Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERNESTO GALATI IMBELONI REPRESENTANTE: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO OAB/PA Nº 14.011
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS DECISÃO
PROCESSO N.º: 0800038-09.2020.8.14.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 22170054), interposto por ERNESTO GALATI IMBELONI, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 21585743). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 24031615). Encaminhou-se o feito ao Supremo Tribunal Federal, que o recebeu sob o n.º ARE 1.556.918/ PA, sendo submetido ao juízo de admissibilidade daquela Corte, oportunidade em que Sua Excelência o Ministro Luís Roberto Barroso determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para, conforme a situação do tema 660 do STF, adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (ID 27774918). É o relatório. Decido. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ID 27774918), passo ao juízo de adequação do tema 660 do STF. O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 748.371 (tema nº 660), que fixou a seguinte tese: Tese 660/STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (ARE 748.371). Desta forma, nego seguimento ao recurso extraordinário (1.030, I, do CPC), conforme a tese do Tema nº 660 do STF. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará