Multas e demais SançõesRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. SOS TECNOLOGIA E GESTAO DA INFORMACAO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DE RORAIMA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THICIANE GUANABARA SOUZA
CPF·Representa: Autor
RENATO OLIVEIRA DOS REIS
OAB/GO 34896·CPF·Representa: Autor
ERIK FRANKLIN BEZERRA
OAB/DF 15978·CPF·Representa: Autor
LALBERT GOMES SANTANA
OAB/DF 38223·CPF·Representa: Autor
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE
OAB/DF 32136·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 76119/RR (2025/0124241-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SOS TECNOLOGIA E GESTAO DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF015978
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
RENATO OLIVEIRA DOS REIS - GO034896
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
22/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
22/05/2026, 18:08
Publicação
06/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 76119/RR (2025/0124241-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SOS TECNOLOGIA E GESTAO DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA DOS REIS - GO034896
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 19:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 76119/RR (2025/0124241-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SOS TECNOLOGIA E GESTAO DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA DOS REIS - GO034896
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 19:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/05/2026, 18:41
Protocolo de Petição
04/05/2026, 18:30
Protocolo de Petição
04/05/2026, 18:16
Documento (Certidão)
04/05/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
04/05/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 21:11
Protocolo de Petição
24/04/2026, 20:58
Publicação
24/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76119/RR (2025/0124241-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SOS TECNOLOGIA E GESTAO DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
RICARDO FENELON DAS NEVES JUNIOR - DF035223
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
RENATO OLIVEIRA DOS REIS - GO034896
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:00
Recebimento
13/04/2026, 16:35
Não-Provimento
07/04/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 11:17
Publicação
13/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76119/RR (2025/0124241-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SOS TECNOLOGIA E GESTAO DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
RENATO OLIVEIRA DOS REIS - GO034896
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, às 14:00:00 horas.
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 21:15
Recebimento
11/06/2025, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 20:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:36
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76119/RR (2025/0124241-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SOS TECNOLOGIA E GESTAO DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA DOS REIS - GO034896
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por SOS TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA, com fulcro no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA RORAIMA, cuja ementa transcreve-se a seguir (fl. 1207e): MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – PAR. LEI ANTICORRUPÇÃO. IMPEDIMENTO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO TJRR E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIRMADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. “(...) ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no R Esp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, D Je de 29/8/2022). 2. A petição inicial traz os fatos de maneira clara e objetiva, sendo perfeitamente possível entender o que ocorreu, conforme restou exposto no relatório. As razões dos pedidos de anulação da decisão administrativa e de devolução de valores estão contidas em toda a fundamentação da peça, pois as providências pretendidas são as consequências jurídicas lógicas das alegações da Impetrante, caso ela vença ao final. A petição está acompanhada dos principais documentos do processo administrativo em discussão e todos os fatos estão devidamente comprovados. 3. “(...) a participação de Desembargador impedido ou suspeito no julgamento colegiado não gera a nulidade do acórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. Precedentes. STF” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.497/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 4. “A postura omissiva da contratada diante da lacunosa fiscalização, o não cumprimento dos termos contratuais e do Termo de Referência, atrelados às afirmações e indícios de que servidores estariam a patrocinar interesse da empresa perante a Administração Pública, corroboram fortemente a caracterização de postura fraudulenta da pessoa jurídica contratada, que lhe permitiu, durante as sucessivas e indevidas prorrogações contratuais, auferir vantagem sobre o órgão contratante” (fl. 73 do Relatório da Comissão do PAR). 5. A inobservância das regras do contrato, decorrente da não apresentação de diversos documentos obrigatórios na prestação dos serviços, não permite saber como se deu a medição e o tratamento no caso em análise, se no momento do recebimento dos papéis ou da devolução deles pela empresa. 6. As caixas, previstas no Termo de Referência n. 015/2017, medem 135 x 355 x 250 mm, na face externa, o que resulta num metro linear correspondente a 7,40 caixas. A medida externa das caixas disponibilizadas pela Impetrante é de 140 x 380 x 370 mm, o que corresponderia a 7 caixas por metro linear, o que diverge do contrato e altera, relevantemente, o cálculo para o pagamento. A Recorrente objetiva: a) a manutenção do segredo de justiça; b) a anulação do acórdão administrativo por vício de legalidade ou, sucessivamente, por participação indevida de Desembargador em dois graus de jurisdição; c) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa; e d) a restituição de custas processuais e pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta que a medição para faturamento dos serviços de organização de documentos deve ser feita antes do efetivo tratamento, conforme constatado pela Auditoria Especial (2ª Auditoria). Aduz que a cobrança foi realizada com base nos quantitativos recebidos, não nos devolvidos, o que é considerado correto e alinhado com práticas de mercado. Argumenta que a Auditoria Especial identificou divergências significativas entre os levantamentos realizados, indicando inconsistências nos dados apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Roraima. Alega violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, duplo grau de jurisdição e juiz natural, destacando a participação do Desembargador Cristóvão Suter em dois graus de jurisdição administrativa e no julgamento do mandado de segurança. Assevera que a decisão administrativa é contestada por estar baseada em fatos inexistentes, o que, segundo a Teoria dos Fatos Determinantes, invalida o ato administrativo. Requer a concessão de medida liminar, consistente na “suspensão de todos os efeitos da Decisão administrativa tomada no Processo Administrativo de Responsabilização – PAR (Processo Administrativo SEI nº 0001397-08.2021.8.23.8000), bem como todo ato destinado a executar as sanções aplicadas, até julgamento final do presente Mandado de Segurança” (fl. 2392). É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência possui previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência possui cabimento apenas para os fins de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela nos recursos ou ações originárias de competência desta Corte Superior. Os dois requisitos exigidos de forma simultânea são os seguintes: a) a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela alta probabilidade de êxito do recurso ou da ação; e b) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora). Para que a medida liminar pleiteada seja concedida na fase recursal, deve-se observar se ela já foi requerida na instância de origem ou se surgiram fatos supervenientes ao acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, suficientes para uma reanálise por esta Corte Superior. Da análise dos autos, observo que houve indeferimento do pedido liminar no Tribunal de origem, e, no mérito, a ordem mandamental foi denegada. Observo ainda que não se verificou fato superveniente que desse ensejo à tutela provisória. Não obstante isso, neste momento processual, entendo que o requisito da plausibilidade do direito invocado não restou demonstrado. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp n. 1.008.792/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 29/4/2011). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO COLEGIADO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VOTO. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Conforme previsto no art. 144, II, do CPC, ocorre o impedimento do juiz que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo nele proferido decisão. 2. A declaração de nulidade do julgamento em que há participação de magistrado impedido exige a efetiva demonstração do prejuízo, conforme determina o princípio da instrumentalidade das formas, que impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp n. 1.008.792/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 29/4/2011) 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e declarar a nulidade do voto proferido pelo juiz impedido, mantendo-se incólume o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.936.399/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; sem grifos no original.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DA MINISTRA JULGADORA. VOTAÇÃO UNÂNIME DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE TEM RAZÃO EM SEU PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por unanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro não levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a apontada nulidade. 2. O caso discutido possui peculiaridades que não foram devidamente analisadas no acórdão embargado, as quais demonstram a necessidade de reforma do decisum proferido pelo Tribunal de origem. 3. Com efeito, verifica-se que a embargante era casada com o autor da herança pelo regime da comunhão universal de bens, no qual forma-se um único patrimônio entre os consortes, englobando todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC. Assim, metade de todos os bens deixados pelo falecido cônjuge da ora embargante, o qual inclui os semoventes discutidos na ação subjacente, são de sua propriedade. 4. Ademais, a despeito da meação existente, o de cujus ainda deixou um testamento contemplando a integralidade dos semoventes à viúva-meeira, ora embargante. 5. Por essas razões, tratando-se de bem divisível (dinheiro), tendo em vista a alienação dos semoventes determinada pelo Tribunal de origem (matéria que se encontra preclusa), e considerando que a embargante, além de possuir 80 (oitenta) anos de idade, é meeira e legatária exclusiva dos referidos bens, revela-se perfeitamente possível (e recomendado) que se proceda à entrega de metade dos valores adquiridos com a alienação dos semoventes, conforme muito bem decidido pelo Juízo de primeiro grau. 6. Além disso, há informações - as quais não foram impugnadas pelo embargado - de que a herança conta com diversos bens - extensas áreas rurais, máquinas, valores depositados, dentre outros -, não havendo, portanto, qualquer risco de prejuízo aos herdeiros. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.207.935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; sem grifos no original.) Sendo assim, em juízo preliminar, entendo não houve demonstração do requisito da plausibilidade do direito, consistente na elevada probabilidade de êxito do direito pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Deem-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer e, após, tornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:00
Liminar
22/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76119/RR (2025/0124241-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SOS TECNOLOGIA E GESTAO DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA DOS REIS - GO034896
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:10
Distribuição (sorteio)
09/04/2025, 11:45
Recebimento
08/04/2025, 13:33
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)