Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
CLEIA RODRIGUES
Autor
ISABELA RODRIGUES DE MIRANDA
Autor
SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DE SANSON
OAB/RJ 110454·CPF·Representa: Autor
RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ
OAB/RJ 96267·CPF·Representa: Autor
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR
OAB/RJ 140812·CPF·Representa: Autor
MARCELO LA ROSA DA ROCHA
OAB/RJ 213136·CPF·Representa: Autor
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA
OAB/RJ 120121·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o mandado de pagamento foi remetido ao Banco do Brasil on line, conforme fls. 1781, estando a disposição do interessado.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento/transferência conforme requerido pela Ré às fls. 1772, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com acréscimos legais, conta judicial: 2000119272939, fls. 172. Após, ficam as partes intimadas de que nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o mandado de pagamento foi remetido ao Banco do Brasil on line, conforme fls1767/1768, estando a disposição do interessado.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1747/1748: Expeçam-se os Mandados de Pagamento, sob as contas judiciais nº 1400107270329 e nº 2000115880855, com os acréscimos legais. Sem prejuízo. à parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o depósito judicial, sob o nº da conta judicial: 2000119272939, de fls. 172, no valor de 2.200,00, efetuado, em 17/07/2003, referente aos honorários periciais (fls. 156). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Primeiramente, ao cartório para juntar o extrato das contas judiciais existentes. Após, voltem conclusos.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o mandado de pagamento foi remetido ao Banco do Brasil on line, conforme fls. 1745, estando a disposição do interessado.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.1723/1725: Expeçam-se os mandados de pagamento da forma seguinte: 1)No valor de R$ 720.656,60(setecentos e vinte mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos ), sob o nº das contas judiciais: 1400107270329 e 2000115880855, com os acréscimos legais, em favor da parte autora; 2)No valor de R$ 80.072,95 (oitenta mil e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), sob o nº das contas judiciais supramencionadas, com os acréscimos legais, em favor do patrono da parte autora. Após, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro, por ora, a expedição de mandados de pagamento. À autora para cumprir o despacho de fls. 1714 e apresentar planilha da diferença ainda devida.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Primeiramente, diga a autora se dá quitação, visando baixa e arquivamento, aos depósitos efetuados nos autos. Do contrário, apresente planilha atualizada do valor devido.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJERJ para requererem o que for de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:49
Publicação
06/08/2025, 00:38
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•02/06/2026, 00:00
Decisão
•01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1747/1748: Expeçam-se os Mandados de Pagamento, sob as contas judiciais nº 1400107270329 e nº 2000115880855, com os acréscimos legais. Sem prejuízo. à parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o depósito judicial, sob o nº da conta judicial: 2000119272939, de fls. 172, no valor de 2.200,00, efetuado, em 17/07/2003, referente aos honorários periciais (fls. 156). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Primeiramente, ao cartório para juntar o extrato das contas judiciais existentes. Após, voltem conclusos.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o mandado de pagamento foi remetido ao Banco do Brasil on line, conforme fls. 1745, estando a disposição do interessado.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.1723/1725: Expeçam-se os mandados de pagamento da forma seguinte: 1)No valor de R$ 720.656,60(setecentos e vinte mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos ), sob o nº das contas judiciais: 1400107270329 e 2000115880855, com os acréscimos legais, em favor da parte autora; 2)No valor de R$ 80.072,95 (oitenta mil e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), sob o nº das contas judiciais supramencionadas, com os acréscimos legais, em favor do patrono da parte autora. Após, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro, por ora, a expedição de mandados de pagamento. À autora para cumprir o despacho de fls. 1714 e apresentar planilha da diferença ainda devida.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Primeiramente, diga a autora se dá quitação, visando baixa e arquivamento, aos depósitos efetuados nos autos. Do contrário, apresente planilha atualizada do valor devido.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJERJ para requererem o que for de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:49
Publicação
06/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894327/RJ (2025/0106275-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO DE SANSON - RJ110454
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA - RJ134145
RENATA BARCELLOS BERTOLETTI BRANDÃO - RJ152360
AGRAVADO: CLEIA RODRIGUES
AGRAVADO: ISABELA RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
MARCELO LA ROSA DA ROCHA - RJ213136
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.599-1.606): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITOS EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELANTE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que houve violação dos arts. 6º, II, 49, 52, III, e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que todos os créditos existentes na data da recuperação judicial estão sujeitos a ela, e que os valores depositados nos autos, mesmo que antes do deferimento da abertura da recuperação judicial, devem ser submetidos ao juízo falimentar. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.633-1.639). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.642-1.645), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.666-1.671). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Ocorre que, quanto à suscitada ofensa aos arts. 6º, II, 49, 52, III, e 59 da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem atestou ser possível o levantamento dos valores objeto do litígio já que os depósitos judiciais de tais cifras foram efetuados antes da abertura da recuperação judicial com o objetivo de quitar a dívida, de modo que tais montantes já não mais integravam o patrimônio da recorrente naquele momento. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da possibilidade ou não de levantamento dos valores em favor da recorrida, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. COMPENSAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem; (ii) estabelecer se as razões recursais atenderam aos requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento do recurso especial; e (iii) verificar se a controvérsia pode ser decidida sem reexame de provas ou cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal se manifestou de forma clara, fundamentada e suficiente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. As alegações da parte agravante relativas aos arts. 47, 49 e 122 da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 368, 369 e 380 do Código Civil não foram acompanhadas de fundamentação específica e adequada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A controvérsia relativa à compensação de créditos em sede de recuperação judicial demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AREsp n. 1.414.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:20
Não-Provimento
04/08/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894327/RJ (2025/0106275-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO DE SANSON - RJ110454
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA - RJ134145
RENATA BARCELLOS BERTOLETTI BRANDÃO - RJ152360
AGRAVADO: CLEIA RODRIGUES
AGRAVADO: ISABELA RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
MARCELO LA ROSA DA ROCHA - RJ213136
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:04
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894327/RJ (2025/0106275-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO DE SANSON - RJ110454
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA - RJ134145
RENATA BARCELLOS BERTOLETTI BRANDÃO - RJ152360
AGRAVADO: CLEIA RODRIGUES
AGRAVADO: ISABELA RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
MARCELO LA ROSA DA ROCHA - RJ213136
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894327/RJ (2025/0106275-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO DE SANSON - RJ110454
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA - RJ134145
RENATA BARCELLOS BERTOLETTI BRANDÃO - RJ152360
AGRAVADO: CLEIA RODRIGUES
AGRAVADO: ISABELA RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
MARCELO LA ROSA DA ROCHA - RJ213136
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:37
Recebimento
26/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - Em Recuperação Judicial
Agravado: Cleia Rodrigues e Outros DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103440-73.2001.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0103440-73.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00092148 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADO: RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-152360 ADVOGADO: HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR OAB/RJ-140812 ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 AGDO: CLEIA RODRIGUES AGDO: ISABELA RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 ADVOGADO: AMANDA DA MOTTA MOSCOSO OAB/RJ-160250 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0103440-73.2001.8.19.0001
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103440-73.2001.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0103440-73.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00092148 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADO: RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-152360 ADVOGADO: HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR OAB/RJ-140812 ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 AGDO: CLEIA RODRIGUES AGDO: ISABELA RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 ADVOGADO: AMANDA DA MOTTA MOSCOSO OAB/RJ-160250 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CLEIA RODRIGUES
RECORRIDO: ISABELA RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 ADVOGADO: AMANDA DA MOTTA MOSCOSO OAB/RJ-160250 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0103440-73.2001.8.19.0001
Recorrente: Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - Em Recuperação Judicial
Recorrido: Cleia Rodrigues e outros DECISÃO
recorrido: "(...) Inicialmente é importante destacar que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mas que não foram legalmente excepcionados, na forma do art. 49 da Lei 11.101/2005; e que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorrido seu fato gerador, independentemente da prolação de sentença ou do trânsito em julgado, consoante a tese firmada no Tema repetitivo 1.051 STJ. Em que pese o fato gerador da obrigação de indenizar ter ocorrido em junho de 2001 (falecimento de pedestre em acidente ferroviário) evidenciando a natureza concursal do débito; os depósitos judiciais foram efetuados antes do deferimento do processamento da recuperação 10/06/2002, com o intuito de quitar a obrigação, razão pela qual tais quantias não mais integram o patrimônio da empresa recuperanda, devendo ser mantida a decisão ora impugnada. (...)". A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à natureza dos depósitos judicial realizados nos autos para efeitos de quitação da indenização, assim se posiciona: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO CONCURSO DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO COMUM ATÉ A LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos termos do plano de recuperação judicial, que os créditos constituídos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial e que tivessem sido objeto de depósito em juízo para fins de pagamento devem ser adimplidos mediante o levantamento dos depósitos, e não por meio da habilitação perante o juízo falimentar. 2. A revisão do julgado demandaria o reexame das cláusulas do plano de recuperação judicial, o que é vedado pelo óbice da Súmula 5/STJ. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.584/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Dessa forma, rever a conclusão do Colegiado quanto à natureza do pagamento feito por depósito judicial implica no reexame da matéria fático probatória, o que tem óbice na Súmula 07 do STJ. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do artigo 1030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103440-73.2001.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0103440-73.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01014793 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADO: RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-152360 ADVOGADO: HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR OAB/RJ-140812 ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1607/1622, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 1598/1605, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITOS EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELANTE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.". Na origem,
trata-se de ação indenizatória em fase de execução. O juízo de origem julgou extinta a execução, autorizando o levantamento dos valores depositados nos autos. O Colegiado manteve a sentença consoante ementa acima transcrita. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, II, 49, 52, III e 59 da Lei 11.101/2005, ao argumento de que todos os créditos referentes a execução deveriam ser remetidos ao juízo que processa a recuperação judicial e que ao não o fazer é criada uma distinção entre os credores de uma mesma classe. Contrarrazões, fls.1632/1638. É o brevíssimo relatório. De início, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]