do Nascimento correspondem à área delimitada e demarcada, as quais comportam somente um veículo. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 11.08.2016) De outro lado, importante frisar que a obrigação ora reconhecida, constante do RI condominial é de observância obrigatória não só pelo locatário possuidor, mas igualmente pelo proprietário locador, por este deter a obrigação de fiscalizar o uso regular da propriedade, e impedir abusos e destinações contrárias à disciplina condominial, respondendo inclusive de forma solidária com o locatário por ato em desconformidade. Nesse sentido, a jurisprudência: CONDOMÍNIO – Ação declaratória – Multa – Perturbação do Sossego – Obrigação solidária entre o locador e o locatário em relação aos deveres condominiais, inclusive para a responsabilidade sobre o comportamento 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível antissocial que possa gerar incompatibilidade de convivência – Além disso, aplicável também as normas do direito de vizinhança, com responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel para as interferências prejudiciais ao sossego provocadas à propriedade vizinha – Prova que demonstra o barulho excessivo – Reclamações de condôminos a respeito – Utilização desarrazoada do imóvel, com incômodo à comunidade vizinha – Legitimidade da multa imposta – Em consequência, exigibilidade do débito – Honorários de sucumbência bem fixados – Apelante vencida para a pretensão declaratória e também em relação àquela deduzida em reconvenção – Razoabilidade, já considerada a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP - Apelação Cível 1002533-95.2018.8.26.0320; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Nesse sentido, a obrigação de fazer deve ser imposta a todos os requeridos, o primeiro por ser locatário e atual possuidor do imóvel, e os demais por serem proprietários e responsáveis pelo controle e regular uso da unidade de acordo com os ditames condominiais. I I I – D I S P O S I T I V O 11.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob n. 0020986- 53.2020.8.16.0001 de demanda de obrigação de fazer em que é requerente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES e requeridos BFT PARANÁ ACADEMIAS DE GINÁSTICA LTDA., RAGUSSA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ZIMATO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ALGARVE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ALFAMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. I - R E L A T Ó R I O 1. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES, inicialmente qualificado, por intermédio de procurador devidamente constituído, intentou demanda de obrigação de fazer em face de BFT PARANÁ ACADEMIAS DE GINÁSTICA LTDA., RAGUSSA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ZIMATO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ALGARVE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ALFAMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., igualmente qualificados, sustentando, em síntese, que as lojas comerciais de propriedade das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª requeridas estão localizadas no térreo e no 2º pavimento do Edifício autor, logo abaixo do 3º pavimento, que é constituído por apartamento residenciais. Explicou que os proprietários locaram o imóvel para a 1ª requerida, que, no entanto, não respeita os horários e dias de funcionamento estabelecidos no art. 7º, §1º, do Regimento Interno para atividades na área comercial do condomínio, que proíbe a abertura de loja com destinação comercial aos domingos, feriados nos horários de silêncio, compreendido entre 22h01 e 07h00, conforme art. 3º da Lei municipal n. 10.625/2002, já que funciona de 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível segunda-feira à sexta-feira das 06h às 23h e aos sábados e feriados das 10h às 16h, o que vem gerando inúmeras reclamações registradas pelos moradores do condomínio por afetar sobremaneira os seus períodos de descanso por se tratar de atividade comercial ruidosa. Asseverou que já enviou notificações extrajudiciais de advertência e multas por infração ao Regimento Interno, mas a 1ª requerida permanece com o comportamento irregular, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que fixe obrigação aos réus de não exercerem atividades comerciais fora dos limites do regimento interno. Juntou os documentos de fls. 1.2 a 1.15. 2. Devidamente citados, os proprietários do imóvel [2º, 3º, 4º e 5º requeridos] apresentaram contestação ao mov. 33, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziram, em resenha, a inexistência de prova do descumprimento pela 1ª requerida da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio e/ou da Lei do Silêncio. Ainda, que inexistiria demonstração de que a 1ª ré tenha excedido o limite de decibéis admitidos pela legislação municipal. Defendem que BTF vem exercendo sua atividade de acordo com a legislação municipal, vez que houve a autorização do retorno de suas atividades durante o período de pandemia. Asseveram, de outro lado, que o condomínio não pode impor limites ao exercício do direito de propriedade/posse e restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, na medida em que a legislação municipal não prevê tal restrição. Como a legislação municipal não impede o funcionamento do estabelecimento em horário noturno, não haveria impeditivo legítimo para o exercício da atividade. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Pugnaram, por fim, pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência da postulação exordial. Anexaram os documentos de mov. 33.2 a 33.12. 3. O 1º requerido, por sua vez, em defesa de mov. 36.1 asseverou que o exercício de sua atividade comercial se encontra em conformidade com as exigências emanadas pelo município e respectivos órgãos de fiscalização, bem como observa as diretrizes estabelecidas pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio, sendo que o autor deixou de comprovar as suas alegações. Ressaltou, ademais, que a conformidade de seus serviços com a legislação municipal foi devidamente atestada em laudo pericial realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente nos autos n. 0037264-42.2018.8.16.0182, do 14º Juizado Especial Criminal. Nesses termos pretende a improcedência da postulação inicial. Anexou os documentos de mov. 36.2 a 36.9. 4. Apresentada impugnação, houve a concessão da tutela de evidência inicialmente pretendida (mov. 49), a qual restou mantida em grau recursal. 5. Saneado o feito em mov. 93, ocasião em que foi afastada a preliminar levantada, e deferida a produção de prova oral, cuja oitiva se deu em audiência de mov. 138/139. 6. Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos. 7. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível 8.
Trata-se de demanda de obrigação de fazer intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES em face de BFT PARANÁ ACADEMIAS DE GINÁSTICA LTDA., RAGUSSA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ZIMATO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ALGARVE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ALFAMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual objetiva que os demandados cumpram as restrições de funcionamento constantes da Convenção condominial e Regimento Interno. 9. A preliminar de ilegitimidade passiva já restou analisada e repelida pelo saneador de mov. 93, desmerecendo assim novo exame. 10. No mérito, inicialmente, há que se consignar que o objeto da presente demanda diz respeito ao dever de cumprimento pelas rés do horário de funcionamento do estabelecimento comercial localizado no térreo e no 2º pavimento do Edifício autor, estabelecido em Convenção e em Regimento Interno, e não propriamente ao nível sonoro empregado pela 1ª ré para o desenvolvimento de sua atividade (academia de musculação e ginástica). Desse modo, irrelevante para os presentes autos o laudo de intensidade de decibéis elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente nos autos n. 0037264-42.2018.8.16.0182, do 14º Juizado Especial Criminal, pois, conforme supra destacado, não se discute aqui o cumprimento/descumprimento da legislação municipal, mas sim dos regramentos internos do condomínio onde está instalada a atividade. Pelo mesmo motivo, irrelevante o fato da atividade da ré ter sido aprovada e autorizada pelos órgãos de controle municipais, por se tratar de dever mínimo para que seja possível o exercício da atividade comercial, nada impedindo a criação de exigências secundárias específicas de acordo com o local de funcionamento. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Com efeito, conforme já asseverado em tutela de evidência, as leis do município não representam uma sobreposição hierárquica à normativa interna do Condomínio, pois estabelecem tão somente parâmetros mínimos a serem seguidos por todo e qualquer cidadão. Tais previsões não impedem, assim, que cada condomínio estabeleça suas especificidades, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de manter a ordem e o bom convívio dentro do Edifício, devendo todos os moradores e frequentadores do local observarem tais normativas. O dever de submissão dos titulares das unidades e dos que exerçam sobre elas posse ou detenção ao regramento da Convenção Condominial e do Regimento Interno por ela aprovado, encontra-se, aliás, previsto no art. 1.333 e 1.334 do Código Civil. Vale dizer, considerando que o 1º requerido exerce sua atividade comercial em loja situada na dependência do Condomínio autor, é obrigatório o cumprimento das disposições estabelecidas no Regimento Interno da requerente, ante o dever elencado no art. 1.336, IV, do Código Civil (“dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”). Nessa toada, disciplina o art. 7º, §1º, do Regimento Interno do Condomínio requerente que “as lojas têm destinação comercial, sendo-lhes vedadas as atividades comerciais como: açougues, peixarias, padarias, bares, restaurantes e similares, produtos tóxicos, produtos pirotécnicos, assim como atividades políticas, religiosas, agremiações, atividades perturbadoras da ordem e do sossego, bem como o funcionamento nos domingos, feriados e em horários de silêncio”. (mov. 1.8). Atrelado a isso, a Lei municipal n. 10.625/2002 define, em seu art. 3º, que o período noturno abrange o lapso entre 22h01 e 07h00 (inc. III), tratando-se, assim, do parâmetro adotado para delimitação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais existentes no condomínio, independentemente do nível de ruído emitido. Ademais, devidamente demonstrado o descumprimento pelos réus dos horários regimentais, o que é reforçado pela propaganda da própria 1ª requerida em seu sítio eletrônico dando conta do horário de funcionamento da academia localizada no condomínio
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão exordial formulada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES em face de BFT PARANÁ ACADEMIAS DE GINÁSTICA LTDA., RAGUSSA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ZIMATO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ALGARVE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ALFAMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para o efeito de confirmar a tutela antecipada de mov. 49, ampliando seu alcance para o fim de determinar, em definitivo, que todos os requeridos cumpram e observem os horários e dias de funcionamento previstos nos art. 7º, §1º, do Regimento Interno do Condomínio Residencial Buenos Aires, abstendo-se de realizar atividades comerciais no período noturno, compreendido entre as 22h01 às 07h (art. 3º da Lei 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível municipal n. 10.625/2002), bem como nos domingos e feriados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 12. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidas, assim, as recomendações do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 9
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020986-53.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES representado(a) por LIW EMANUEL NOGUEIRA Réu(s): Alfama Administração e Participações Ltda Algarve Administração e Participações Ltda BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA Ragussa Administração e Participações Ltda ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1. Restituídos os autos, redesigno audiência de instrução para a data de 16 de novembro de 2022, às 14 horas, para a colheita da prova oral deferida em saneador. A audiência poderá ser conduzida de forma virtual, ou semipresencial para aqueles sem acesso à internet, devendo, neste último caso (semipresencial), comparecerem ao fórum na data agendada para participação do ato. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020986-53.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020986-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES representado(a) por LIW EMANUEL NOGUEIRA Réu(s): Alfama Administração e Participações Ltda Algarve Administração e Participações Ltda BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA Ragussa Administração e Participações Ltda ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1. Em que pese a remesse dos autos para este Juízo, verifica-se da decisão proferida nos autos nº 0007694-67.2021.8.16.0194, em seq. 32.1, que houve reconhecimento de conexão daqueles autos com o feito que tramita neste Juízo, sob o nº 0012668-47.2021.8.16.0001, eis que prevento. Referida decisão ainda destacou a inexistência de conexão do feito nº 0007694-67.2021.8.16.0194 com este. Contudo, como visto, houve remessa equivocado destes autos a este Juízo. 1.1. Diante disso, determino a imediata remessa APENAS DO PRESENTE FEITO (Nº 0020986-53.2020.8.16.0001) de volta ao Juízo da 3ª Vara Cível, com urgência, diante da audiência pautada para a data de hoje. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Autos nº 0020986-53.2020.8.16.0001. Vistos,... 1. Passo a sanear o feito através deste decisório, na forma do art. 357, do CPC/2015, máxime que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação entre as partes. ISSO POSTO. DECIDO. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ALFAMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS não se sustenta na medida em que enquanto proprietárias de unidade comercial locada integrante do Condomínio autor, e detentoras da posse indireta, sujeitam-se aos atos normativos do Condomínio (Regimento Interno e Convenção), não podendo assim se esquivar de sua obrigação sob a assertiva de locação, por responderem perante o Condomínio pela regularidade da ocupação do imóvel locado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE HIGIENE E LIMPEZA DA UNIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. II - Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível III - Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91. IV - Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. V - Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade. VI - Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1125153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012) CONDOMÍNIO. MULTA POR INFRAÇÃO PRATICADA PELO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DO DOMÍNIO. - O proprietário do apartamento responde in solidum por fato imputável ao seu locatário, em face da obrigação de vigilância que deve ter o titular de domínio sobre os acontecimentos relacionados com o imóvel de sua propriedade. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 254.520/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 195) 3. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, e não sendo o caso de julgamento parcial do mérito, declaro saneado o presente procedimento. 4. Os pontos controvertidos nos autos são: exercício de atividade na unidade imobiliária de posse dos réus (direta e indireta) em contrariedade às normas condominiais; cumprimento do ordenamento pelos réus; possibilidade de limitação do uso da propriedade pelo condomínio; respeito ao limite sonoro. 5. Admito as seguintes provas: documental; oral, consistente na 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível oitiva de testemunhas arroladas em até 15 dias a contar da intimação da presente decisão. 6. O ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, do CPC/2015, considerando que não foi colacionada qualquer informação concreta justificante da alteração da regra geral. 7. Designo audiência de instrução para a data de 27 de abril de 2022, às 14 horas. 8. Competirá aos advogados das partes a intimação das testemunhas por eles arroladas, ressalvadas as hipóteses do art. 455, do CPC/2015. 9. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 3
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020986-53.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES representado(a) por LIW EMANUEL NOGUEIRA Réu(s): Alfama Administração e Participações Ltda Algarve Administração e Participações Ltda BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA Ragussa Administração e Participações Ltda ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1. O pedido de reconsideração de mov. 78 não comporta acolhida, por representar mera tentativa de rediscutir a extensão da liminar proferida nos autos. Com efeito, a decisão de mov. 69 foi clara em fixar que a ordem liminar deferida nos autos se restringiria à BFT, por ser quem atualmente ocupa diretamente o imóvel objeto de toda a discussão. 2. Intimadas as partes, tornem os autos conclusos para saneamento. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020986-53.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BUENOS AIRES representado(a) por LIW EMANUEL NOGUEIRA Réu(s): Alfama Administração e Participações Ltda Algarve Administração e Participações Ltda BFT PARANA ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA Ragussa Administração e Participações Ltda ZIMATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1. Acolho os aclaratórios de mov. 63.1, para o único efeito de pontuar que a ordem liminar concedida em mov. 49.1, e a respectiva multa por descumprimento é dirigida unicamente à requerida BFT PARANÁ ACADEMIAS DE GINÁSTICA LTDA [nome fantasia FIT FOR FREE]. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito