1. DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (AGRAVANTE)
Autor
2. SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NELSON HAMILTON LEIRIA
OAB/SC 43885·Representa: Autor
NAIRA CAMPESTRINI
OAB/SC 56856·CPF·Representa: Autor
ALINE DE SOUZA E SILVA
OAB/SC 67687·Representa: Autor
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS
OAB/SC 51445·CPF·Representa: Autor
PEDRO CASCAES NETO
OAB/SC 26536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/06/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 19:49
Petição (Impugnação)
08/04/2026, 15:46
Protocolo de Petição
08/04/2026, 15:24
Publicação
17/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 16:41
Publicação
20/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o especial em razão da incidência da Súmula n. 7 e 83 do STJ e n. 283 do STF, e negou seguimento ao recurso por aplicação do Tema n. 1076 do STJ (fls. 550-555). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 423-424): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS PRECEDIDA DE CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. […] PRELIMINARES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA […]. INSUBSISTÊNCIA. […] ALEGADA NULIDADE […] DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. […] MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INACOLHIMENTO. […] PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA DECADÊNCIA. […] PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. […] TEMA 1076. […] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.455-460). Nas razões do recurso especial (fls. 475-499), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 10 e 335, I do CPC, apontando cerceamento de defesa e decisão surpresa, ao argumento da incompatibilidade lógica entre o julgamento antecipado e a improcedência por ausência de provas, e a necessidade de instrução probatória para comprovar os vícios ocultos (fls. 483-484), (ii) art. 445, § 1º, do CC, haja vista a inocorrência da decadência, argumentando que os vícios eram de caráter oculto, e o prazo a ser aplicado seria o de 180 dias do § 1º do art. 445 do CC, com a tese de que seria indispensável a instrução probatória para fixar a natureza do vício e o termo inicial do prazo decadência (fl. 485), e (iii) art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, pleiteando subsidiariamente o restabelecimento da sucumbência fixada por equidade na sentença de primeiro grau (R$ 2.000,00 para cada ação), aduzindo que o critério de equidade melhor se adequa ao caso em que o valor da causa é exorbitante e o trabalho do advogado foi reduzido pelo julgamento antecipado (fl. 494-496). No agravo (fls. 572-584), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 594-601). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar, que a parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade por decisão surpresa, por dois argumentos principais: (i) a incompatibilidade do julgamento antecipado com o resultado de improcedência por ausência de provas; e (ii) a aplicação da decadência de ofício, sem prévia manifestação das partes (decisão surpresa). O acórdão recorrido, ao rejeitar as teses, o fez com base em fundamentos duplos e autônomos, atraindo as Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF ao caso. O Tribunal de origem afastou a nulidade, consignando expressamente que "(...) a apelante foi devidamente intimada acerca da contestação ofertada pela ré e apresentou a respectiva réplica, sendo que eventual decadência foi discutida entre as partes em momento oportuno (...)." (fl.419). Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não há ofensa ao art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) quando a matéria, ainda que cognoscível de ofício, foi objeto de debate prévio (contestação e réplica) ou quando o julgador, aplicando o direito aos fatos, adota fundamento jurídico contrário à pretensão da parte (AgInt no AR Esp n. 2.399.129/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC) A decisão do TJSC, portanto, encontra-se em plena consonância precedentes desta Corte Superior, de modo que a sua reforma encontra óbice intransponível na Súmula n. 83 do STJ. Assim, o mero inconformismo da parte recorrente, ao afirmar que a matéria não foi arguida em contraposição à premissa fática do acórdão de que a matéria foi discutida, não é suficiente para demonstrar a inadequação do enunciado sumular. Ademais, o acórdão impugnado manteve o julgamento antecipado com base em, no mínimo, três fundamentos autônomos e suficientes para a solução da lide: (i) suficiência/inutilidade da prova (o juízo de origem detém a liberdade de indeferir provas que considere desnecessárias, por alcançar a cognição exauriente, exercendo o princípio do livre convencimento motivado); (ii) pedido genérico de provas (a parte agravante formulou "pedido genérico na petição inicial" para a produção de provas, sem esclarecer a utilidade da prova testemunhal e pericial para o deslinde processual, o que justificaria o indeferimento e o julgamento antecipado); (iii) ausência de início de prova material (o acórdão de embargos de declaração reforçou que a dilação probatória "restaria inócua ao deslinde da quaestio", em razão da ausência de "início de prova material consistente que pudesse indicar como verossímil o alegado em exordial"). Ainda, o recurso especial da parte recorrente ataca a tese de cerceamento pela "incompatibilidade lógica" do julgamento antecipado com a improcedência por ausência de prova e pela refutação do caráter genérico do pedido de prova. Contudo, não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos que, por si sós, sustentam a conclusão do acórdão. Nesse sentido, especificamente, a tese de suficiência e inutilidade da prova e a ausência de início de prova material que tornaria a dilação inócua, não foram devidamente rebatidas em sua autonomia, sendo que a inobservância do princípio da dialeticidade, ao deixar de impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Ademais, a parte recorrente sustenta que a definição do prazo decadencial (30 ou 180 dias) e, consequentemente, a própria ocorrência da decadência, dependem da instrução probatória (perícia e testemunhas) para determinar se o vício era oculto e qual o termo inicial da contagem. O acórdão recorrido, contudo, concluiu, com base nos elementos de fato e prova já constantes dos autos, que a decadência se configurou, afastando o §1º do art. 445 do CC. Assim, a tentativa da parte recorrente de reverter esta conclusão (afirmando que os vícios eram ocultos, descobertos apenas em 2013 e que demandam prova pericial para comprovar sua natureza), exige, necessariamente, o revolvimento das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias (natureza do vício, data da ciência, facilidade de constatação). Esta providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a insurgência da parte recorrente quanto à reforma dos honorários para afastar a equidade e aplicar o percentual sobre o valor da causa está diretamente vinculada à tese firmada por esta Corte Superior no Tema 1.076 do STJ. Nesse ponto, a Corte Especial estabeleceu que a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8 do CPC) não é permitida quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais do § 2º (10% a 20%) sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa. Nesse contexto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o precedente vinculante, provendo o recurso adesivo da recorrida e fixando os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, a decisão do juízo a quo de negar seguimento ao REsp, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, foi rigorosamente correta, visto que o acórdão está em perfeita harmonia com a tese fixada em precedente qualificado Em suma, a decisão de inadmissão atacada no presente agravo em recurso especial deve ser mantida, por refletir a jurisprudência sólida e as vedações sumulares aplicáveis a cada um dos temas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo Publique-se e intimem-se Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2026, 22:20
Não-Provimento
14/02/2026, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:36
Redistribuição
09/04/2025, 12:15
Recebimento
09/04/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:21
Publicação
27/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
EMBARGADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante [...] esclarece-se que as precitadas súmulas (Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ) foram expressamente e especificamente impugnadas no Agravo em Recurso Especial de fls. 572 - 584 (fl. 651). Assim, no Agravo em REsp, especialmente na fl. 578, a Embargante apontou de forma expressa que no Recurso Especial foi apresentado os precedentes que demonstram de forma satisfatória o dissídio jurisprudencial em relação à matéria em discussão - vedação à decisão surpresa e incompatibilidade do julgamento antecipado com a improcedência do pedido por insuficiência de prova -, reiterando que seria inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ. (fl. 653). Igualmente, no Agravo em REsp anterior, a Embargante impugnou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ [...] (fl. 654). No Agravo em REsp foi satisfatoriamente impugnada a incidência da referida súmula, tendo a Embargante, naquele recurso, demonstrado que a análise do equívoco do acórdão do Tribunal a quo, que violou e deu interpretação divergente ao disposto no Art. 445, §1º do CPC, não demandaria a análise fático-probatória. (fl. 654). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 14:19
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
EMBARGADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante [...] esclarece-se que as precitadas súmulas (Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ) foram expressamente e especificamente impugnadas no Agravo em Recurso Especial de fls. 572 - 584 (fl. 651). Assim, no Agravo em REsp, especialmente na fl. 578, a Embargante apontou de forma expressa que no Recurso Especial foi apresentado os precedentes que demonstram de forma satisfatória o dissídio jurisprudencial em relação à matéria em discussão - vedação à decisão surpresa e incompatibilidade do julgamento antecipado com a improcedência do pedido por insuficiência de prova -, reiterando que seria inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ. (fl. 653). Igualmente, no Agravo em REsp anterior, a Embargante impugnou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ [...] (fl. 654). No Agravo em REsp foi satisfatoriamente impugnada a incidência da referida súmula, tendo a Embargante, naquele recurso, demonstrado que a análise do equívoco do acórdão do Tribunal a quo, que violou e deu interpretação divergente ao disposto no Art. 445, §1º do CPC, não demandaria a análise fático-probatória. (fl. 654). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
EMBARGADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante [...] esclarece-se que as precitadas súmulas (Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ) foram expressamente e especificamente impugnadas no Agravo em Recurso Especial de fls. 572 - 584 (fl. 651). Assim, no Agravo em REsp, especialmente na fl. 578, a Embargante apontou de forma expressa que no Recurso Especial foi apresentado os precedentes que demonstram de forma satisfatória o dissídio jurisprudencial em relação à matéria em discussão - vedação à decisão surpresa e incompatibilidade do julgamento antecipado com a improcedência do pedido por insuficiência de prova -, reiterando que seria inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ. (fl. 653). Igualmente, no Agravo em REsp anterior, a Embargante impugnou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ [...] (fl. 654). No Agravo em REsp foi satisfatoriamente impugnada a incidência da referida súmula, tendo a Embargante, naquele recurso, demonstrado que a análise do equívoco do acórdão do Tribunal a quo, que violou e deu interpretação divergente ao disposto no Art. 445, §1º do CPC, não demandaria a análise fático-probatória. (fl. 654). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:16
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicação
29/01/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
EMBARGADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
EMBARGADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:02
Publicação
21/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809330/SC (2024/0459984-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 16:00
Recebimento
03/12/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): NAIRA CAMPESTRINI (OAB SC056856) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
APELADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de setembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0503864-68.2013.8.24.0008/SC (Pauta: 247) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): NAIRA CAMPESTRINI (OAB SC056856) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
APELADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0503864-68.2013.8.24.0008/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): NAIRA CAMPESTRINI (OAB SC056856) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
APELADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0503864-68.2013.8.24.0008/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DRAKOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): NAIRA CAMPESTRINI (OAB SC056856) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
APELADO: SAO ROQUE DO BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de outubro de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0503864-68.2013.8.24.0008/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
06/10/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)