Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711279-64.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, CLAUDIA ROOS DIEHL
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 08/05/2026 - id. 275221187, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711279-64.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, CLAUDIA ROOS DIEHL
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Autos retornados da instância superior. Traslade-se cópia da sentença, das decisões em esfera recursal e da certidão de trânsito em julgado para os autos da execução conexa. No que tange à petição de id. 272936839, desnecessária a instauração da fase de cumprimento de sentença nos presentes autos, uma vez que, na forma do § 13 do artigo 85 do CPC, em se tratando de embargos rejeitados ou julgados improcedentes, basta que as verbas sucumbenciais sejam acrescidas ao débito principal. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 13:33
Trânsito em julgado
15/04/2026, 13:33
Publicação
19/03/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894403/DF (2025/0106477-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR - DF023399
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
INTERESSADO: CLAUDIA ROOS DIEHL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:10
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894403/DF (2025/0106477-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR - DF023399
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
INTERESSADO: CLAUDIA ROOS DIEHL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894403/DF (2025/0106477-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR - DF023399
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
INTERESSADO: CLAUDIA ROOS DIEHL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:10
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894403/DF (2025/0106477-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR - DF023399
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
INTERESSADO: CLAUDIA ROOS DIEHL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:31
Documento (Certidão)
11/07/2025, 17:12
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894403/DF (2025/0106477-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF175400
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
LUISA BRANDAO LENTI - DF076694
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR - DF023399
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
INTERESSADO: CLAUDIA ROOS DIEHL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:34
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894403/DF (2025/0106477-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF175400
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
LUISA BRANDAO LENTI - DF076694
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR - DF023399
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
INTERESSADO: CLAUDIA ROOS DIEHL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:40
Distribuição
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894403/DF (2025/0106477-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF175400
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
LUISA BRANDAO LENTI - DF076694
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR - DF023399
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
INTERESSADO: CLAUDIA ROOS DIEHL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:30
Recebimento
26/03/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711279-64.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME, JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Retifique-se a autuação, para excluir como parte agravante CLÁUDIA ROOS DIEHL, a qual não interpôs agravo após a renúncia do mandato pelo antigo patrono, consoante despacho de ID 67206787. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711279-64.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME, JOÃO ROBERTO DE LIMA JUNIOR E CLAUDIA ROOS DIEHL
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Na petição de ID nº 66594287, os advogados da recorrente CLÁUDIA ROOS DIEHL comunicam a renúncia ao mandato outorgado, consoante notificação extrajudicial juntada aos autos. Proceda à exclusão dos referidos causídicos como patronos de CLÁUDIA ROOS DIEHL. Frise-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/1/2024). Ademais, nos termos do artigo 112, §1º, do CPC: “Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”. Nada a prover quanto ao requerimento de reserva de honorários sucumbenciais, considerando que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT). Segue, em apartado, decisão referente ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711279-64.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME, JOÃO ROBERTO DE LIMA JUNIOR E CLAUDIA ROOS DIEHL
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO À PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Erro material é aquele aferível de plano, decorrente de evidente e claro equívoco cometido pelo órgão julgador, inexistindo reapreciação de questões ou prolação de nova decisão.
Trata-se de vício sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme preceitua o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Deve ser corrigido, de ofício, erro material constante da parte dispositiva da r. sentença, para o fim de excluir a menção à suspensão da exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que o benefício da gratuidade de justiça não fora concedido aos embargantes. 2. Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de mútuos bancários destinados à pessoa jurídica, com vistas à utilização dos recursos como capital de giro e/ou incremento à atividade comercial exercida, não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que torna inviabilizada a inversão do ônus da prova, porquanto ausentes, inclusive, os requisitos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e atrai a aplicação da distribuição estática do ônus da prova. 3. O artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aponta os requisitos do demonstrativo de débito que deve acompanhar a petição inicial da execução. 3.1. Constatado que a execução, acompanhada dos documentos apresentados pelo embargado, preenche os requisitos legais, trazendo todos os elementos relacionados à operação efetuada entre os apelantes e a instituição financeira, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em impossibilidade de verificação da correção do valor cobrado. 4. Para a configuração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é necessária a prova inconteste de dolo ou culpa grave na atuação da parte, evidenciando sua intenção de criar obstáculos à atuação do Poder Judiciário ou tumulto ao andamento processual. 4.1. Não obstante a fragilidade da tese defendida pelos embargantes, tal fato não conduz, por si só, à conclusão de que os embargos tenham sido opostos com o intuito meramente protelatório, a ponto de permitir a imposição de multa por ato atentatório à justiça. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º, 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência de fundamentação do acórdão; b) artigo 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, defendendo a impossibilidade de aplicação da multa, por ausência de demonstração dos requisitos. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; c) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 798, parágrafo único, inciso I, alínea “b”, e inciso III, do CPC, asseverando a relação de vulnerabilidade dos insurgentes em relação ao recorrido, ao argumento de que não possuem qualquer condição de discutir meandros do contrato de adesão e aspectos técnico por ausência de expertise. Argumentam que a planilha demonstrativa do débito apresentada na origem não possui discriminação da data da realização do cálculo. Requerem que sejam apresentados os cálculos até a data do ajuizamento da ação ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390 (ID 65754837). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 3º, 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porque “não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.863.944/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 27/11/2024). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada ofensa aos artigos 798, parágrafo único, inciso I, alínea “b”, e inciso III, e 1.026, § 2º, ambos da Lei Adjetiva Civil, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA – ME e JOÃO ROBERTO DE LIMA JUNIOR sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390 (ID 65754837). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de outubro de 2024.
Às 13h30h, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702651-74.2019.8.07.0018
0702512-80.2018.8.07.0011
0713963-59.2023.8.07.0001
0716469-13.2020.8.07.0001
0742128-53.2022.8.07.0001
0707802-02.2024.8.07.0000
0708291-39.2024.8.07.0000
0700298-22.2023.8.07.0018
0709676-22.2024.8.07.0000
0724767-23.2022.8.07.0001
0726716-48.2023.8.07.0001
0714628-44.2024.8.07.0000
0746951-70.2022.8.07.0001
0714752-27.2024.8.07.0000
0700981-80.2023.8.07.0011
0723471-29.2023.8.07.0001
0702242-80.2023.8.07.0011
0746120-85.2023.8.07.0001
0716701-86.2024.8.07.0000
0734907-53.2021.8.07.0001
0717039-60.2024.8.07.0000
0717785-25.2024.8.07.0000
0719572-89.2024.8.07.0000
0720245-82.2024.8.07.0000
0708202-13.2024.8.07.0001
0712493-90.2023.8.07.0001
0721353-49.2024.8.07.0000
0744811-63.2022.8.07.0001
0705163-73.2022.8.07.0002
0722786-88.2024.8.07.0000
0723091-72.2024.8.07.0000
0723114-18.2024.8.07.0000
0741099-31.2023.8.07.0001
0728701-52.2023.8.07.0001
0723282-20.2024.8.07.0000
0723402-63.2024.8.07.0000
0723485-79.2024.8.07.0000
0723551-59.2024.8.07.0000
0723571-50.2024.8.07.0000
0705258-91.2022.8.07.0006
0720668-78.2020.8.07.0001
0710659-62.2022.8.07.0009
0009774-26.2016.8.07.0001
0724222-82.2024.8.07.0000
0710477-15.2023.8.07.0018
0724590-91.2024.8.07.0000
0724792-68.2024.8.07.0000
0708207-18.2023.8.07.0018
0745468-68.2023.8.07.0001
0707944-38.2022.8.07.0012
0726080-51.2024.8.07.0000
0762381-17.2022.8.07.0016
0707600-17.2023.8.07.0014
0726171-44.2024.8.07.0000
0705192-77.2023.8.07.0006
0748424-57.2023.8.07.0001
0726409-63.2024.8.07.0000
0726544-75.2024.8.07.0000
0741524-58.2023.8.07.0001
0708178-76.2020.8.07.0016
0747400-91.2023.8.07.0001
0725355-93.2023.8.07.0001
0747497-91.2023.8.07.0001
0710076-04.2022.8.07.0001
0721137-22.2023.8.07.0001
0727239-29.2024.8.07.0000
0717371-74.2022.8.07.0007
0711255-02.2024.8.07.0001
0727432-44.2024.8.07.0000
0727862-32.2020.8.07.0001
0710242-02.2023.8.07.0001
0748765-83.2023.8.07.0001
0700962-98.2019.8.07.0016
0706001-48.2024.8.07.0001
0727959-93.2024.8.07.0000
0704041-32.2021.8.07.0011
0715241-83.2023.8.07.0005
0722363-44.2023.8.07.0007
0728361-77.2024.8.07.0000
0713949-75.2023.8.07.0001
0702262-50.2023.8.07.0018
0708860-56.2023.8.07.0006
0738384-50.2022.8.07.0001
0710625-26.2023.8.07.0018
0726348-39.2023.8.07.0001
0708674-88.2023.8.07.0020
0700271-05.2024.8.07.0018
0726812-57.2023.8.07.0003
0704375-79.2020.8.07.0018
0702159-02.2020.8.07.0001
0713457-83.2023.8.07.0001
0723056-86.2023.8.07.0020
0729077-27.2022.8.07.0016
0729906-85.2024.8.07.0000
0730025-46.2024.8.07.0000
0733741-15.2023.8.07.0001
0711701-05.2024.8.07.0001
0724182-34.2023.8.07.0001
0703345-52.2023.8.07.0002
0731920-73.2023.8.07.0001
0730635-14.2024.8.07.0000
0753252-96.2023.8.07.0001
0711279-64.2023.8.07.0001
0702538-56.2024.8.07.0015
0704998-34.2024.8.07.0009
0719494-69.2023.8.07.0020
0750548-02.2022.8.07.0016
0738974-90.2023.8.07.0001
0727343-34.2023.8.07.0007
0702406-24.2023.8.07.0018
0708526-17.2022.8.07.0019
0759854-58.2023.8.07.0016
0714299-85.2022.8.07.0005
0725223-30.2023.8.07.0003
0707954-24.2023.8.07.0020
0727718-58.2020.8.07.0001
0709594-85.2024.8.07.0001
0750765-56.2023.8.07.0001
0710217-32.2023.8.07.0019
0718404-04.2024.8.07.0016
0703575-94.2023.8.07.0002
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0718767-36.2024.8.07.0001
0701853-40.2024.8.07.0018
0703270-76.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0001122-65.2017.8.07.0007
0730659-44.2021.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0710991-65.2023.8.07.0018
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
ADIADOS
0751513-88.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0708742-61.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 03 de outubro de 2024 às 16h12. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO À PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo parcialmente a sentença que rejeitou os embargos à execução. Os embargantes alegaram a existência de omissões no acórdão, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões relativas à inversão do ônus da prova e à análise dos requisitos para o ajuizamento da execução; (ii) analisar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, inclusive a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, rejeitando a inversão do ônus da prova por ausência de comprovação de vulnerabilidade ou hipossuficiência dos embargantes. 4. A planilha de cálculo que embasou a execução preenche os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, estando devidamente especificados os índices e os termos de atualização, viabilizando a conferência da evolução do débito. 5. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores é o da questão jurídica discutida nos autos, sendo prescindível a transcrição, por parte do órgão jurisdicional, de dispositivos constitucionais ou legais, desde que esclareça, fundamentadamente, as razões que levaram à decisão. 6. A mera insatisfação com a decisão não justifica embargos de declaração, os quais configuram nítido caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ensejando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 0,5% sobre o valor da causa aplicada aos embargantes. Tese de julgamento: 1. A mera insatisfação com a decisão judicial não justifica a oposição de embargos de declaração, salvo quando houver efetiva omissão, contradição ou obscuridade. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar fundamentados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração com caráter protelatório ensejam a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1719543; TJDFT, Acórdão 1712222.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 03 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 17ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO À PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Erro material é aquele aferível de plano, decorrente de evidente e claro equívoco cometido pelo órgão julgador, inexistindo reapreciação de questões ou prolação de nova decisão.
Trata-se de vício sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme preceitua o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Deve ser corrigido, de ofício, erro material constante da parte dispositiva da r. sentença, para o fim de excluir a menção à suspensão da exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que o benefício da gratuidade de justiça não fora concedido aos embargantes. 2. Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de mútuos bancários destinados à pessoa jurídica, com vistas à utilização dos recursos como capital de giro e/ou incremento à atividade comercial exercida, não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que torna inviabilizada a inversão do ônus da prova, porquanto ausentes, inclusive, os requisitos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e atrai a aplicação da distribuição estática do ônus da prova. 3. O artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aponta os requisitos do demonstrativo de débito que deve acompanhar a petição inicial da execução. 3.1. Constatado que a execução, acompanhada dos documentos apresentados pelo embargado, preenche os requisitos legais, trazendo todos os elementos relacionados à operação efetuada entre os apelantes e a instituição financeira, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em impossibilidade de verificação da correção do valor cobrado. 4. Para a configuração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é necessária a prova inconteste de dolo ou culpa grave na atuação da parte, evidenciando sua intenção de criar obstáculos à atuação do Poder Judiciário ou tumulto ao andamento processual. 4.1. Não obstante a fragilidade da tese defendida pelos embargantes, tal fato não conduz, por si só, à conclusão de que os embargos tenham sido opostos com o intuito meramente protelatório, a ponto de permitir a imposição de multa por ato atentatório à justiça. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos e condeno os embargantes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711279-64.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, CLAUDIA ROOS DIEHL
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023, às 18:38:53. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711279-64.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, CLAUDIA ROOS DIEHL
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Aos embargantes, em réplica. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)