Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893535/MT (2025/0106337-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEIVID WEBERT BISPO ANCHIETA
ADVOGADO: ADILTON MATHEUS SCHMIDT RUBERT - MT033810
AGRAVADO: ANTUNES ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: JOSÉ BATISTA FILHO - MT019793
INTERESSADO: RAFAEL BRUNO DE JESUS SANTOS
INTERESSADO: PATRICIA NUNES DO CARMO
INTERESSADO: PATRICIA NUNES DO CARMO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEIVID WEBERT BISPO ANCHIETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFUSÃO COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - CONTRATO PARTICULAR DE INVESTIMENTO - APORTES EM DINHEIRO - COMPROVAÇÃO - PROMESSA DE LUCROS ELEVADOS E DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INVESTIDO - NÃO CUMPRIMENTO - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO - RECEBIMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS - NÃO PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 338 e 339 do CPC, no que concerne à sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas indicou a corretora de investimentos e os demais requeridos à parte recorrida e não é corretor de investimentos, trazendo a seguinte argumentação: In casu, não se vislumbra a composição do recorrente na relação, pois este apenas indicou a corretora de investimentos ao recorrido. A liberalidade e responsabilidade de investir é do recorrido com a corretora, não com terceiro que, apenas indicou o negócio. Além disso, o recorrente não é corretor de investimento, de modo que sua indicação não é vinculativa, apenas indicou ao amigo, não podendo ser incluído na relação por este fato. Deste modo, ao não atentar para a disposição legal, o tribunal afrontou os dispositivos citados, cometendo ilegalidade. Motivo pelo qual se pugna pela reforma do referido acórdão, a fim de que haja uma satisfação justa quanto ao recorrente, especificamente (fls. 565/566). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à nulidade do julgamento que o condenou, porquanto não há provas que demonstre sua responsabilidade solidária em negócio jurídico do qual nunca fez parte, trazendo a seguinte argumentação: Diante disso, o recorrente entende que a decisão e o acórdão recorridos, incorreram em afrontam aos artigos 9º e 10, do CPC. Incorrendo, desta forma, tanto em error in judicando, quanto em error in procedendo. O primeiro caso, devido ao equívoco na apreciação dos fatos ou na aplicação da norma jurídica material. No presente caso, houve falha em reconhecer a ausência de provas contra o recorrente e a sua ilegitimidade passiva. Assim pode ser notado que o error in judicando está no equívoco da apreciação dos fatos, de modo que imputou ao recorrente a responsabilidade solidária no pagamento dos valores decorrentes do negócio jurídico do qual nunca fez parte. O segundo caso, houve error in procedendo não foi observado o necessário para concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no Art. 5º, inciso LV, da CF/1988 e nos artigos 9º e 10, do CPC. O recorrente só foi chamado ao processo 2 (dois) anos após a distribuição, e citado 4 (quatro) anos depois, além de não haver instrução adequada que justificasse o julgamento antecipado. [...] É importante destacar que a produção de provas no caso em questão é extremamente necessária para que se instrua o feito quanto à responsabilidade do recorrente, pois os prejuízos suportados pelo recorrido não decorreram da conduta do apelante, motivo pelo qual o julgamento incorre em vício, devendo ser anulado (fls. 567/569). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 265 do CC, no que concerne à falta de provas que estabeleça a solidariedade do recorrente com os demais requeridos, tendo em vista que não há qualquer vínculo negocial entre eles, trazendo a seguinte argumentação: In casu, não há qualquer disposição legal ou contratual que estabeleça solidariedade entre o recorrente e os demais requeridos. Isto porque, não restou demonstrado que a atitude do apelante ensejou qualquer dano ao apelado, tendo em vista que apenas indicou e auxiliou em alguns procedimentos porque confiava na idoneidade da corretora, inclusive foi por ela lesado, pois fez aportes. Quem causou o dano foram os demais requeridos - segundo alegação do apelado - não o recorrente, por isso, imputar a este a responsabilidade em arcar com os prejuízos que não causou é praticar injustiça em dobro. Pois o recorrente apenas indicou de boa-fé, e não auferiu benefícios pessoais. Deste modo, tendo em vista que a responsabilidade solidária não é fato que se presume, o acórdão que manteve a responsabilidade do recorrente violou o dispositivo legal, pois não havia situação negocial alguma que o vinculava à relação em questão. Conforme demonstrado acima, a relação era composta pelo recorrido e os demais requeridos, em momento algum o recorrente compôs a relação como parte (fl. 569). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em tela, os elementos probatórios constantes dos autos, de fato, eram suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas. Aliás, a produção de prova testemunhal, além de não contribuir para solução da ação, prejudicaria a celeridade processual. Ademais, cumpre salientar que o Apelante, na sua contestação, defendeu a sua ilegitimidade passiva e afirmou que as provas constantes dos autos não comprovavam que havia participado do dano provocado ao Apelado, contudo, não requereu a produção de nenhuma prova (id. 226726245, págs. 01/03). Dessarte, é certo que o julgamento antecipado da causa não trouxe nenhum prejuízo ao Recorrente, posto que as provas constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova. Diante disso, a prejudicial de cerceamento de defesa deve ser afastada. Do Mérito O cerne deste Recurso reside em verificar se o Apelante participou, ou não, do esquema ilícito que gerou dano ao Recorrido. O conjunto probatório constante do caderno processual demonstra, estreme de dúvidas, que o Apelado investiu a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), junto à empresa Wall Street Investimentos, de propriedade de Patrícia Nunes do Carmo, bem assim que vendeu à proprietária da referida pessoa jurídica, o veículo Hyundai HB20 1.0 Confortplus, placa QCB-0086, ano/modelo 2017/2017, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram acrescidos ao investimento e a diferença – R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) – foi integralizada em contrato de comodato com a entrega de um HB20 alugado pelos compradores. Os elementos probatórios também comprovaram que parte dos valores investidos não foram restituídos ao Recorrido e que o contrato de comodato não foi cumprido, o que lhe causou um dano no valor de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais). O Contrato Particular de Investimento, firmado entre Antunes André de Oliveira Barbosa e a empresa Wall Street Investimentos, em vista da ilicitude do seu objeto e da não restituição dos valores investidos, deve ser declarado nulo, com as partes retornando ao. status quo ante Nessa quadra, a sentença recorrida, quanto à determinação de restituição dos valores investidos, acrescidos de juros e da correção monetária, não merece retificação, porque, repito, o dano material ficou devidamente comprovado no processo. No que se refere à responsabilidade do Apelante pelo dano causado ao Recorrido, tem-se que restou devidamente demonstrada no curso do processo. Com efeito, o conjunto probatório constante do feito demonstra que o Recorrente participava ativamente da empresa de investimento. A Ata Notarial, lavrada a pedido do Apelado, referente às mensagens do Whatsapp, no seu aparelho celular, aponta que o Apelante participou ativamente da negociação entre o Recorrido e a mencionada pessoa jurídica, já que levou ao Cartório para reconhecimento de firma da assinatura, ajudou Patrícia Nunes do Carmo na confecção de contrato, realizou repasse de dinheiro para Rafael Bruno de Jesus Santos, informou sobre a locação de carro para o Apelado, fez cobrança de valores, junto à Patrícia e Rafael Bruno, efetuou depósito de dinheiro, advindo do suposto investimento, etc. (ids. 226726204, págs. 01/12 e 22672606, págs. 01/13). Ademais, o Apelante, nos áudios transcritos na citada Ata Notarial, utiliza os verbos na primeira pessoa do plural, demonstrando que fazia parte da relação jurídica material com Patrícia Nunes do Carmo. Não bastasse isso, nota-se que a esposa do Recorrente, Tatiana Santana de Barros, recebeu, em sua conta bancária, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), advindo da venda do veículo HB20, ao Sr. Flávio Zacarkim P. Santos, pelos proprietários da empresa de investimento, conforme documento id. 226726172, pág. 01 [...] Nessa quadra, é certo que o Recorrente, embora não tenha figurado no contrato de investimento, celebrado pelo Recorrido, contribuiu de forma significativa para que ocorresse, porque além de serem colegas de serviço, garantiu o sucesso do negócio e auferiu vantagem econômica. Indaga-se. Se não houvesse participação do Recorrente, o fato ocorreria? Certamente que não, pois foi a relação de amizade e a promessa de algo promissor que fez com que o Recorrido investisse o seu dinheiro naquela empresa, mas que acabou por se transformar em verdadeiro tormento para sua vida (fls. 543/545). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, indubitavelmente, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN