FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI
OAB/PR 62774·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS
OAB/PR 24537·CPF·Representa: Autor
BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
OAB/PR 26278·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA
OAB/PR 69435·CPF·Representa: Autor
AMANDA GONÇALVES OLIVEIRA
OAB/PR 111316·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025731-57.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO 1. Quanto aos dados solicitados pela requerida, na seq. 118, intime-se a ré sobre a informação contida, na seq. 121. No mais, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, caso não tenha feito. Se for constatado que este ainda não se operou, os autos deverão ficar sobrestados, caso contrário, o cumprimento de sentença deverá se iniciado. 2. Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, promovendo-se, ainda, a inversão dos polos da ação, se houver necessidade. 3. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil), bem como que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 6.1. Caso não haja o recolhimento, cancele-se a distribuição e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 6.2. Com o regular recolhimento, sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Com o recolhimento das custas, se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 7. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). 8. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Processo nº: 0025731-57.2022.8.16.0017 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos 1. Antes da análise do pedido formulado pela parte ativa à seq. 110.1, aguarde-se eventual cumprimento, pela parte passiva, do determinado no item 1 do despacho proferido à seq. 106.1. 2. Em havendo cumprimento, intime-se a parte ativa para que, querendo, se manifeste na forma que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em não havendo cumprimento, pela parte passiva, do determinado no despacho anterior, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Processo nº: 0025731-57.2022.8.16.0017 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos 1. Preliminarmente, intime-se a parte requerida, na forma como pugnada pela parte requerente à seq. 103.1. 2. No mais, certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado. 3. A legislação processual vigente condiciona a instauração da fase de cumprimento de sentença à apresentação de requerimento pelo credor (art. 513, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional. 5. Caso o requerimento para início da fase de cumprimento se dê após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a intimação ser feita na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
18/12/2025, 15:43
Publicação
25/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893472/PR (2025/0106208-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA
ADVOGADOS: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR - PR026278
LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA - PR069435
AGRAVADO: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS - PR024537
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI - PR062774
AMANDA GONÇALVES OLIVEIRA - PR111316
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Processo nº: 0025731-57.2022.8.16.0017 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos 1. Antes da análise do pedido formulado pela parte ativa à seq. 110.1, aguarde-se eventual cumprimento, pela parte passiva, do determinado no item 1 do despacho proferido à seq. 106.1. 2. Em havendo cumprimento, intime-se a parte ativa para que, querendo, se manifeste na forma que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em não havendo cumprimento, pela parte passiva, do determinado no despacho anterior, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Processo nº: 0025731-57.2022.8.16.0017 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos 1. Preliminarmente, intime-se a parte requerida, na forma como pugnada pela parte requerente à seq. 103.1. 2. No mais, certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado. 3. A legislação processual vigente condiciona a instauração da fase de cumprimento de sentença à apresentação de requerimento pelo credor (art. 513, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional. 5. Caso o requerimento para início da fase de cumprimento se dê após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a intimação ser feita na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
18/12/2025, 15:43
Publicação
25/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893472/PR (2025/0106208-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA
ADVOGADOS: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR - PR026278
LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA - PR069435
AGRAVADO: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS - PR024537
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI - PR062774
AMANDA GONÇALVES OLIVEIRA - PR111316
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893472/PR (2025/0106208-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA
ADVOGADOS: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR - PR026278
LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA - PR069435
AGRAVADO: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS - PR024537
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI - PR062774
AMANDA GONÇALVES OLIVEIRA - PR111316
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893472/PR (2025/0106208-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA
ADVOGADOS: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR - PR026278
LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA - PR069435
AGRAVADO: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS - PR024537
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI - PR062774
AMANDA GONÇALVES OLIVEIRA - PR111316
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:04
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
12/06/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893472/PR (2025/0106208-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA
ADVOGADOS: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR - PR026278
LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA - PR069435
AGRAVADO: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS - PR024537
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI - PR062774
AMANDA GONÇALVES OLIVEIRA - PR111316
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893472/PR (2025/0106208-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA
ADVOGADOS: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR - PR026278
LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA - PR069435
AGRAVADO: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS - PR024537
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI - PR062774
AMANDA GONÇALVES OLIVEIRA - PR111316
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:15
Recebimento
26/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025731-57.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora na seq. 78.1, em face da sentença de mov. 75.1, alegando erro material quanto ao termo inicial do benefício da pensão. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte quanto ao termo fixado. Em relação aos documentos, caberia a parte autora ter instruído a inicial com todos os documentos, não sendo possível seu conhecimento agora, após prolação de sentença. 4. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 5. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0025731-57.2022.8.16.0017 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) conviveu com o falecido Mauro dos Santos, segurado da ré, como se casada fosse há mais de 10 anos, até o falecimento dele, em 15/08/2022; b) há registro da união estável; c) após o óbito formulou requerimento de pensão por morte, mas foi negado, ao argumento de que a autora não figurava no rol de dependentes; d) faz jus ao direito de receber o benefício de pensão por morte, pecúlio e complementação do abono anual. Por contestação a parte passiva expôs (seq. 25.1): a) o falecido Mauro dos Santos era beneficiário da previdência complementar, indicando como beneficiário sua esposa à época, senhora Maria Piva dos Santos e filhos, Marcos Antônio dos Santos, Vagner dos Santos e, depois, Mauro dos Santos Junior; b) em 08/01/2022 o falecido aderiu ao plano de pecúlio, oportunidade que indicou como dependente a companheira Rosana Zanechetta e seus filhos; c) a autora não foi indicada como beneficiária e por isso negou o pedido de concessão do benefício de pensão por morte; d) no requerimento não foi indicado o grau de parentesco, nem instruído com os documentos comprobatórios o relacionamento; e) pede a improcedência do pedido. Impugnação na seq. 29.1. O processo foi saneado (seq. 36.1). Audiência de instrução e julgamento na seq. 67. Alegações finais nas seqs. 68.1 e 69.1. Relatei e decido. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II. MÉRITO A autora aduz que mantinha união estável com o segurado da ré, Mauro dos Santos, por mais de 10 anos, tendo o relacionamento perdurado até o falecimento dele, em 15/08/2022. Em razão do óbito, pleiteou o benefício complementar de pensão por morte, mas teve seu requerimento negado, porque não estava incluída no rol de dependentes. A situação da união estável está devidamente instruída nos autos, porque há instrumento particular de declaração de união estável firmado pela autora com o falecido, com data retroativa da união para fevereiro de 2012, com firma reconhecida (seq. 1.10). Ademais tanto o informante quanto a testemunha ouvidos, corroboraram tal fato (seqs. 67.2-67.3), não havendo dúvida quanto a isso. A negativa para concessão do benefício previdência é pautada na ausência de inscrição da autora como dependente (seq. 1.8). O fundamento legal está amparado no parágrafo único do art. 93, do Regulamento da ré. In verbis: Art. 93 - A complementação de pensão será concedida aos dependentes do participante que vier a falecer, durante o período em que lhes seja mantida a pensão pela Previdência Oficial. Parágrafo único. Somente estará habilitado ao recebimento da complementação de pensão o dependente que estiver cadastrado junto à Fundação como tal, sendo que a inclusão de novos dependentes somente produzirá efeito a partir da data de seu cadastramento. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, uma vez demonstrada a união estável, a companheira faz jus ao benefício de pensão por morte, independentemente da prévia inscrição como dependente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MORTE DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial cuja pretensão veicula o reexame de fatos e provas não enseja o seu conhecimento. 3. Rever o entendimento do colegiado de origem acerca da impossibilidade de aplicação Resolução n. 49/1997 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial. Incidência dos Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CONSTATAÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os fatos e o teor do contrato celebrado entre as partes, constataram que havia reserva matemática, concluindo que a companheira do contratante falecido ostentava a qualidade de dependente e, consequentemente, de beneficiária do plano previdenciário. Rever tal conclusão esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Esta Corte Superior entende que, uma vez comprovada a união estável, o companheiro faz jus ao benefício de pensão pós-morte do segurado, sem a necessidade de inscrição prévia como beneficiário, o que ocorre no presente caso. 3. O Tribunal de origem constatou que não houve a criação de nova obrigação em desfavor da recorrente, tendo em vista que, se havia reserva matemática suficiente para pagar o benefício à filha do servidor falecido, que deixou de receber em razão da maioridade, também há para a sua companheira. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.259/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020). Diferente não é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE, NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS, ENTÃO PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR JUNTO À RÉ, OBTER A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INSCRIÇÃO DELA COMO DEPENDENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO NÃO CONSTATADO. DE CUJUS QUE, CONTANDO COM SUA FILHA COMO BENEFICIÁRIA INDICADA E TENDO REALIZADO O PAGAMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA, CONTRIBUIU REGULARMENTE PARA A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. APELO DESPROVIDO, NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO DEVEM INCIDIR SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (S. 111 DO STJ). APELO PROVIDO, NESSA EXTENSÃO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026514-20.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.08.2023). Destarte, sendo incontroversa a qualidade do falecido como beneficiário da ré e provada a união estável da autora, ela faz jus ao recebimento da complementação de pensão, devido ao falecimento daquele, nos termos do regulamento. Salienta-se que perante o INSS, a autora também recebe o benefício previdenciário por morte, cuja data de início corresponde exatamente a data de óbito do benefício (15/08/2022 – seq. 1.11-1.13). Em relação ao termo inicial, o art. 78 do regulamento, prevê que a complementação da pensão será devida a contar do dia seguinte ao do óbito. Contudo, o próprio regulamento, em caso de nova inclusão de dependentes, aduz que os efeitos serão produzidos a partir do cadastramento (parágrafo único do art. 93). No caso dos autos a autora não foi incluída, porque o falecido não efetuou a devida comunicação da situação à ré. Ainda, não há prova de que o requerimento administrativo foi instruído com prova da união estável, já que a autora sequer trouxe cópia do requerimento administrativo com a inicial, sendo exibido apenas pela ré, na seq. 25.11. Denota-se do requerimento, que somente há a informação do nome da autora, do réu, como participante e solicitação do benefício de pensão por morte, contudo, sem indicação de que a que título a autora requereu tal benefício, ou seja, sem se qualificar como companheiro do beneficiário. Portanto, no caso, inviável concluir que a requerida tenha tomado conhecimento da situação quando do requerimento. Considerando essas particularidades, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do reconhecimento nesses autos de sua qualidade como dependente, ou seja, a partir da publicação dessa sentença. Ainda, em caso de cobrança de “joia”, o valor deverá ser pago/compensado na forma do regulamento (art. 8º). Além desse benefício, a autora pede pecúlio e complementação do abono anual. Em relação ao pecúlio, tal benefício tem a função de cobrir dívida do participante falecido (art. 62 do regulamento). Não foi demonstrado nem alegado pela ré, a existência de dívidas do falecido com a fundação. Todavia, se o falecido deixou algum débito com ela, caberá a cobertura prevista e o saldo à dependente (parágrafo único do art. 63 e § 1º do art. 97). No mesmo sentido, em decorrência da complementação da pensão a autora também tem direito à complementação do abono anual, na forma do art. 95 e seguintes do regulamento. Todos os valores devidos deverão ser calculados segundo os parâmetros e critérios previsto no regulamento da ré, apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a citação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida por MARIA DO ROSARIO FERREIRA contra FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL, ambos já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré na implementação do benefício da pensão por morte, desde a publicação dessa sentença, além dos valores relativos ao pecúlio e compensação do abono anual, nos termos do regulamento, cujos valores apurados em liquidação de sentença, deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a citação. Como a parte ré restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária da advogada da autora ora é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Processo nº: 0025731-57.2022.8.16.0017 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2014, às 14h30. 2. Ante a concordância expressa de ambas as partes (seqs. 39.1 e 40.1), saliento que o ato será realizado de forma telepresencial, nos termos do Código de Normas. 3. No mais, cumpra-se o já deliberado na decisão saneadora proferida à seq. 36.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Processo nº: 0025731-57.2022.8.16.0017 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO SANEADORA 1. QUESTÕES PROCESSUAIS Não há. 2. Não foram suscitadas questões processuais, o processo está em ordem, as partes são legitimas e estão devidamente representadas, motivo pelo qual declaro saneado. 3. QUESTÕES DE FATO 3.1. Pontos controvertidos: a) união estável da autora com o segurado falecido, Mauro Dos Santos; b) cumprimento dos requisitos do plano; c) concessão e/ou pagamento dos benefícios à autora ou outros dependentes. 4. QUESTÕES DE DIREITO Como tais, são: a) direito à pensão por morte, abono anual e pecúlio; b) termo inicial da pensão por morte. 5. ÔNUS DA PROVA Caberá à parte ativa comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, tudo conforme a sistemática ordinária (art. 373, I, do CPC), ou seja, que vivia em união estável com o segurado e que faz jus aos benefícios requeridos. Já à parte passiva caberá comprovar os fatos outros, modificativos, impeditivos ou extintivos do suposto direito daquela, isto é, que não restou configurado os requeridos para recebimento dos benefícios requeridos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 6. PROVAS 6.1. Documental: defiro a prova documental já produzida, desde que observados os termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2. Oral: defiro a produção da prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) especificada por ambas as partes nas petições das seqs. 33.1 e 34.1. Saliento que a audiência será realizada de forma presencial, a rigor, no entanto, havendo expressa concordância de ambas as partes no cumprimento de forma virtual ou semivirtual, o ato poderá ser cumprido mediante audiência telepresencial, nos termos do Código de Normas do TJPR. Assim, no mesmo prazo de 15 dias concedido para a apresentação do rol de testemunhas, deverão ambas as partes se manifestarem de forma expressa se concordam ou não na realização da audiência telepresencial. Intimem-se as partes, ainda, para que, em 15 (quinze), porventura, (1) articulem e entronizem (no sistema PROJUDI) o rol de testemunhas (nos termos do art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão, e, em sendo o caso, (2) requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, nos 05 (cinco) primeiros dias, sob a pena de esta decisão se tornar estável (art. 357, § 1º). Alertem-se as partes, também, de que o número admissível de testemunhas, em regra, não há de ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º). Após a apresentação do rol de testemunhas e manifestação pelas partes acerca da possibilidade ou não de cumprimento de forma virtual, tornem os autos conclusos para designação da data de audiência. Com a designação da audiência, deverá a Secretaria observar o seguinte: Intime-se a parte ativa, pessoalmente, para participar da audiência na data e horário agendados, nos moldes e sob as advertências constantes no art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos respectivos Patronos das partes: (1) “informar ou intimar a testemunha” que arrolarem, “dispensando-se intimação” do Juízo (art. 455, caput); (2) providenciar que as missivas sejam confeccionadas nos moldes preconizados pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como exibidas nos autos em, pelo menos, 03 (três) dias “da data da audiência” aprazada; e (3) informar desde logo, os e-mails e números de seus telefones celulares, e das pessoas que serão ouvidas, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. As partes poderão, também, se comprometer que a (s) testemunha (s) participarão da audiência, independentemente de intimação, caso em que não será necessária a intimação dela (s), nos termos do art. 455, § 2º, oportunidade em que, no caso de não comparecimento, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza De Direito Substituta fh
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025731-57.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2. Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar,
recebo a petição inicial. 3. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 3.1. Deverá ser observada a Portaria n.º 01/2022 do próprio CEJUSC para fins de definição da modalidade da audiência de conciliação. 4. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 5. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 6. Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 7. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 8. Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 9. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item anterior), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 10. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 11. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GC