Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ARNALDO DE ASSIS PRATA
CPF
Autor
BRISOLLA PARTICIPAçõES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ARNALDO DE ASSIS PRATA
OAB/RJ 147135·Representa: Autor
MARCOS LARA TORTORELLO
OAB/SP 249247·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES
OAB/PR 108894·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 059293·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Exequente(s): ARNALDO DE ASSIS PRATA Executado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Por razões de foro íntimo (art. 145, § 1º, CPC), supervenientes às decisões prolatadas, averbo minha suspeição para presidir, doravante, a presente causa. Cumpra-se o disposto no art. 175 do Código de Normas. Encaminhem-se os autos ao meu substituto legal, observada a ordem de substituição automática do Decreto Judiciário nº 94-D.M Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029150-60.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Exequente(s): ARNALDO DE ASSIS PRATA Executado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Por razões de foro íntimo (CPC, art. 145,§1º), supervenientes aos atos por mim praticados até então, averbo minha suspeição para atuar neste feito. Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e proceda-se a conclusão dos autos ao MM. Juiz de Direito Substituto desta Seção Judiciária. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Embargante(s): ARNALDO DE ASSIS PRATA Embargado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Prossiga-se nos termos do item 7 do mov. 95.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029150-60.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Embargante(s): MÁRCIA IGREJA LEITE MOURÃO BASTOS Embargado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Dispenso o adiantamento das custas processuais (CPC, art. 82, §3º). 2. Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente ARNALDO ASSIS PRATA e como parte executada BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 3. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 93), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 4. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 4.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 5. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 6. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 7. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 8.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 8.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Embargante(s): ARNALDO DE ASSIS PRATA Embargado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Prossiga-se nos termos do item 7 do mov. 95.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029150-60.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Embargante(s): MÁRCIA IGREJA LEITE MOURÃO BASTOS Embargado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Dispenso o adiantamento das custas processuais (CPC, art. 82, §3º). 2. Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente ARNALDO ASSIS PRATA e como parte executada BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 3. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 93), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 4. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 4.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 5. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 6. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 7. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 8.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 8.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:13
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893454/PR (2025/0106171-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247
FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES - PR108894
AGRAVADO: MARCIA IGREJA LEITE
ADVOGADO: ARNALDO DE ASSIS PRATA - RJ147135
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro) e Súmula 83/STJ (dispensa da outorga uxória). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893454/PR (2025/0106171-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247
FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES - PR108894
AGRAVADO: MARCIA IGREJA LEITE
ADVOGADO: ARNALDO DE ASSIS PRATA - RJ147135
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:15
Recebimento
26/03/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029150-60.2023.8.16.0014 1. Da análise dos autos de origem, verifica-se que houve a interposição de recurso pela parte embargante (mov. 72.1), portanto, retifique-se a autuação, de modo que MÁRCIA IGREJA LEITE MOURÃO BASTOS conste, também, como apelante. 2. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029150-60.2023.8.16.0014 Recurso: 0029150-60.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Apelado(s): MÁRCIA IGREJA LEITE MOURÃO BASTOS Face o término da minha designação (03 a 05 de junho de 2024), e diante da ausência de vinculação de Relatoria ao presente feito, restituo os autos a Secretaria sem manifestação para conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029150-60.2023.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 56.1 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida no mov. 53.1, mas revelam tão somente a discordância da embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado ao presente recurso, pelo que o rejeito. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Márcia Igreja Leite. Embargada: Brisolla Participações Ltda. RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná RE GIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0029150-60.2023.8.16.0014 – Embargos de terceiro.
Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante sustenta a invalidade/nulidade da fiança prestada pelo executado Alberto Mourão Bastos no contrato e aditivos exequendos nos autos apensos, isso porque esta imprescindiria de outorga uxória, não conferida. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução em relação aos bens mencionados na petição inicial (mov. 17.1) e a decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela embargante, recebido com efeito suspensivo para suspender completamente o trâmite da execução no que tanto ao executado Alberto Mourão Bastos. O embargado contestou a pretensão da embargante (mov. 26.1), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de terceiro. No mérito, sustentou que a responsabilidade do executado Alberto Mourão Bastos pelo pagamento se dá por figurar como devedor solidário da avença, o que não se confunde com a garantia de fiança e dispensa outorga uxória. Em réplica (mov. 38.1), a embargante refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Intimadas sobre suas pretensões probatórias (mov. 40.1), as partes se manifestaram (movs. 43.1 e 44.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 47.1), que anunciou o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná RE GIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Superada a defesa indireta oposta quando da decisão de saneamento, na análise do mérito da demanda, tenho que os pedidos da embargante são procedentes. Com efeito, é entendimento consolidado e atual no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de outorga uxória à fiança implica a nulidade da garantia prestada pelo outro cônjuge, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DA VÊNIA CONJUGAL. NULIDADE DA GARANTIA. IMÓVEL PARTICULAR DO FIADOR. PENHORA DECORRENTE DO CONTRATO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a outorga uxória em contrato de fiança cujo bem constrito é de propriedade exclusiva do fiador que era casado sob o regime de comunhão parcial dos bens. 2. Entre as categorias dos meios de tutela de crédito, a fiança é classificada como uma medida de reforço e constitui garantia pessoal, a qual, diferentemente da garantia real, não se vincula a determinado bem, mas sim a um terceiro à relação jurídica - o fiador -, que se obriga a honrar a obrigação em caso de inadimplência, respondendo com todo o seu patrimônio, sem se prender a um bem singular. 3. Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art. 1.647, III, do CC determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta de autorização tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, nos termos do art. 1.649 do CC. 4. O fato de existir bens de propriedade exclusiva do garante em nada influencia a validade do contrato de fiança, porquanto a ausência de legitimação se verifica no momento da assinatura do contrato. Portanto, se o contrato de fiança é inválido, torna-se ilegal a penhora de imóvel em razão da garantia dada pelo fiador sem a anuência conjugal, ainda que o bem seja de propriedade exclusiva do fiador. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.338.337/SP, 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná RE GIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Contudo, tal posição sequer foi controvertida pelo embargado, que tão somente sustentou que, na hipótese, o executado Alberto Mourão Bastos não figura como fiador, mas como devedor solidário da obrigação descrita no instrumento particular de contrato de fomento mercantil (e seus aditivos), condição que dispensaria a necessidade da outorga uxória. Ocorre que o documento é claro em especificar que o executado Alberto Mourão Bastos assumia, na obrigação pecuniária, a posição de fiador, inexistindo qualquer disposição contratual que permita fazer supor que este aderiu à avença como devedor solidário; neste ponto, aliás, é de se frisar que a solidariedade, no ordenamento jurídico brasileiro (CC, art. 265), não é presumível, devendo constar expressamente como disposição legal ou vontade, o que não se verifica no caso concreto. Assim, é de se acolher a pretensão da embargante para declarar a nulidade da fiança prestada pelo executado Alberto Mourão Bastos, uma vez que ausente outorga uxória à garantia, bem como para determinar o levantamento das constrições a ele relacionadas e pendentes na execução apensa. Ressalte-se, por fim, que, inexistindo obrigação do executado Alberto Mourão Bastos em relação ao débito pretendido, é nula a execução apensa em seu detrimento, nos termos do inc. I do art. 803 do Código de Processo Civil, pelo que a extingo. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes os pedido da embargante (CPC, art. 487, I), para extinguir a execução apensa em relação ao executado Alberto Mourão Bastos e, de consequência, determinar o levantamento de todas as constrições/anotações mencionadas na petição inicial. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da embargante, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná RE GIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Certifique-se a Serventia quanto ao julgamento dos presentes embargos nos autos de execução nº 0076575-25.2019.8.16.0014, procedendo-se com a alteração de seu polo passivo, no qual figurarão apenas MÓDULO SECURITY SOLUTIONS S/A e JOÃO FERNANDO NERY DE OLIVEIRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Embargante(s): MÁRCIA IGREJA LEITE MOURÃO BASTOS Embargado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Afasto a defesa indireta oposta, visto que o prazo legal para oposição dos embargos de terceiro é de até 5 dias "depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta", no rumo do art. 675, CPC, independentemente de eventual ciência anterior. 2. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação quanto à regularidade da garantia prestada por ALBERTO MOURÃO BASTO ao título exequendo, bem como se essa se trata de fiança ou assunção de dívida como devedor solidário. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedido de produção de provas, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, após, anotem-se conclusos para sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029150-60.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Embargante(s): MÁRCIA IGREJA LEITE MOURÃO BASTOS Embargado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Os embargos declaratórios opostos no mov. 20 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida no mov. 17, mas revelam tão somente a discordância da embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado ao presente recurso, pelo que o rejeito. 2. No mais, intime-se a embargante para que ofereça, querendo, réplica à contestação. Prazo de 15 dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Embargante(s): MÁRCIA IGREJA LEITE MOURÃO BASTOS Embargado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Antes de analisar os embargos de declaração opostos (mov. 20), diga a embargante sobre eventual ausência de interesse processual (CPC, art. 10). Prazo de 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029150-60.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029150-60.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.198.720,08 Embargante(s): MÁRCIA IGREJA LEITE MOURÃO BASTOS Embargado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Recebo os embargos, ordenando a suspensão da execução no que tange ao bem mencionado na inicial, sem prejuízo do prosseguimento em relação a outros eventualmente penhorados. Observando o disposto no § 3º do art. 677 do CPC, cite-se o embargado para ofertar resposta aos termos da inicial em 15 dias (CPC, 679), com a advertência do artigo 344 do CPC. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a