CADEG CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA
Autor
MANOEL VADITE CHABOUDET
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JACQUELINE TARDELLI MOSER
OAB/RJ 185862·CPF·Representa: Autor
ERICA BARBOZA VENTURINO
OAB/RJ 200408·CPF·Representa: Autor
UBIRAJARA DA FONSECA NETO
OAB/RJ 103940·CPF·Representa: Autor
LUCIANO VIANNA ARAUJO
OAB/RJ 80725·CPF·Representa: Autor
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER
OAB/RJ 144122·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 4166/4175 e 4192/4193, e SUSPENDO o processo pelo prazo de cumprimento do acordo, na forma do art. 921, I, do CPC/2015. Decorrido este, inertes as partes em comunicar eventual descumprimento e regulares as custas, dê-se baixa e arquive-se.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão.
15/09/2025, 00:00
Retirada
06/08/2025, 01:23
Baixa Definitiva
01/08/2025, 10:30
Trânsito em julgado
01/08/2025, 10:30
Publicação
31/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2727759/RJ (2024/0314841-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
REQUERIDO: MANOEL VADITE CHABOUDET
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
GLAUCO LUIZ LEITAO ROCHA - RJ162546
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 4.192/4.202, CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA e MANOEL VADITE CHABOUDET noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos. Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo, na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial, acarretando a sua perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 4.159/4.176. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para eventual homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2727759/RJ (2024/0314841-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
REQUERIDO: MANOEL VADITE CHABOUDET
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
GLAUCO LUIZ LEITAO ROCHA - RJ162546
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 4.192/4.202, CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA e MANOEL VADITE CHABOUDET noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos. Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo, na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial, acarretando a sua perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 4.159/4.176. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para eventual homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/07/2025, 00:00
Recurso prejudicado
29/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
22/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 14:50
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727759/RJ (2024/0314841-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MANOEL VADITE CHABOUDET
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:41
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727759/RJ (2024/0314841-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MANOEL VADITE CHABOUDET
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:34
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727759/RJ (2024/0314841-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MANOEL VADITE CHABOUDET
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL VADITE CHABOUDET contra a decisão de e-STJ fls. 3.954/3.977, que negou seguimento ao seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula nº 211/STJ; e ii) aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Nas extensas razões do presente agravo (e-STJ fls. 4.034/4.083), o recorrente repete as mesmas razões do recurso especial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base em apenas 2 fundamentos: incidência da Súmula nº 211/STJ e das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Em suas razões o agravante não impugnou especificamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas a seu respeito e, no mais, repetir as mesmas razões do recurso especial. Ressalta-se que "O instrumento processual denominado agravo em recurso especial (ARESP) possui como única finalidade no ordenamento jurídico pátrio 'destrancar' o recurso especial interposto e obstado na origem, mediante a impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que desautorizou a 'subida' do apelo nobre" (AgInt nos EDcl no AREsp 349.577/RS, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26/10/2017 — grifou-se). Assim, a parte agravante deve atacar de maneira objetiva e direta os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, abstendo-se de reiterar as alegações apresentadas no bojo do recurso, tendo em vista que já se encontram nos autos. Da leitura do agravo em recurso especial não é possível identificar a necessária impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Com efeito, sendo a Súmula nº 211/STJ o fundamento para a inadmissão do recurso especial, a parte deve indicar precisamente o momento em que o Tribunal de origem se manifestou sobre o mérito da questão abordada nos dispositivos legais tidos por violados. Ademais, se a inadmissão do recurso especial na origem se baseou nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, não basta à parte reiterar seus argumentos ou alegar genericamente que a matéria é unicamente de direito. É imprescindível que demonstre, de forma objetiva e em relação à tese apresentada no recurso especial, como a modificação do acórdão recorrido não demandaria a revisão do contrato firmado entre as partes ou do conjunto probatório dos autos, sem que para isso reproduza integralmente o recurso. Com efeito, "são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes" (AgInt no AREsp 1727375/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2021). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA DE ENSINO. DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. OBITER DICTUM NA PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INSIGNIFICÂNCIA PARA O CABIMENTO DO ESPECIAL. (...) 3. A decisão singular afastou os vícios de fundamentação suscitados, reconheceu a incidência da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e a jurisprudência desta Corte quanto ao momento de incidência da técnica de julgamento ampliado. Embora a insurgência conte 56 folhas para se contrapor à decisão de 2 folhas, a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica os fundamentos do juízo agravado, optando por reiterar as razões já afastadas monocraticamente. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 4. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 1078487/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2021 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt no REsp 1521170/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. RECURSO DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 3. A parte recorrente disserta prolixamente, não atendendo ao mínimo necessário para que o agravo possa ser analisado por esta Corte, qual seja, o de indicar e o de demonstrar juridicamente qual as razões de fato e de direito que amparam a sua irresignação. (...)" (EDcl no AREsp 127.113/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/3/2012). Destaque-se que "A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (AgInt no AREsp 1401525/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/11/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. (...) 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (AgInt no AREsp 1687931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 9/9/2020). De fato, é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada a justificar o cabimento do recurso especial interposto sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)