IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA JUREMA NARDY
OAB/SP 412047·CPF·Representa: Autor
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN
OAB/SP 346026·CPF·Representa: Autor
BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
OAB/SP 224120·CPF·Representa: Autor
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT
OAB/SP 519114·Representa: Autor
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH
OAB/SP 396912·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:19
Documento (Certidão)
11/05/2026, 14:45
Publicação
09/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891044/SP (2025/0098553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT - SP519114
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:56
Protocolo de Petição
07/04/2026, 14:27
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 10:26
Protocolo de Petição
07/04/2026, 09:52
Publicação
31/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891044/SP (2025/0098553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT - SP519114
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891044/SP (2025/0098553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT - SP519114
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:50
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891044/SP (2025/0098553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT - SP519114
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:45
Documento (Certidão)
19/11/2025, 15:30
Publicação
23/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891044/SP (2025/0098553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT - SP519114
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2025, 11:50
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:08
Publicação
29/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891044/SP (2025/0098553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT - SP519114
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por SERRA MAYOR SERVIÇOS MÉDICOS S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 1. O STF, na análise do Tema 962, decidiu que a taxa Selic tem natureza indenizatória na repetição de indébito, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL, apenas nessa situação específica. Ao apreciar os embargos de declaração, foi determinada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 2. Ao analisar o Tema 1243, o STF afastou a repercussão geral, declarando que a natureza da remuneração dos depósitos judicial é matéria de análise infraconstitucional e o STJ reafirmou o entendimento já firmado no Tema 505, no sentido de que a Taxa Selic que incide nos depósitos judiciais está sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL. 3. Ao apreciar o Tema 1168, que trata da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, o STF entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, deixando de reconhecer a repercussão geral: 4. A 1ª Seção do STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que cabe a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, fixando a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional" (Tema 1160). 5. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG). 6. Apelação da União Federal e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da impetrante improvida. (fl. 389) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 429/434). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 43, II, e § 1º, do CTN; e 57 da Lei 8.981/1995. Sem contrarrazões. O Recurso Especial foi negado seguimento pelo Tribunal de origem com base nos Temas 504 e 1.160/STJ e inadmitido nos demais pontos (arts. 489 e 1.022 do CPC), daí a interposição do presente agravo (fls. 557/578) e de agravo interno (fls. 522/533). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, observo que, tendo havido a negativa de seguimento do recurso pelo art. 1.030, I, b, em relação aos Temas 504 e 1.160/STJ, a devolutividade do recurso especial fica limitada aos demais pontos cuja recorribilidade não se dá exclusivamente perante o tribunal de origem (v. QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011). Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: O Supremo Tribunal Federal, ao analisar em repercussão geral o Tema 962, decidiu que a taxa Selic tem natureza indenizatória na repetição de indébito e, por isso, não haveria a incidência do IRPJ e da CSLL, definindo a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Segue a ementa do julgado: [...] Após a oposição de embargos de declaração pela União Federal, restou esclarecido que o entendimento apenas se aplicaria na repetição de indébito tributário. Também houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade: [...] Assim, o STF delimitou que, na análise do Tema 962, foi afastada apenas a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic nos valores recebidos em repetição de indébito tributário, não sendo cabível a extensão de seus efeitos para abranger as situações em que incide a título de juros remuneratórios de depósitos judiciais ou em situações de juros de mora pagos no contexto de contrato entre particulares. Ademais, ao apreciar o Tema 1243, que tratava da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais, o STF entendeu que essa controvérsia tem natureza infraconstitucional, deixando de reconhecer a repercussão geral: [...] Em resumo, observa-se que foi reconhecida apenas a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC aplicada no caso de repetição de indébito, não sendo possível estender o entendimento para outras situações não abrangidas pelo julgado. Registra-se, ainda, que ao apreciar o Tema 1168, que trata da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, o STF entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, deixando de reconhecer a repercussão geral: [...] Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1986304, R Esp nº 1996013, REsp nº 1996014, REsp nº 1996685 e REsp nº 1996784 (D Je 24/04/2023), na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1160): “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional”. Segue a ementa do julgado: [...] Dessa forma, restou decidido pelo STJ que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, razão pela qual não cabem maiores discussões sobre a questão, mas apenas aplicar o precedente em Recurso Repetitivo, conforme determina o art. 927, III, do CPC. No que toca à compensação administrativa, não merece a sentença qualquer correção. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do CTN. Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. No mais, sobreleva-se que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/8/2010, DJe 2/9/201). (fls. 380/386 - Grifo nosso) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/08/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891044/SP (2025/0098553-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT - SP519114
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:53
Redistribuição (sorteio)
14/05/2025, 18:45
Recebimento
14/05/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 17:45
Publicação
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891044/SP (2025/0098553-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT - SP519114
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:10
Distribuição
09/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891044/SP (2025/0098553-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
MARIANA MONTEIRO PEREIRA BITTENCOURT - SP519114
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:15
Recebimento
21/03/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A R E L A T Ó R I O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a contribuinte interpôs AGRAVOS INTERNOS contra as decisões proferidas em análise de admissibilidade tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1 – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 309100218)
APELANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A V O T O 1 – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 309100218) Inicialmente, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário no tocante à tese de violação ao art. 93, IX, da CF, in verbis: No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso, vê-se que o acórdão recorrido, porque devidamente fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Não basta alegar que o "caso concreto" não se amolda ao quanto disposto no Tema 339/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição (Id. 309100218), a parte alega que o acórdão local padece de vício de fundamentação, eis que não teria enfrentado parcela substancial dos fundamentos suscitados, mas o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler os acórdãos (Id. 293166358 e Id. 304973975), para se concluir pela incidência do Tema 339/STF ao caso, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Não há, pois, que se falar em infração ao art. 93, IX, da Constituição. No mais, a decisão agravada na parte que interessa ao presente julgamento tem os seguintes termos: No tocante à tributação pelo IRPJ e pela CSLL da SELIC aplicada sobre os depósitos judiciais levantados, pontuo que, em sede de julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1405416 RG / RS – Tema 1.243), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão, não havendo afronta direta à Constituição Federal. Na ocasião, afastou a pretensa aplicação extensiva do quanto decidido no RE 1.063.187/SC – Tema 962. Confira-se: Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. Tendo em vista a decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Destaca-se, portanto, que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.243, reputou infraconstitucional a matéria relativa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros e correção aplicados aos depósitos judiciais, não reconhecendo a existência de repercussão geral. Na ocasião, acrescente-se, a Suprema Corte consignou que “A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC” (Tema 962), não havendo que se falar, portanto, em necessidade de readequação. Nesse quadro, a negativa de seguimento do extraordinário é medida impositiva, à luz do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Por fim, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à “Incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.”, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.331.654 – tema 1.168). O precedente vinculante, confirmado no julgamento de embargos de declaração, foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese firmada em repercussão geral, negando seguimento desde já ao recurso excepcional em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STF, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). Quanto ao mais, a parte agravante insiste na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. A recorrente não logrou demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não é, portanto, o caso de reformar a decisão agravada, mas de se desprover o agravo. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno (Id. 309100218). É o voto. 2 – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (Id. 309100209) A decisão agravada negou seguimento a parte do Recurso Especial interposto pela ora agravante, em razão de acórdão proferido pela Corte Superior em juízo de retratação, com relação aos Temas 504 e 505, recursos repetitivos (REsp 1.138.695/SC), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA – “ABAT”, da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS – ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. Em outras palavras, o STJ, diante da tese firmada pelo STF no tema 962, exerceu juízo de compatibilização da jurisprudência, mantendo preservado o entendimento consolidado no tema 504/STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, consagrou entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado no figurino da sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. D ECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança. 3. É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2048238 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023 - grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). Com efeito, em que pesem as razões recursais, temos que, na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. É o que se verifica no presente caso. Por fim, a decisão agravada negou seguimento a parte do Recurso Especial interposto pela ora agravante, em razão de acórdão proferido pela Corte Superior, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1986304/RS; REsp 1996013/PR; REsp 1996014/RS; REsp 1996685/RS; e REsp 1996784/SC – Tema 1.160), assim ementado: RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp. n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar. 3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"; e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). 4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 6. Recurso especial não provido. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese repetitiva, negando seguimento desde já ao recurso especial em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STJ, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). Acresça-se que a matéria controversa foi considerada infraconstitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.168, tendo aquela Corte já se manifestado pela ausência de aderência entre os Temas 962 e 1.168. Nesse quadro, a pretensão ora manifesta padece de amparo jurisprudencial. Confira-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA OFENSA À TESE DO TEMA 962 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA APONTADO COMO VIOLADO. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM RELATIVA AO TEMA 1.168, ACERCA DO QUAL O STF ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 59886 ED / RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: 18/12/2023) Portanto, não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno (Id. 309100209). É o voto. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. APLICAÇÃO PERTINENTE DO TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. CONFORMIDADE COM TEMAS 1.243/STF, 1.168/STF, 504/STJ E 1.160/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Agravo interno interposto em face de decisão proferida pela Vice-Presidência na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário, mediante juízo de conformação com o Tema 339/STF. 2. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. 3. Aqui o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Arguição de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, descabida na espécie, à luz do entendimento da Corte Suprema perfilhado no Tema 339, e na jurisprudência moderna que a chancela. 4. O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). 5. Havendo o Supremo Tribunal Federal reputado infraconstitucional a matéria relativa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros e correção aplicados aos depósitos judiciais, não reconhecendo a existência de repercussão geral (Tema 1.243), bem como no julgamento do Tema 1.168, no qual versa sobre a tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos resultados de aplicações financeiras, a negativa de seguimento do extraordinário é medida impositiva, à luz do art. 1.030, I, “a”, do CPC. 6. Negativa de seguimento de recurso especial, em juízo de conformidade com o Tema 504, recursos repetitivos. Pretende-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado do precedente. A jurisprudência das Cortes Superiores consagrou entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado no figurino da sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Portanto, na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. 7. Negativa de seguimento a Recurso Especial, em razão de acórdão proferido pela Corte Superior, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1986304/RS; REsp 1996013/PR; REsp 1996014/RS; REsp 1996685/RS; e REsp 1996784/SC – Tema 1.160). 8. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese repetitiva, negando seguimento desde já ao recurso excepcional em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STJ, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). 9. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência na parte que negou seguimento ao recurso extraordinário, em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da matéria (Temas 1.243 e 1.168), bem como em face do juízo de conformação com o Tema 339. Nas razões do presente agravo, a parte argumenta com a inaplicabilidade dos Temas 339, 1.243 e 1.168/STF ao caso, invocando a aplicação da razão de decidir do Tema 962/STF. No mais, reproduz argumentos que já houvera formulado quando da interposição dos recursos excepcionais. Foi dada oportunidade para contraminuta. É o relatório. 2 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (ID. 309100209)
Cuida-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência na parte em que negou seguimento ao Recurso Especial, em face dos Temas 504 e 1.160, recursos repetitivos. Nas razões do presente agravo, a parte alega ser indevida a aplicação imediata do Tema 504/STJ, ainda não transitado em julgado. No mais, reproduz argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional. Foi dada oportunidade para contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos Agravos Internos, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, o contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 1. O STF, na análise do Tema 962, decidiu que a taxa Selic tem natureza indenizatória na repetição de indébito, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL, apenas nessa situação específica. Ao apreciar os embargos de declaração, foi determinada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 2. Ao analisar o Tema 1243, o STF afastou a repercussão geral, declarando que a natureza da remuneração dos depósitos judicial é matéria de análise infraconstitucional e o STJ reafirmou o entendimento já firmado no Tema 505, no sentido de que a Taxa Selic que incide nos depósitos judiciais está sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL. 3. Ao apreciar o Tema 1168, que trata da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, o STF entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, deixando de reconhecer a repercussão geral: 4. A 1ª Seção do STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que cabe a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, fixando a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional" (Tema 1160). 5. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG). 6. Apelação da União Federal e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da impetrante improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega: (1) violação aos arts. 93, IX e 5º, XXXV, da CF, por entender que o acórdão padece de omissão não sanada a despeito da oposição de aclaratórios; e (2) violação aos arts. 5º, caput, II e XXII; 37; 145, §1º; 146, III; 150, II e IV; 153 e 195, I, “c”, III, todos da CF. Argumenta que a Taxa SELIC aplicada aos depósitos judiciais e a correção dos rendimentos de aplicações financeiras não devem ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, por não configurarem acréscimo patrimonial. Invoca o entendimento firmado no julgamento do Tema 962/STF. É o relatório. Decido. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso, vê-se que o acórdão recorrido, porque devidamente fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. E ainda, segundo entendimento do Supremo Tribunal a análise de eventual violação ao art. 5º, XXXV, da CF, demanda prévia análise da legislação infraconstitucional. Colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5°, CAPUT, XXXV, XXXVI, LIV E LV; 93, IX, E 146, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF, ARE 1298746 AgR, Pleno, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2021, publicado em 25/03/2021) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.8.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Primeira Turma, ARE 666794 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2013, publicado em 15/08/2013) Quanto ao mais, no julgamento do tema 962 (RE 1063187 / SC) em regime de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” O precedente foi assim ementado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela União Federal, o que culminou na modulação dos efeitos do julgado, in verbis: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Na ocasião, ficou ressalvado, portanto, que a aplicação da tese é restrita à Taxa SELIC aplicada ao indébito repetido. No tocante à tributação pelo IRPJ e pela CSLL da SELIC aplicada sobre os depósitos judiciais levantados, pontuo que, em sede de julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1405416 RG / RS – Tema 1.243), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão, não havendo afronta direta à Constituição Federal. Na ocasião, afastou a pretensa aplicação extensiva do quanto decidido no RE 1.063.187/SC – Tema 962. Confira-se: Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. Tendo em vista a decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Igualmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à “Incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.”, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.331.654 – tema 1.168). O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em vista a decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria controversa, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário também nesse ponto (art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil). Acresça-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já fora declarada a ausência de aderência entre os Temas 962 e 1.168, padecendo de amparo jurisprudencial a pretensão ora manifesta. Confira-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA OFENSA À TESE DO TEMA 962 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA APONTADO COMO VIOLADO. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM RELATIVA AO TEMA 1.168, ACERCA DO QUAL O STF ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 59886 ED / RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: 18/12/2023) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias versadas nos temas 339, 1.243 e 1.168, repercussão geral, e não o admito com relação às demais questões suscitadas. Int. 2- RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 1. O STF, na análise do Tema 962, decidiu que a taxa Selic tem natureza indenizatória na repetição de indébito, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL, apenas nessa situação específica. Ao apreciar os embargos de declaração, foi determinada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 2. Ao analisar o Tema 1243, o STF afastou a repercussão geral, declarando que a natureza da remuneração dos depósitos judicial é matéria de análise infraconstitucional e o STJ reafirmou o entendimento já firmado no Tema 505, no sentido de que a Taxa Selic que incide nos depósitos judiciais está sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL. 3. Ao apreciar o Tema 1168, que trata da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, o STF entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, deixando de reconhecer a repercussão geral: 4. A 1ª Seção do STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que cabe a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, fixando a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional" (Tema 1160). 5. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG). 6. Apelação da União Federal e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da impetrante improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o recorrente alega, em síntese: (1) violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, por entender que o acórdão se ressente de omissão, não sanada a despeito da oposição de embargos de declaração; (2) violação aos arts. 43, II, §1º, do CTN; 57, da Lei n.º 8.981/95. Argumenta que a Taxa SELIC aplicada aos depósitos judiciais e a correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras não configuram acréscimo patrimonial, não ensejando a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. É o relatório. Decido. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No concernente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, é obrigatória a observância da tese firmada pela Corte Superior em regime de repetitividade (REsp 1138695/SC - Tema 504): “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. A ementa do precedente paradigmático em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, por unanimidade, manteve a tese firmada no Tema 504/STJ, apenas modificando, em juízo de retratação, a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF. Na ocasião, o Ministro relator destacou: "(...) muito embora signifique uma superação da tese repetitiva adotada por este STJ no TEMA 505/STJ, significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas. Assim, muito embora o TEMA 505/STJ deva sofrer modificação para ser adaptado ao Tema n. 962 da Repercussão Geral, continuam em pleno vigor o TEMA 504/STJ (...)" A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) Em outras palavras, o STJ, diante da tese firmada pelo STF no tema 962, exerceu juízo de compatibilização da jurisprudência, mantendo preservado o entendimento consolidado no tema 504/STJ. No caso dos autos, o acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação firmada no precedente paradigmático em destaque, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, ex vi do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. De outro lado, a alegação de que a aplicação do Tema deve aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos não tem pertinência. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, consagrou entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado no figurino da sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. D ECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança. 3. É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2048238 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023 - grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). Com efeito, em que pesem as razões recursais, temos que, na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. É o que se verifica no presente caso. Igualmente no tocante à correção monetária dos rendimentos e aplicações financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1986304/RS; REsp 1996013/PR; REsp 1996014/RS; REsp 1996685/RS; e REsp 1996784/SC), firmou tese em sentido oposto à pretensão do recorrente, conforme segue: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.”. (Tese Repetitiva 1.160) Cumpre transcrever a ementa desse julgado paradigmático: RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp. n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar. 3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"; e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). 4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 6. Recurso especial não provido. Desta constatação deflui que a pretensão do recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, também sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto às matérias versadas nos Temas 504 e 1.160, recursos repetitivos, e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2024.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos pela impetrante contra o acórdão proferido pela 6ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário e negou provimento à apelação da ora embargante, em autos de mandado de segurança objetivando afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC aplicada aos depósitos judiciais, à restituição de indébitos e à correção monetária das aplicações financeiras (id 293166358). O acórdão está assim ementado: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 1. O STF, na análise do Tema 962, decidiu que a taxa Selic tem natureza indenizatória na repetição de indébito, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL, apenas nessa situação específica. Ao apreciar os embargos de declaração, foi determinada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 2. Ao analisar o Tema 1243, o STF afastou a repercussão geral, declarando que a natureza da remuneração dos depósitos judicial é matéria de análise infraconstitucional e o STJ reafirmou o entendimento já firmado no Tema 505, no sentido de que a Taxa Selic que incide nos depósitos judiciais está sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL. 3. Ao apreciar o Tema 1168, que trata da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, o STF entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, deixando de reconhecer a repercussão geral: 4. A 1ª Seção do STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que cabe a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, fixando a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional" (Tema 1160). 5. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG). 6. Apelação da União Federal e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da impetrante improvida. Alega a ocorrência de omissão quanto à ilegalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre parcelas que não representam acréscimo patrimonial, quanto à impossibilidade de tributação dos valores correspondentes ao depósito judicial e ao resultado dos rendimentos de aplicações financeiras. Por fim, sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Busca o prequestionamento da matéria (id 294033147). Os embargos foram opostos tempestivamente. A União apresentou resposta aos embargos de declaração (id 294192189). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica, no caso, conforme exige o art. 1.022 do CPC. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do julgado. A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. Nesse sentido, não é despicienda a transcrição de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2020) Ainda que o presente recurso tenha como propósito o prequestionamento da matéria, desnecessária referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais alegadamente tidos por violados, porquanto a análise das questões, segundo os temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, consoante disposto no art. 1.025 do CPC. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). II - A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. III - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS DESEMBARGADORA FEDERAL
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, fica disponibilizado e publicado, bem como intimadas as partes, relativamente ao Ato Ordinatório que segue abaixo transcrito: "Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 intime-se o Apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação. Caso o parte Apelada interponha apelação adesiva, igualmente intime-se o Apelante, nos termos do § 2º do supramencionado artigo. Após, decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (CPC, art. 1.010, § 3º)." São Paulo, data da assinatura no sistema.
08/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID273056092, pela parte impetrante, em face da sentença de ID271313796, sustentando que a r. sentença incorreu em omissão ao não se manifestar, na fundamentação e no dispositivo, sobre o pedido de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária embutida no rendimento bruto das aplicações financeiras. A parte embargada foi intimada. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se na sentença embargada a ausência de pronunciamento com relação às aplicações financeiras, o que passo apreciar a seguir. Nos termos do art. 76 da Lei 8.981/95, com a redação dada pela Lei 9.065/95, o IRRF incidente sobre os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras incidirá de forma definitiva, ou seja, não passível de dedução, tanto em relação às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas não submetidas ao regime tributário do lucro real, ao passo que, em relação às pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro real, o imposto retido na fonte poderá ser deduzido quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Por sua vez, assim dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal: Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será: (...) § 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro real. Assim, por previsão legal, os rendimentos de aplicações financeiras são integralmente considerados como lucro real para a incidência da legislação tributária, em especial para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas sob o regime do lucro real. A propósito do tema, vale citar os seguintes julgados, que acolho como razão de decidir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INCIDÊNCIAS LEGÍTIMAS. ACRÉSCIMO DE VALOR NOMINAL DA MOEDA. 1. Segundo o entendimento majoritário do STJ sobre o tema, é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. 2. Ademais, a atualização monetária supõe a existência de capital; portanto, aquela é acessória e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Nessa toada, o capital atualizado consubstancia a capacidade contributiva que legitima a tributação. Portanto, não há como cindir a incidência do imposto, visto que o acessório segue o principal. 3. Outrossim, percebe-se que a hipótese aventada pela parte recorrente, se implementada, significaria a incidência do imposto sobre o capital diminuído, original, não recomposto, muito embora seu poder de compra esteja mantido. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1886199/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUMENTO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. LEI 8.981/1995. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente não indicou, em suas razões recursais, quais seriam os dispositivos de Lei Federal de interpretação controvertida nos Tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos Recursos Especiais interpostos tanto com fundamento na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III da CF/1988. Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF. 2. O acórdão impugnado encontra apoio na jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Precedentes: AgInt no REsp. 1.446.072/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2018; AgInt no REsp. 1.458.810/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; REsp. 842.831/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.10.2008. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1581332/RS,, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ, CSL, PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora e correção monetária devem sujeição à incidência do IRPJ, CSL, PIS e COFINS. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Turma. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019019-18.2019.4.03.0000, 26/11/2019, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ, CSL, PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora e correção monetária devem sujeição à incidência do IRPJ, CSL, PIS e COFINS. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Turma. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019019-18.2019.4.03.0000, 26/11/2019, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS para determinar que a fundamentação supra passe a constar no julgado de ID271313796, bem como para determinar que o dispositivo da sentença passe a constar como abaixo transcrito: “Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre os valores recebidos a título de atualização (juros e correção monetária – Taxa Selic ou outros índices) incidentes sobre as repetições, compensações, restituições e ressarcimentos de indébitos tributários, bem como sobre o levantamento de depósitos judiciais que garantiam débitos discutidos judicialmente, bem como autorizo a compensação do quanto recolhido indevidamente, após o trânsito em julgado, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado de cada recolhimento indevido, nos termos das disposições legais e infralegais pertinentes ao exercício da compensação tributária.” No mais, mantenho, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 Intime-se a parte Impetrante para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestar-se a respeito dos embargos declaratórios. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura no sistema.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), versando sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos recebidos a título de juros sobre valores de tributos a serem restituídos pela impetrante, com pedido de liminar. Ao final, pretende a confirmação da liminar, além do reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos pelo quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, por compensação ou restituição, conforme fatos e argumentos narrados na inicial. Defende, em síntese, que tais rendimentos não configuram acréscimo patrimonial, por possuírem caráter indenizatório. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi deferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União Federal requereu o seu ingresso nos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Presentes os pressupostos – objetivos e subjetivos – de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Em 25/09/2021 foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário (com repercussão geral) nº 1.063.187, em que se firmou a tese de que os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário possuem natureza de indenização por danos emergentes, de modo que não estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL, por não configurarem riqueza nova, mas mera recomposição patrimonial. Assim restou decidido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas em seus votos. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Em decorrência do referido julgamento do Supremo Tribunal Federal, afigura-se superada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.695 (DJe 31/05/2013), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Assim, de rigor a concessão da segurança para declarar a não incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre os valores recebidos a título de atualização (juros e correção monetária – Taxa Selic ou outros índices) incidentes sobre as repetições, compensações, restituições e ressarcimentos de indébitos tributários, bem como sobre o levantamento de depósitos judiciais que garantiam débitos discutidos judicialmente. O direito de compensar os valores indevidamente recolhidos possui esteio na regra do art. 170 do CTN, sendo o Mandado de Segurança instrumento adequado para o reconhecimento de tal direito, a teor da Súmula nº 213 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. É de ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (CTN, art. 168, I), contado de cada recolhimento indevido, observando-se igualmente o preceituado no art. 170-A do CTN, com incidência de acréscimos monetários nos termos e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (atualmente objeto da Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal).
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre os valores recebidos a título de atualização (juros e correção monetária – Taxa Selic ou outros índices) incidentes sobre as repetições, compensações, restituições e ressarcimentos de indébitos tributários, bem como sobre o levantamento de depósitos judiciais que garantiam débitos discutidos judicialmente, bem como autorizo a compensação do quanto recolhido indevidamente, após o trânsito em julgado, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado de cada recolhimento indevido, nos termos das disposições legais e infralegais pertinentes ao exercício da compensação tributária. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos o E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Custas “ex lege”. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
impetrante: a) não seja compelida a recolher o IRPJ e a CSLL sobre as parcelas de juros de mora/correção monetária representadas pela taxa Selic decorrentes da repetição de tributos; b) não seja compelida a recolher o IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária nos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de sua titularidade. Inicial acompanhada de documentos. Pelo despacho exarado em 12.08.2021 (ID 68577079), foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a demandante regularizasse sua representação processual, bem como comprovasse o recolhimento das custas processuais, o que foi atendido pela petição datada de 26.08.2021 (ID 84382160), acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente,
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Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando provimento judicial que assegure que a recebo a emenda à inicial, datada de 26.08.2021, acompanhada de documentos, reputando regularizada a representação processual da parte impetrante, bem como o recolhimento das custas processuais devidas. Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, há que se aferir sobre a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nos presentes autos, observa-se que a autora cumula dois pedidos com causas de pedir distintas, os quais serão apreciados separadamentamente. Da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic em restituições de indébitos tributários Em síntese, a impetrante alega que os valores recebidos a título de juros e de correção monetária da taxa Selic não podem ser considerados como receitas financeiras, por possuírem nítida natureza indenizatória, no caso dos juros, e de simples recomposição do valor da moeda no tempo, no caso da correção monetária. O Código de Processo Civil brasileiro vigente privilegia o caráter vinculativo dos entendimentos adotados pelo E. Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, como se verifica, v,g., em seu art. 489, § 1º, inciso VI: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, em homenagem aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da economia processual, é adequado que, em questões repetitivas e que não envolvam análise de matéria fática, os entendimentos sedimentados das cortes superiores sejam seguidos, com fundamento no art. 927 e incisos, do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Feitas essas premissas, passo à análise do pedido de exclusão da Taxa Selic, incidente sobre os montantes de restituição/compensação de indébitos tributários, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. O caso não merece maiores digressões, dado o julgamento em sede de repercussão geral no RE 1063187/SC, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, Ata de Julgamento DJe 29/09/2021, apreciando a questão “Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito”, deu “interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário”, firmando a seguinte tese no Tema 962 STF "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Assim, o recente precedente do Supremo Tribunal Federal, pôs fim à questão na jurisprudência, em atenção à isonomia e à segurança jurídica. Saliente-se, ainda, que a sistemática da repercussão geral vigente não exige o trânsito em julgado da decisão do E. Supremo Tribunal Federal ou do E. Superior Tribunal de Justiça para que esta possa produzir os seus efeitos peculiares. Basta, para tanto, a publicação da ata da sessão de julgamento ou do acórdão, nos termos do art. 1.040 do CPC. Da incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária em rendimentos de aplicações financeiras Na hipótese em apreço, a parte impetrante objetiva afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parte inflacionária dos seus rendimentos das aplicações financeiras, representada pelo IPCA, sob a alegação de não restar caracterizado acréscimo patrimonial. O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, e o artigo 43 do Código Tributário Nacional, dispõem que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda). Assim, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras provocam acréscimo ao patrimônio da parte impetrante, consubstanciando o fato jurídico-tributário determinante para a incidência do imposto de renda. Por seu tunro, com relação à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689/1988, os critérios de determinação do lucro são, em regra, os mesmos destinados à apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995: “Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.” No entanto, a correção monetária das aplicações financeiras realizadas pela empresa não configura acréscimo patrimonial, mas mero instrumento para evitar a corrosão da moeda pela inflação, ou seja, a reparação da diminuição do valor em razão do decurso do tempo. Logo, se a correção monetária nas aplicações financeiras não implica em um acréscimo patrimonial, mas somente uma recomposição do capital investido, deve ser excluída das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, eis que as exações deverão incidir apenas sobre o lucro real. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser indevida a tributação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro inflacionário, mas apenas sobre o lucro real, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de ser indevida a tributação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro inflacionário, que reflete a atualização monetária do período, permitindo apenas a incidência das exações sobre o lucro real. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.667.090/RS, Rel.: Min. Og Fernandes, Data de Julg.: 16.05.2019, DJe 21/05/2019, grifei) E mais: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA CORRESPONDENTE À RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à composição da base de cálculo de IRPJ e de CSLL, incidentes rendimentos de aplicações financeiras. 2. Entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato gerador do imposto de renda depende da ocorrência de acréscimo patrimonial. Entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CSLL e o IRPJE incidir sobre o lucro real, e não sobre o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. 3. A correção monetária não se enquadra em nenhum dos conceitos de renda ou proventos supracitados, já que serve para preservar o valor da moeda, não configurando acréscimo patrimonial. Nesse sentido, a recomposição inflacionária não pode ser incluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não representa um acréscimo patrimonial de fato, mas apenas um instrumento para evitar a corrosão da moeda pela inflação. 4. Considerando que é vedada a tributação de parcela que reflete a atualização monetária, os art. 57, 65 e 73 da Lei 8.981/95 devem ser interpretados em consonância com os art. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, de modo que apenas as parcelas dos rendimentos financeiros que constituam real acréscimo patrimonial devem ser tributadas, ficando excluída a parcela relativa à atualização monetária das aplicações. 5. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5012507-52.2019.4.03.6100, Rel:. Des. Antonio Carlos Cedenho, DJe: 21.05.2021) Por oportuno, destaco que o excelso STF, no recente julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.331.654, afetado ao tema 1164 da controvérsia, não conheceu da matéria ora controvertida, por entender que não envolve questão constitucional, permitindo o prosseguimento imediato das demandas nas Instâncias ordinárias. O periculum in mora também está caracterizado, visto que a exigibilidade dos tributos ora combatidos sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no CADIN e positivação de certidão de regularidade fiscal, com as nocivas consequências que daí advêm (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, como a constrição patrimonial em execução fiscal.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores: a) atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, e b) atinentes à correção monetária nos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de titularidade da impetrante, aplicando-se, para este fim, o IPCA-E, ressalvada a possibilidade de lançamento para prevenir decadência. Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009. Em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e após o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data registrada eletronicamente.
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Inicialmente, não havendo perecimento de direito,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021393-69.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o prazo de quinze dias para que a Impetrante promova a juntada do respectivo Instrumento e Procuração e Contrato Social, posto que ausentes. Outrossim, não há amparo legal ou constitucional para atribuição do valor da causa em montante genérico, visto que o CPC determina atribuição com base no benefício econômico pretendido (art. 292, § 3º). Assim, atribua a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o correto valor à causa, considerando todos os valores objetos dos pedidos de não incidência de juros e correção monetária decorrentes da repetição de tributos recolhidos a maior e reconhecidos como indevidos. Promova, ainda, o recolhimento das custas processuais devidas. Após, cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e ou de tutela. Intime-se. Cumpra-se, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. São Paulo, data da assinatura no sistema.