Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219880/RJ (2025/0106262-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: KEVYT CONFECCAO LTDA
ADVOGADOS: JANSSEN HIROSHI MURAYAMA - RJ119278
MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA - RJ217647
LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS - RJ246999
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO SILVEIRA ANTOUN NETTO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por KEVYT CONFECÇÃO LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 395/396e): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE ARQUIVO MAGNÉTICO COM O REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recorrente que pretende a reforma parcial da sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual a ora apelante pretendia anular decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo n.º E-041175.510/02, que lhe impôs multa tributária, lavrada em 13/12/2002, pelo não cumprimento de obrigação acessória. Hipótese em que a recorrente não impugnou o capítulo da sentença que concluiu pela legitimidade da sanção. Matéria recursal que se restringe à análise da possibilidade de redução (ou não) da multa aplicada. Infere-se da documental que a recorrente, embora obrigada por lei, deixou de enviar à Fazenda estadual os arquivos contendo os registros das suas operações no período de julho/2001 a outubro/2002, sendo autuada por infração ao disposto no art. 47 da Lei Estadual n.º 2.657/96, com aplicação da penalidade do art. 59, XX da referida lei, com a redação dada pela Lei nº. 3.040/98, então vigente. No que tange à alegação de infração continuada, não se desconhece que a Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de aplicação de multa única, em âmbito administrativo, na hipótese de cometimento de várias infrações de mesma natureza, quando apuradas em uma mesma fiscalização. Precedentes. Nada obstante, o caso em apreço versa sobre descumprimento de obrigação acessória, que ostenta natureza tributária. Precedente do STJ. Ademais, a legislação de regência estabelece que a multa, em casos desse jaez, é “devida por documento, formulário ou arquivo”. Multa que não se afigura de modo algum desproporcional ou abusiva. Precedente desta Corte de Justiça. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte (fls. 457/462e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 457e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE ARQUIVO MAGNÉTICO COM O REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. Os embargos de declaração têm por escopo a integração do julgado e, por conseguinte, o aprimoramento da prestação jurisdicional. De fato, constou do acórdão que o resultado do julgamento teria ocorrido por unanimidade, quando, na verdade, ocorreu por maioria, conforme consta da certidão lançada pela Secretaria desta e. Câmara. Acolhimento dos aclaratórios neste tocante. Nada obstante, em relação à alegação de omissão o recurso não prospera. Note-se que a pretensão do recorrente é de atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, já que se limitou a alegar que “que o STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de aplicação da teoria da infração continuada para as ações tributárias e fiscais”. Ocorre, porém, que os embargos de declaração não se destinam a corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Ressalte-se, ademais, que os julgados citados pela embargante não foram proferidos em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não se trata de precedente com força vinculante, na forma em que preconiza o art. 927 do CPC. Inexistência do vício apontado. Pretensão de rediscussão. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que: - Art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional – “Logo, uma vez aplicada a multa mais benéfica em favor da Recorrente, o Tribunal de origem deveria, também, ter reconhecido a possibilidade de aplicação do instituto da infração continuada com a consequente incidência de uma única multa, pelo que se verifica a violação ao art. 106, II, ‘c’, do CTN, que é claro ao dispor que a lei retroage a ato ou fato pretérito quando este, pendente de julgamento definitivo, aplique penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, previsão que se amolda perfeitamente ao presente caso.” (fls. 478/479e). Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja aplicada uma única multa pelas reiteradas e sucessivas condutas omissivas praticadas pela Recorrente, à luz da teoria da infração continuada. Com contrarrazões (fls. 510/520e), o recurso foi inadmitido (fls. 522/528e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 578e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 402/408e): Conforme relatado, cuida-se de apelação contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual a parte autora, ora apelante, pretendia anular decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo n.º E- 041175.510/02, que lhe impôs multa tributária, lavrada em 13/12/2002, pelo não cumprimento de obrigação acessória, consistente no envio do arquivo magnético dos registros fiscais das operações efetuadas no período de julho/2001 a outubro/2002. [...] No caso, infere-se do Auto de Infração (índice 00015) que a recorrente, embora obrigada por lei, deixou de enviar à Fazenda estadual os arquivos contendo os registros das suas operações no período de julho/2001 a outubro/2002, por infração ao disposto no art. 47 da Lei Estadual n.º 2.657/96, com aplicação da penalidade no art. 59, XX da referida lei, com a redação dada pela Lei nº. 3.040/98, então vigente. [...] Ressalte-se, além disso, que a legislação de regência (tanto a com a redação vigente à época da infração, quanto a que ora está em vigor) estabelece que a multa, em casos desse jaez, é “devida por documento, formulário ou arquivo”. Confira-se: Art. 59. Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas: (...) XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica; (Redação anterior) Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido: (...) §2º Na aplicação da multa prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - a multa será devida por documento, formulário ou arquivo; (Redação atual). Assim sendo, não há como se acolher a pretensão recursal da autora. Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – qual seja, a Lei Estadual n. 2.657/96 –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Ademais, quanto à tese recursal de aplicabilidade, à hipótese, da teoria da infração continuada, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 407e): Ressalte-se, além disso, que a legislação de regência (tanto a com a redação vigente à época da infração, quanto a que ora está em vigor) estabelece que a multa, em casos desse jaez, é “devida por documento, formulário ou arquivo”. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, "que a infração imputada à Recorrente decorre de um único fato, qual seja, a entrega intempestiva dos registros fiscais de suas operações em arquivo magnético" (fl. 479e), sem, contudo, infirmar a conclusão do aresto em questão. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto ausente similitude fática entre os julgados cotejados, considerando que o acórdão recorrido trata de multa tributária por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o paradigma trata de multa administrativa. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. [...] 3. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 03.10.2024 – destaque meu). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR /CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração do valor dos honorários anteriormente fixados (fls. 410e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anterior, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação do julgado. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA