Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893466/MT (2025/0106200-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798A
STEPHANIA IBIAPINO RIBEIRO MORAIS - MT013618
GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - MT016970
PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - SP405554
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
PRISCILA PAGAN ZANDONÁ - SP247249
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025. Concluso ao gabinete em: 8/5/2025. Ação: embargos à execução, opostos pelo agravante, em face de FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Sentença: julgou procedentes os embargos, para reconhecer a prescrição do direito material. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO. DESPROVIDO A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. Por outro lado, o §4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106 /STJ). Logo, ocorrendo o transcurso de mais de três anos entre o vencimento do título e a citação válida do devedor, que no presente caso restou efetivada após dois anos do ajuizamento da ação, de rigor a manutenção da sentença, haja vista que a demora na citação do executado não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias. (e-STJ Fl. 349) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, em duas oportunidades, tiveram o primeiro acolhido para correção de erro material quanto à data de vencimento da duplicata, sem efeitos infringentes, enquanto o segundo foi rejeitado. Já os embargos opostos pelo agravado foram integralmente rejeitados. Confira-se, a propósito, a ementa dos primeiros embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – HONORÁRIOS PELO EXECUTADO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO ÀS DATAS – RECONHECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES – IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DESÍDIA DA EXEQUENTE – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DA PARTE EXECUTADA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E DA EXEQUENTE REJEITADOS A questão afeta aos honorários de sucumbência é matéria de ordem pública, que pode ser analisada até mesmo de ofício, de modo que se faz pertinente consignar a inversão do ônus da sucumbência a cargo do executado. Constatado erro material no que tange ao ano do vencimento da dívida e da data de prescrição, admite-se seja corrigido, sem atribuição de efeitos infringentes. A irresignação da exequente a respeito da ausência de desídia, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (e-STJ Fl. 396) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão recorrido contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, em casos de prescrição ordinária, o exequente deve arcar com os honorários de sucumbência, conforme os princípios da causalidade e sucumbência. Aduz ser indevida a condenação de honorários de sucumbência em desfavor do executado, mesmo após o reconhecimento da prescrição ordinária, que teria sido causada pela desídia do exequente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, de forma fundamentada e expressa, quanto à impossibilidade de fixação de honorários em favor da parte executada em razão da prescrição da pretensão executiva (e-STJ Fls. 398-401 e 432-433), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. -Da Súmula 568/STJ. No que tange à matéria suscitada no recurso especial, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos: As questões levantadas pelo embargante são de omissão referente ao princípio da causalidade e ao artigo 85 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência e da responsabilidade da embargada pelo pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não se verifica no julgado questionado a alegada omissão, porquanto o decisum recorrido é expresso no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento deve ficar a cargo do embargante/executado, porque ele deixou de pagar a dívida, dando causa ao ajuizamento da execução. (e-STJ Fl. 432) Considerada a aplicação do princípio da causalidade na imputação dos honorários sucumbenciais, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que “em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação –, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)” (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, 4ª Turma, DJe de 12/8/2022). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.368.096/PR, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, 4ª Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, 3ª Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.194.938/SP, 4ª Turma, DJe de 31/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, 3ª Turma, DJe de 6/4/2021. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 401) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI