Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2227194/PR (2022/0317576-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CELSO FERREIRA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA
RECORRENTE: LÚCIA FERREIRA DE FÁTIMA FERNANDES
RECORRENTE: DIRCE FERREIRA FERNANDES
RECORRENTE: ANTÔNIO FERREIRA
RECORRENTE: MARCILIA FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: ONIVALDO FERREIRA
RECORRENTE: MACIR ROBERTO FERREIRA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADVOGADO: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
ADVOGADOS: JOÃO PAULO MARIN - PR019022
JOSÉ ANTONIO GONÇALVES LOPES JUNIOR - PR043985
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.985): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. QUESTÕES CONTROVERTIDAS OBJETO DE DEBATE E DE PRONUNCIAMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem entendeu que: a) a desapropriação dos lotes, o objeto do alcance do decreto expropriatório e a alegada posse sobre a área objeto do litígio constituíram questões controvertidas nos autos da demanda originária, havendo expresso pronunciamento judicial sobre elas; b) as fotografias juntadas aos autos posteriormente não influíram no deslinde da causa, inexistindo prejuízo para os autores da ação ou afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, insuficiente para a reversão da coisa julgada; e c) que a ação rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal a fim de reexaminar as questões albergadas pela coisa julgada. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.024-2.029). Foram opostos, então, embargos de divergência, indeferidos liminarmente por decisão monocrática (fls. 2.169-2.171), a qual foi mantida quando do julgamento de agravo interno, em aresto assim resumido (fl. 2.220): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento de embargos de divergência a respeito de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto. 2. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da motivação das decisões judiciais porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido teria adotado como fundamentação a mera reprodução da decisão monocrática, a qual teria apenas reproduzido as razões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as teses de existência de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica. Sustenta que a fundamentação por referência deve ser limitada pelo enfrentamento, ainda que sucinto, das novas questões apresentadas, bem como que a Súmula n. 7 do STJ seria inaplicável ao caso dos autos, pois as questões postas seriam jurídicas e estariam assentadas no acórdão do Tribunal de origem. Reitera a existência de omissão quanto às teses de inexistência de desapropriação dos lotes 7 e 33, os quais estariam, de forma incontroversa, na posse dos recorrentes, e afirma que teriam sido utilizadas fotografias juntadas em alegações finais sem contraditório, influenciando na conclusão judicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.990-1.993): Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo dos Agravantes com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é apenas, uma vez mais, é irresignação dos Agravantes com o desfecho do julgamento que contrário às respectivas pretensões. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1497-1498; sem grifos no original): Destaco, contudo, que a ação rescisória somente é cabível nas hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 (legislação vigente por ocasião do ajuizamento desta), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. E como visto no relatório, os autores alegam a ocorrência de erro de fato e de violação literal a disposição de lei, espécies previstas nos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973. [...] Verifico que houve tanto controvérsia quanto pronunciamento judicial, quanto aos fatos indicados pelos autores. No caso dos autos, para o sucesso da pretensão dos autores, seria necessário o reconhecimento de erro de fato quanto: (i) à inocorrência da desapropriação dos lotes 7 e 33 (fato que alegam inexistente e que foi reputado como existente) e (ii) à prova testemunhal, que teria atestado a efetiva posse dos autores sobre os lotes (o que não foi reconhecido na decisão rescindenda, a qual se pautou em afirmações das testemunhas sobre áreas diversas às objeto da demanda). Seja da leitura dos autos da ação de reintegração de posse (cuja cópia instrui a inicial), seja das próprias alegações tecidas pelos demandantes na inicial desta ação, constato que a desapropriação dos lotes 7 e 33 (áreas objeto da ação reintegratória) e o efetivo exercício da posse dos autores sobre tais terras foi controvertida. Portanto, não se trata a interpretação emprestada pelo juiz singular quanto às provas produzidas na demanda - notadamente à prova testemunhal - de erro de fato apto a ensejar a propositura de ação rescisória. Em razão da controvérsia verificada na ação primitiva, a hipótese se trata, somente, de eventual erro de julgamento. Ressalto, ademais, que embora o trecho do depoimento testemunhal citado na sentença se refira às áreas ocupadas pelo Hospital Universitário - o qual não se localizaria nos lotes sob discussão -, é possível verificar, dos fundamentos da decisão rescindenda, que esta foi proferida com base no conjunto probatório da demanda. As provas produzidas, entretanto, não foram suficientes ao convencimento do magistrado quanto à posse sobre os imóveis e, mais ainda, de animus domini no eventual exercício da posse alegada. Quanto à violação literal a dispositivo de lei, prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973, exige-se a prolação de decisão sem qualquer razoabilidade com o texto normativo, conferindo um sentido aberrante à norma, de modo a afrontar direta e claramente o ordenamento jurídico. A norma supostamente violada pelo decisum teria sido o art. 23 do Decreto- lei n. 58/1937, in litteris: Art. 23. Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento comprobatório do registo por ela instituído. Não se funda, todavia, a defesa da ré nos autos de reintegração no referido decreto-lei, de forma que a norma não era aplicável à espécie - e, assim, inocorrente a violação alegada. Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do aresto proferido quando do julgamento do primeiro recurso integrativo interposto pelos ora Agravantes (fl. 1621; sem grifos no original): Com efeito, apesar da irresignação veiculada nos embargos opostos, esta não decorre de qualquer vício do julgado, mas sim de mera insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento. Nesse sentido, inexiste a omissão alegada quanto à inexistência da desapropriação e da doação dos lotes 7 a 33 à Universidade Estadual de Maringá, ora embargada. A uma, porque se tratando a área esbulhada de subdivisão dos lotes declarados de utilidade pública pelo Decreto nº 106/1969, resta por este compreendida. A duas, porquanto a apuração de ausência de correspondência entre os lotes 7 e 33 (subdivisões do Lote 21 da Gleba Patrimônio Maringá) e os imóveis cujas matrículas foram juntadas pelo réu com a contestação (seq. 1.3, pp. 65 e seguintes, dos autos de origem) demandaria a produção de novas provas - o que é vedado em sede de ação rescisória. Ademais, ausentes nos autos de origem elementos que demonstrem a ausência de desapropriação (e posterior doação) dos lotes, tais como decretos posteriores e/ou decisões proferidas em outros autos. Logo, a conclusão da sentença rescindenda de que os lotes 7 e 33 pertenciam à ora embargada é pautada nas provas produzidos no próprio processo, não implicando assim em erro de fato. Igualmente, inexiste omissão quanto à análise da posse exercida pelos embargantes, realizada sob a perspectiva possessória - e não petitória. Destaco que tal alegação sequer consta da inicial da ação rescisória, na qual pugnaram os ora embargantes o reconhecimento da posse supostamente exercida da análise do conjunto dos depoimentos colhidos em audiência. Afirmaram que "...na decisão essas provas [foram] ignoradas, resultando na decisão de inexistência da posse discutida, quando se observa que estão presentes nos autos e se fossem analisadas a decisão seria em favor dos Autores" (seq. 1.1, p. 35). No que diz respeito à violação à literal disposição dos artigos 131 e 398 do CPC/1973, observo que o art. 131 do CPC anterior sequer foi indicado na inicial da ação rescisória. Quanto à suposta ofensa ao art. 398 do CPC/73, segundo o qual "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias", não constato hipótese de rescisão, haja vista que a juntada das fotografias sem posterior contraditório não influiu decisivamente no julgamento do feito. Nesse sentido, destaco que as fotografias juntadas somente corroboraram o entendimento do juiz da causa, extraído da análise do conjunto probatório dos autos, de que os autores não exerceram a posse da área com animus domini - o que não poderia ser suprido por eventual impugnação às imagens apresentadas com as alegações finais da Universidade Estadual. Em verdade, quanto à inocorrência das omissões indicadas convém ressaltar o afirmado pelo ilustre Procurador de Justiça, no parecer de seq. 8.1-ED3: "...não poderia o julgado se pronunciar sobre questões que sequer puderam ser conhecidas, em vista do juízo de admissibilidade negativo quanto ao cabimento da ação rescisória. Em consequência, não se há que falar em omissão quando o acórdão deixa de apreciar argumentos e pedidos que restaram prejudicados..." Por consequência, ausentes os vícios alegados pela parte, não há violação aos artigos 1.022, II, ou 489, § 1º, IV, ambos do CPC vigente. Com efeito, os ora Agravantes argumentam que, na espécie, estão configuradas as hipóteses de cabimento da ação rescisória, a fim de desconstituir a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, ajuizada, uma vez que ela foi fundada em erro de fato e violou literal disposição de lei. Todavia, conforme é possível se depreender dos trechos do acórdãos antes transcritos, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, considerou que a sentença não incorreu nessas hipóteses, em especial porque a desapropriação dos lotes, o objeto do alcance do decreto expropriatório e a alegada posse dos requerentes sobre a área objeto do litígio constituíram questões controvertidas nos autos da demanda originária, havendo expresso pronunciamento judicial sobre elas. Além disso, entendeu-se que as fotografias juntadas aos autos posteriormente não influíram no deslinde da causa, inexistindo prejuízo para os autores da ação ou afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, insuficiente para a reversão da coisa julgada. Nessa toada, concluiu que a ação rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal a fim de reexaminar as questões albergadas pela coisa julgada. Assim, a revisão desse entendimento, para acolher como certa a tese deduzida pelo agravante, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.028-2.029): Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que: a) o acórdão proferido pela Corte de origem não contém as omissões apontadas pela parte Embargante, porquanto apresenta fundamentação concreta e suficiente para alicerçar as conclusões que adotou. b) incide a Súmula n. 7 do STJ na espécie, porquanto o Tribunal a quo, após percuciente exame do arcabouço fático-probatório juntado ao processo, entendeu que não estavam presentes as hipóteses de cabimento da ação rescisória (erro de fato ou violação a literal disposição de lei), a qual fora ajuizada pelos ora Embargantes com o fito de desconstituir sentença que julgara improcedente ação de reintegração de posse, pois: (i) a desapropriação dos lotes, o objeto do alcance do decreto expropriatório e a alegada posse dos requerentes sobre a área objeto do litígio configuraram questões controvertidas nos autos da demanda originária, havendo expresso pronunciamento judicial sobre elas; e (ii) as fotografias juntadas aos autos posteriormente não influíram no deslinde da causa, inexistindo prejuízo para os autores da ação ou afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, insuficiente para a reversão da coisa julgada. Dessa foram, tendo em vista o mencionado empecilho processual ao conhecimento do recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. Reitere-se que "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.07.2024. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à análise de eventual violação do dever de fundamentação judicial pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, no caso concreto, restou violado o dever de fundamentação judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 339 da sistemática de repercussão geral, é desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas para a suficiência da fundamentação de acórdão ou decisão judicial à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A utilização da fundamentação per relationem no pronunciamento judicial não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 1.494.562 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 5/3/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. [...] 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 1.494.559 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 30/7/2024.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO