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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2026 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2026 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2026 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012924-55.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória. A parte requerida informou a conclusão dos reparos no imóvel objeto da lide, em cumprimento ao negócio jurídico processual firmado no curso dos autos. A parte autora foi intimada e não apresentou insurgência. Dessa forma, julgo Extinta a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da sentença/acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012924-55.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória. A parte requerida informou a conclusão dos reparos no imóvel objeto da lide, em cumprimento ao negócio jurídico processual firmado no curso dos autos. A parte autora foi intimada e não apresentou insurgência. Dessa forma, julgo Extinta a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da sentença/acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
22/05/2025, 14:53
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2893615/PR (2025/0106517-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
AGRAVADO: LUZANA TEREZA DE SOUZA
ADVOGADO: THAIS PEREIRA PENA - PR111603
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:20
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Intimação
AREsp 2893615/PR (2025/0106517-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
AGRAVADO: LUZANA TEREZA DE SOUZA
ADVOGADO: THAIS PEREIRA PENA - PR111603
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:47
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Recurso: 0012924-55.2021.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Apelante(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda LUZANA TEREZA DE SOUZA BANCO DO BRASIL S/A Apelado(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda BANCO DO BRASIL S/A À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 12 de julho de 2024. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
16/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012924-55.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Tratam-se de embargos de declaração (mov. 175) opostos em face da sentença do mov. 168, em que a parte argumenta que houve omissão e contradição do Juízo. A parte embargante argumenta que a sentença teria sido omissa ao não analisar o argumento de decadência do direito da autora em pleitear a reparação do dano alegado na inicial; contraditória por não haver demonstração de que o valor da indenização será realmente utilizado para reparar o imóvel; omissa ao não vincular a liberação dos valores à comprovação da contratação dos reparos e contraditória ao aplicar o CDC, mesmo não sendo relação de consumo. O corréu Banco do Brasil S.A., manifestou concordância com os embargos declaratórios apresentados (mov. 179). Em seguida, a parte autora/embargada interpôs recurso de apelação (mov. 180) e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, solicitando a rejeição do recurso interposto (mov. 181). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. Nas contestações apresentadas pelos requeridos não houve a arguição de ocorrência da decadência, de modo que se a parte não alegou na contestação, não havia como o juízo se manifestar a respeito. Além disso, a alegação de decadência depois da sentença não está entre as hipóteses acima indicadas (corrigir inexatidão material ou erro de cálculo). Por fim, vale ressaltar que a questão atinente a vício construtivo se sujeita ao prazo prescricional decenal (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) e não ao prazo decadencial. A questão atinente a ausência de demonstração de que o valor será utilizado para reforma e o condicionamento do levantamento à comprovação de contratação dos reparos, se revelam em inconformismo com a sentença, já que o pedido inicial foi de indenização e não há a necessidade de condicionar o levantamento na forma pleiteada ou solicitar a comprovação de que o valor será utilizado para reforma. Por fim, o argumento de contradição em relação ao CDC não guarda qualquer relação com a sentença, já que o juízo fundamentou a condenação no art. 618 do Código Civil e não há indicação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão ou contradição. 2. Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 180), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 6. Intimem-se. 7. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012924-55.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença
Vistos, etc. Luzana Tereza de Souza ajuizou ação indenizatória por danos morais e danos materiais em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco do Brasil S/A. Narra a parte autora que firmou um contrato de arrendamento residencial com opção de compra junto ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio do Banco do Brasil, para aquisição de um lote de terras de 180m², com uma residência em alvenaria de 42m², no empreendimento Habitacional Solo Sagrado nesta cidade. Assenta que logo após a mudança começou a notar a existência de vários problemas estruturais e de qualidade do imóvel, tendo notificado a parte ré, mas ela quedou-se inerte. Solicitou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, além de defender a existência solidariedade entre os requeridos. Indicou os danos existentes no imóvel e solicitou ao final a reparação dos danos materiais referente a estrutura da residência e dos danos morais que alega ter sofrido em razão dos fatos. O Banco do Brasil apresentou contestação impugnando a justiça gratuita concedida, além de arguir a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a existência de conexão/litispendência e impugnar o valor da causa. Sustentou ser inaplicável o CDC e teceu considerações a respeito da contratação realizada. Defendeu que não teria responsabilidade pela construção, além de explicar as obrigações assumidas pela construtora e afirmar que não haveria dano material ou moral passível de indenização. A requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. em sua defesa explicou a forma de realização da contratação e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa, bem como que o pedido inicial teria sido realizado de forma genérica. Assentou existir litispendência ou conexão com outra ação. No mérito teceu considerações sobre o conjunto habitacional, bem como que não haveria vínculo com a parte autora, além de argumentar que o projeto foi concluído com a emissão do habite-se. Defendeu que o pedido teria sido formulado de forma genérica, sem qualquer comprovação da alegação, além de explicar as obrigações do proprietário do imóvel. Solicitou a aplicação da teoria “duty to mitigate the loss” e defendeu a inexistência de dano material ou moral a ser reparado, além de afirmar que não seria aplicável o CDC. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e se manifestaram nos autos. Posteriormente as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. Em seguida foi informado pela secretaria a realização de audiência de conciliação, sendo que o ato foi realizado de forma una nos autos 0013138-46.2021.8.16.0044. O processo foi saneado, sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial, documental e oral para a solução do litígio, seguindo o negócio jurídico processual firmado entre as partes em relação a prova pericial. Depois de regular tramitação o perito apresentou o laudo pericial, tendo as partes apresentado impugnação/pedido de esclarecimentos. Intimado, o perito prestou esclarecimentos e em seguida as partes se manifestaram a respeito dos esclarecimentos. Pela decisão do mov. 132 foi determinada a suspensão do andamento dos autos, em razão do AI 0037338-84.2023.8.16.0000. Pela decisão do mov. 143 restou deliberado a respeito da nulidade parcial do negócio jurídico processual, além de ser indeferida a produção de prova oral. A requerida Prestes Construtora interpôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado pelo juízo. As partes foram intimadas e não se insurgiram quanto a decisão. É o relatório. Decido. Fundamentação Relata a parte autora que o imóvel construído pela requerida apresentou vícios construtivos, que comprometeram a utilização do bem, como manchas e trincas etc., pleiteando pela condenação da demandada no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Por sua vez, a parte ré defende que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que os problemas alegados durante a inicial têm origem na falta de manutenção da parte autora. De acordo com o Laudo Pericial elaborado (mov. 92) o imóvel apresenta vícios construtivos, relativamente a “fissuras em laje de teto, infiltrações e fissuras em vértices de janelas, fissura horizontal em junta de dilatação, fissuras entre parede e calçada”. Portanto, restam afastadas as alegações da parte demandada de que não houve a observância do Manual do Proprietário pela parte autora, tendo em vista que no laudo constou o orçamento necessário para os reparos das anomalias endógenas encontradas no imóvel, ou seja, aquelas que se tratam de vícios construtivos, não havendo que se falar em responsabilidade da parte autora pelos prejuízos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. (…). R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. As impugnações apresentadas pela parte autora em nada alteram a conclusão do perito, uma vez que o profissional avaliou a residência objeto destes autos e encontrou os vícios indicados no laudo. Não pode ser levado em conta outras casas do residencial, posto que deve ser analisado somente o imóvel objeto da lide. Além disso, a nomeação de diversos peritos nos processos envolvendo o residencial, se deve ao fato do procurador da parte autora ter ajuizado duas ações para cada morador (uma envolvendo vício construtivo e outra relacionada ao talude/esgoto) e não ter reunido os requerentes em uma única ação, não podendo agora a parte alegar que a nomeação de diversos peritos implicou em laudos contraditórios. Note-se também que ainda que a construtora requerida tenha sido a responsável pela edificação dos imóveis, eles não são idênticos, mas similares, ou seja, cada imóvel apresenta suas características de construção e não pode ser concluído pela existência de vícios em todas as casas, devendo prevalecer o indicado pelo(a) perito(a). Desta forma, constatada a existência de vícios de construção, a parte requerida fica responsabilizada pelos prejuízos materiais indicados no laudo, de acordo com o disposto pelo art. 618, do Código Civil. A responsabilidade no caso em análise é solidária entre a construtora e a instituição financeira, conforme já exposto na decisão saneadora, já que o Banco do Brasil atuou como agente executor do empreendimento e não apenas como agente financeiro. Deste modo, ficam os requeridos responsáveis de forma solidária pela indenização dos danos apurados. Dano material De acordo com o laudo pericial apresentado, o orçamento para os reparos das anomalias constatadas no imóvel foi estimado em R$11.146,35. Desta forma, os danos materiais a serem arcados pela parte demandada devem ser limitados aos reparos aos vícios encontrados, conforme os valores indicados no laudo pericial (R$11.146,35). Dano moral Solicita a parte autora indenização por dano moral suportado, no valor de R$30.000,00, alegando que os vícios acarretaram na frustração da legítima expectativa ao direito de moradia e sonho da casa própria. O demandado sustenta que inexiste dano moral a ser indenizado, vez que a situação enfrentada pela parte autora se trata de mero aborrecimento. Conforme exposto acima, a parte autora adquiriu um imóvel que possuía diversos vícios construtivos, contudo, não restou demonstrado que tais vícios pudessem comprometer a saúde ou integridade física de seus moradores, ou até mesmo a estabilidade e a habitabilidade do imóvel, não prosperando, desta forma, a alegada frustração da legítima expectativa de moradia digna. Além disso, na defesa apresentada, foi afirmado pela parte ré que houve a entrega do Manual do Proprietário à parte autora com a entrega das chaves. Importa registrar que não há prova nos autos de que a parte autora tenha procurado a requerida para solicitar o serviço de Assistência Técnica disponibilizado pela ré, conforme orientação constante no citado Manual (mov. 23.2), a fim de solucionar ou minimizar os problemas identificados no imóvel alegados na inicial (fissuras, problema hidráulicos, manchas na pintura e pisos), o que não afastaria eventual direito de ação em face da demandada. Diante disso, não havendo ofensa aos direitos de personalidade, não se mostra configurado o dano moral alegado durante a inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL É PACÍFICO O ENTENDIMENTO SOBRE A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE, COM O IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA OU RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES DIANTE DA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. Custas periciais e litigância de má-fé No mais, de acordo com o acima exposto, restou comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel comercializado pela parte demandada, fato que ensejou a propositura da demanda, além disso, a única patologia encontrada decorrente de má manutenção não foi objeto de questionamento durante a inicial. Portanto, ante o princípio da causalidade, deve a parte requerida arcar com o pagamento da verba pericial. Importa registrar que a realização da prova pericial foi em razão da conduta da parte ré em não edificar o imóvel de forma adequada, o que reforça que deve ela arcar com a integralidade dos honorários do perito. Por fim, importa registrar que não restou demonstrada a existência de litigância de má-fé da parte autora ou de seu procurador, já que as condutas praticadas não se amoldam ao contido no art. 80 do CPC. Veja-se que o fato do procurador ter firmado o negócio jurídico processual sem poderes para transigir e depois ter solicitado a nulidade do negócio, apesar de não ser uma conduta recomendável, não configura litigância de má-fé. Além disso, o CPC é expresso em expor que a eventual responsabilidade do advogado será apurada pelo respectivo conselho de classe (art. 77, § 6º, do CPC). Honorários advocatícios – danos materiais (não condenação da parte demandada no caso de constatação de vícios construtivos) Analisando a situação concreta, sobretudo a situação de anulação parcial de negócio jurídico processual, mostra-se necessária a observância de novo e específico critério em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. O negócio jurídico processual foi anulado parcialmente no que diz respeito ao direito “material” dos autores, em razão de seu procurador, que firmou o acordo, não possuir poderes para transigir, sendo mantidas as disposições de direito processual. Entretanto, o direito material do procurador (que não possuía poderes para transigir; não regularizou a situação com a juntada de nova procuração com tais poderes, muito menos renunciou ao mandato – a considerar que seus clientes, em tese, não confiaram no seu trabalho ao formalizar o acordo) aos seus honorários advocatícios (que não pertencem à parte) deve seguir o que ficou estabelecido no acordo. Pela cláusula 7 foi previsto que a regularização dos vícios construtivos importaria na quitação do dano material. Não ficou estabelecido honorários advocatícios diante desta quitação, motivo pelo qual, se fosse mantido o acordo em todos os seus termos, não haveria honorários sucumbenciais neste ponto. Deste modo, sendo considerado que o procurador não tinha poderes para transigir em nome da parte e tendo o processo seguido para a verificação de vícios e sua estimativa em valores e não mais para os consertos, o mesmo não pode ser dito em relação aos honorários advocatícios específicos sobre os pedidos de danos materiais, já que neste ponto, não tendo o procurador feito qualquer ressalva a este direito autônomo do próprio advogado no negócio processual que firmou, não pode agora vir a ser beneficiado, muito menos prejudicar a parte adversária com um maior custo judicial (honorários advocatícios sobre os danos materiais – vícios construtivos). Por estas razões, a parcial procedência do pedido inicial é a medida a ser adotada. Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte requerida a indenizar a parte autora na quantia de R$11.146,35, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do laudo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora (sucumbente quanto ao dano moral) ao pagamento de 30% das custas processuais (exceto honorários periciais) e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais, inclusive honorários do perito de forma integral. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em relação as danos materiais, na forma acima fundamentada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 pela sucumbência em relação aos danos morais, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 A parte demandada Prestes Construtora e Incorporadora Ltda e Banco do Brasil S/A interpôs recurso de embargos de declaração em face da decisão que determinou o prosseguimento de todos os feitos que envolvam o negócio jurídico celebrado nos autos 0013138-46.2021.8.16.0044. Alega obscuridade (ausência de demonstração de que o valor da indenização será realmente utilizado pela embargada para reparar o imóvel), omissão (argumentos usados pela ré em contestação que jamais foram analisados e agora utilizados para fundamentar a decisão embargada) e contradição (declaração de nulidade parcial de cláusula que é o item essencial do acordo. equivalência a nulidade total) A parte autora apresentou manifestação no sentido de que a decisão embargada não apresenta vícios e de que o recurso não merece provimento. O demandado Banco do Brasil apresentou manifestação pela rejeição dos embargos ou deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido cada um dos vícios alegados nos embargos. a) obscuridade (ausência de demonstração de que o valor da indenização será realmente utilizado pela embargada para reparar o imóvel). A afirmação de que eventuais danos materiais (vícios construtivos) deverão ser reparados mediante o pagamento em dinheiro para que a própria parte autora realize, contratando terceiros, os serviços que forem necessários, foi utilizada na decisão embargada apenas para fundamentar a diferença entre o pretendido pela construtora e que constou no acordo parcialmente nulo (realização dos serviços pela ré) e a pretensão veiculada na inicial que, neste ponto, é de indenização por danos materiais. É até mesmo indiferente ao julgamento deste feito se a parte realizará ou não os consertos que alega serem necessários após o recebimento de indenização (obviamente apenas no caso de constatação de responsabilidade da construtora por vícios construtivos), já que a pretensão veiculada na inicial é de indenização por danos materias, não de condenação em obrigação de fazer. b) omissão (argumentos usados pela ré em contestação que jamais foram analisados e agora utilizados para fundamentar a decisão embargada) Aduz a parte embargante que, “em nenhum caso foi analisada a argumentação – constante em Contestação – de litigância de má-fé por “fatiamento” de ações ou mesmo o pedido de reconhecimento de conexão entre ações, tratando-se de omissão que também deve ser sanada” A fundamentação constante da decisão embargada (“Vale constar que o advogado entrou para cada autor/imóvel, com 02 ações, que foram distribuídas, por sorteio, às 02 Varas Cíveis desta Comarca”) foi mencionada apenas para dar o contexto e incluída no tópico de “introdução”. De forma alguma foi utilizada para apontar, apenas por isso, a litigância de má-fé. Neste ponto aliás, a decisão saneadora, no item “Litispendência, conexão e litigância de má-fé”, decidiu os argumentos agora levantados nos embargos, não existindo qualquer omissão. Além disso, vale ressaltar que a decisão saneadora não foi objeto de recurso ou de pedido de esclarecimentos no prazo oportuno. c) contradição (declaração de nulidade parcial de cláusula que é o item essencial do acordo. equivalência a nulidade total) Afirma-se nos embargos que o cerne do negócio jurídico era possibilitar a reparação in natura dos danos ao invés da simples indenização. Não há qualquer contradição, já que com a nulidade parcial do acordo foram mantidas todas as cláusulas de cunho processual, como já fundamentado na decisão que reconheceu a nulidade parcial, mantendo a validade da forma de escolha dos peritos, por exemplo. 1. Deste modo, por não haver qualquer obscuridade, omissão ou contradição, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo 15 dias, retornem os autos para a análise a respeito da fase processual de cada processo e para ser promovido o devido impulso oficial. Apucarana, 30 de janeiro de 2024. Laércio Franco Júnior Magistrado
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012924-55.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Esta decisão será formalizada em “despacho múltiplo” em todos os feitos que envolvam o negócio jurídico celebrado nos autos 0013138-46.2021.8.16.0044 e que estavam suspensos em razão da concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0037338-84.2023.8.16.0000. Introdução – acordo processual e suspensão dos autos até o momento e necessidade de prosseguimento dos feitos. O advogado Marcos Leandro Dias ajuizou centenas de ações muito similares (para não dizer idênticas, já que a única diferença são as pessoas dos autores e seus respectivos imóveis, pertencentes ao mesmo empreendimento – “Solo Sagrado”), em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda e Banco do Brasil S/A. As ações se subdividem em 02 tipos: 1 – as que se fundamentam em vícios construtivos e dano moral e 2 – as que se referem a talude/muro de arrimo e esgoto, além do pedido de dano moral. Vale constar que o advogado entrou para cada autor/imóvel, com 02 ações, que foram distribuídas, por sorteio, às 02 Varas Cíveis desta Comarca. Nos autos 0013138-46.2021.8.16.0044 foi realizada audiência una de conciliação para que o negócio jurídico celebrado produzisse efeito em todos os demais processos que envolvessem a Construtora e os clientes do Dr. Marcos Leandro Dias. Após a realização da perícia em sua fase inicial de verificação de eventuais vícios e irregularidades, o advogado Marcos Leandro Dias passou a alegar que não possuía, em todas as procurações, poderes para transigir. Em todos os autos, este juízo decidiu pela nulidade parcial do negócio jurídico processual. Nos autos 0012857-90.2021.8.16.0044 a Construtora interpôs agravo de instrumento (recurso 0037338-84.2023.8.16.0000), tendo obtido o efeito suspensivo com a determinação de suspensão do processo (mov. 17 do recurso). Em cumprimento da liminar em recurso e para evitar que soluções diferentes fossem dadas para o mesmo negócio jurídico processual, este juízo suspendeu todos os processos desta Vara em que o acordo foi aplicado. Entretanto, verifica-se que, após a concessão de efeito suspensivo, o Agravo de Instrumento não foi conhecido (mov. 36 do recurso). Verifica-se ainda que os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 7 dos autos 0071806-74.2023.8.16.0000 ED) e pende de julgamento o Agravo Interno 0088795-58.2023.8.16.0000. Portanto, atualmente não há nenhuma decisão determinando a suspensão deste processo e de todos os demais abrangidos pelo negócio jurídico processual, o que impõe o prosseguimento de todos os referidos processos. Considerando que os processos foram suspensos em razão de decisão do E. TJ/PR datada de 16/06/2023, que não possui mais efeitos, percebe-se que a suspensão dos feitos por mais de 05 meses, sem que atualmente haja qualquer efeito suspensivo ao recurso, configura-se como desarrazoada. Deste modo, a suspensão anteriormente determinada é no momento levantada em todos os processos envolvendo os demandados e os autores clientes do advogado Marcos Leandro Dias em que foi aplicado o já indicado negócio jurídico processual. Ausência de prejuízo para as partes em razão do prosseguimento dos feitos neste momento Foi declarada a nulidade parcial do negócio jurídico processual para reconhecer a nulidade de suas cláusulas “3”, “4”, “5” e “7”, mantendo válidas as cláusulas “1”, “2”, “6”, “8”, “9”, “10”, “11” e “12”. Resta claro que, considerando as cláusulas anuladas, a única diferença prática entre o prosseguimento do feito seguindo todas as regras do negócio jurídico processual e com a sua nulidade parcial é a forma de eventual reparação de dano material. Pelo acordo os eventuais danos constatados em perícia seriam reparados pela própria construtora demandada. Com a nulidade parcial, eventuais danos materiais (vícios construtivos) deverão ser reparados mediante o pagamento em dinheiro para que a própria parte autora realize, contratando terceiros, os serviços que forem necessários. Por outro lado, a construtora poderá submeter eventual condenação ao segundo grau de jurisdição, seja em relação aos valores ou até mesmo a respeito da necessidade de manutenção do negócio jurídico processual em sede de apelação, como expressamente reconhecido no acórdão do mov. 36 do A. I. 0037338-84.2023.8.16.0000. Conclusão O feito deverá prosseguir com a análise de eventuais vícios de construção e, caso condenada a reparar em valores, a Construtora demandada poderá, caso tenha interesse, submeter a análise da anulação parcial do negócio jurídico ao segundo grau de jurisdição. Além de todo o exposto, verifica-se em contexto geral a alta litigiosidade entre as partes, o que demonstra até mesmo que a solução, na forma negociada, ou seja, na realização pela própria construtora de serviços e obras de reparo, muito provavelmente continuará sendo objeto de impugnações pelas partes, devendo ser salientado que em todos os feitos em que houve depoimento pessoal (no caso nos referimos aos processos que não envolvam os clientes do Dr Marcos Leandro Dias e que já passaram pela fase de audiência), todos os autores, perguntados, manifestaram não haver interesse em consertos e serviços pela construtora. Deste modo, até mesmo para que esses processos cheguem ao fim, a nulidade parcial do negócio jurídico, na forma como decidida, atende melhor aos princípios da celeridade e razoável duração do processo. Prosseguimento do feito – prova oral deferida que se tornou desnecessária após a perícia O feito foi saneado com o deferimento de prova pericial e prova oral. Toda a matéria e pontos controvertidos foram objeto de prova documental e perícia judicial e, aparentemente, não restaria nada a ser provado por prova oral. Não bastasse isso, a parte demandada tem requerido, de forma automática, o depoimento pessoal dos autores, as vezes indicando as mesmas 02 testemunhas (Eduardo do Vale Assis e Erick Navarro, que são dispensadas na audiência) e indaga praticamente as mesmas coisas: a) se houve entrega e recebimento do manual do proprietário; b) se a parte realizou manutenção e c) se a parte tentou solucionar os problemas de forma administrativa acionando diretamente a Construtora. Apenas a título de exemplificação, a situação narrada no parágrafo anterior ocorreu nos processos 0013413-29.2020.8.16.0044; 0013708-66.2020.8.16.0044; 0013950-25.2020.8.16.0044 e 0000341-38.2021.8.16.0044, dentre outros. Sobre os pontos indicados: a) a entrega de manual do proprietário não é questionada pela parte autora; b) se houve manutenção pelo próprio adquirente, tal situação é de ser esclarecida pela perícia, independentemente do que ele mesmo viesse a dizer em depoimento e c) em relação a prévio requerimento extrajudicial para a resolução de eventuais problemas, com as iniciais do Dr. Marcos Leandro Dias foram juntadas notificações extrajudiciais e resposta da construtora por meio de seus advogados (ex: movs. 1.9 e 1.17 dos autos 0012857-90.2021.8.16.0044). Portanto, em relação a alegação de não resolução administrativa por falta de interesse da parte autora, a questão será avaliada com a prova documental eventualmente já juntada aos autos. Não bastasse isso, intimada a demonstrar a necessidade e pertinência da prova oral após a perícia, a construtora demandada tem até mesmo desistido da prova oral (ex: 0012153-77.2021.8.16.0044; 0011691-23.2021.8.16.0044 e 0011869-69.2021.8.16.0044)
Diante do exposto, verifica-se que o agendamento e realização de centenas de audiência, neste caso concreto, mostra-se inútil e atenta contra os princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, motivo pelo qual fica indeferida a prova oral. Disposições finais: Diante do acima exposto e fundamentado: 1. Determino o prosseguimento de todos os feitos que envolvam o negócio jurídico celebrado nos autos 0013138-46.2021.8.16.0044 e que estavam suspensos em razão da concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0037338-84.2023.8.16.0000, decisão já revogada pelo E. TJ/PR. 2. Indefiro a prova oral nos referidos processos em razão de ter se tornado desnecessária após a realização da documental e pericial, com os apontamentos acima detalhados e em observância aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. 3. Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. 4. Após, venham os autos conclusos para a análise a respeito da fase processual de cada processo e para ser promovido o devido impulso oficial. Apucarana, 20 de novembro de 2023. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012924-55.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Trata-se de processo em que foi aplicado o negócio jurídico processual firmado nos autos 13138-46.2021.8.16.0044. 1. Considerando a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento (mov. 17 dos AI 0037338-84.2023.8.16.0000) que determinou a suspensão dos autos 0012857-90.2021.8.16.0044 em razão de recurso contra a decisão deste juízo que reconheceu a nulidade parcial do acordo firmado e, considerando que a mesma solução deverá ser dada a todos os processos em que tenha sido aplicado o acordo mencionado, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do indicado recurso. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012924-55.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Trata-se de ação indenizatória. Depois da entrega do laudo a parte autora argumentou que existem diversas ações similares na comarca e os laudos apresentados pelos peritos estão diferentes, postulando pela análise de todo o conjunto probatório para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores. Ainda assentou que o advogado constituído não possui poderes para transigir, o que tornaria nulo o ato praticado na audiência de conciliação. Ao final solicitou o prosseguimento do feito. O Banco do Brasil e a requerida “Prestes Construtora” apresentaram manifestação quanto ao laudo pericial, solicitando o prosseguimento do feito. Na sequência a requerida Prestes Construtora arguiu a existência de má-fé do procurador da parte autora, além de argumentar que o negócio jurídico processual seria válido e que, em consequência, a perícia também seria válida, postulando pelo prosseguimento da ação. Decido. Nulidade do negócio jurídico processual O advogado da parte autora, após participar da audiência de conciliação una, abrangendo todos os feitos em que patrocina os autores em face da Construtora Prestes, e realizadas as perícias, agora alega que não tem poderes específicos para firmar acordo. Inicialmente se nota que a ausência de poderes poderia ser facilmente suprida por juntada de nova procuração, mas, não é o que demonstra pretender o advogado (que nem ao menos menciona se tentou obter esse poder junto aos seus clientes). Analisando o negócio jurídico processual (mov. 60 dos autos 0013138-46.2021.8.16.0044) contata-se que a maior parte dos itens firmados dizem respeito ao procedimento, ou seja, não interferem em qualquer direito material da parte e, por isso, devem permanecerem válidos os pontos “1”, “2”, “6”, “10”, “11” e “12”, já que tratam apenas da nomeação de peritos e realização das perícias, com nítido caráter processual. Os itens “8” e “9” apenas excluíram do acordo as partes que não participaram do negócio jurídico processual e os danos morais, e por esse motivo devem ser mantidos. Entretanto, os itens “3”, “4” e “7” tratam da forma da realização do direito material das partes, caso haja constatação de vícios de construção ou irregularidades nas obras, tendo sido, em síntese, previsto que a Construtora demandada iria regularizar o que fosse necessário, como obrigação de fazer. Deste modo, não tendo o advogado poder para firmar acordos, esses mencionados itens merecem ser invalidados, permanecendo eventual pedido de danos materiais como formulado na inicial. Do mesmo modo, como a parte demandada, no item “5” assumiu a responsabilidade de, sem discutir o mérito neste ponto, promover a ligação do esgoto, com a anulação das questões que abrangem o direito material, até mesmo por simetria, esse item resta anulado, podendo a parte demandada discutir o mérito da sua obrigação no que diz respeito a este ponto. Má-fé do procurador da parte autora Em que pese a aparente contraditória conduta do advogado que participou da audiência de conciliação, firmou o negócio jurídico processual, acompanhou a realização das perícias e só agora vem alegar que não teria poderes para firmar acordos, sem nem ao menos mencionar que tentou obter esse poder específico, o CPC não prevê a responsabilização pessoal do advogado nesta hipótese. Caso a parte entenda haver alguma infração disciplinar, deverá buscar a responsabilização diretamente junto ao órgão de classe. Laudo Pericial A parte autora argumenta que “Para o deslinde dos feitos, foram nomeados por este Juízo mais de 16 (dezesseis) peritos, onde infelizmente não se pode analisar o feito isoladamente, uma vez que dentre os vários quesitos apresentados, alguns peritos deixaram de responder alguns, outros fizeram de maneira mais detalhada, devendo ser observado todo o contexto fático que envolveram as partes e o empreendimento objeto de lide.” Importa registrar que poderia o procurador da parte ter ajuizado a ação em litisconsórcio ativo com todos os proprietários (ou em grupo de proprietários) do conjunto habitacional objeto dos autos, o que implicaria na realização da vistoria/perícia por apenas um ou poucos profissionais, mas preferiu ajuizar ação individual, implicando na realização de laudos por diversos profissionais. A escolha por um número razoável de peritos foi feita para conferir a agilidade necessária para a realização das perícias e contou com participação e concordância do advogado da parte autora. E, se assim não fosse, o juízo para garantir a igualdade de oportunidade entre os peritos cadastrados nessa Comarca poderia até mesmo nomear 01 perito para cada um desses quase 600 imóveis. A parte autora ainda indica alguns laudos como se fossem aplicáveis a todos os processos, apesar de terem sido realizados em imóveis diversos, o que é inadmissível. O fato do laudo ser diferente de outros laudos apresentados em outros processos não implica em nulidade do que apurou o expert, já que ele indicou, de modo fundamentado as condições do imóvel, além de apresentar resposta a todos os quesitos apresentados pelas partes. Percebe-se, portanto, que não há qualquer razão concreta e feita de forma individualizada a macular a perícia realizada, motivo pelo qual o Laudo Pericial deve ser homologado. Prosseguimento do feito – prova oral deferida, aparentemente desnecessária após a perícia O feito foi saneado com o deferimento de prova pericial e prova oral. Registra-se inicialmente que tramitam nesta Vara Cível centenas de processos envolvendo a parte demandada, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e em todos os casos as alegações são repetidas pelos autores que apontam vícios construtivos ou irregularidades nas obras. Toda a matéria e pontos controvertidos são objetos de perícia judicial e, aparentemente, não restaria nada a ser provado por prova oral. Não bastasse isso, a parte demandada tem requerido, de forma automática, o depoimento pessoal dos autores, as vezes indicando as mesmas 02 testemunhas (Eduardo do Vale Assis e Erick Navarro, que são dispensadas na audiência) e indaga praticamente as mesmas coisas: a) se houve entrega e recebimento do manual do proprietário; b) se a parte realizou manutenção e c) se a parte tentou solucionar os problemas de forma administrativa acionando diretamente a Construtora. Apenas a título de exemplificação, a situação narrada no parágrafo anterior ocorreu nos processos 0013413-29.2020.8.16.0044; 0013708-66.2020.8.16.0044; 0013950-25.2020.8.16.0044 e 0000341-38.2021.8.16.0044, dentre outros. Percebe-se que as indagações sobre entrega de manual do proprietário e prévia tentativa de solução administrativa dos alegados vícios de construção não fazem parte das alegações contidas na inicial, ou seja, a pretensão veiculada na inicial não se refere ao não recebimento de manual ou problemas em atendimentos na esfera administrativa. A respeito da realização de manutenção nos imóveis, a questão é avaliada por perícia.
Diante do exposto, verifica-se que a realização da audiência neste caso concreto se mostra inútil e atenta contra os princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual. É certo que, no momento do saneamento e antes da realização da perícia, o indeferimento da prova oral poderia caracterizar cerceamento de defesa. Entretanto, realizada a prova pericial e ausente a indicação, após a devida intimação, de necessidade concreta da prova oral, a designação de audiência viola o devido processo legal por atentar contra os princípios acima nominados. Como a prova oral já foi deferida, operou-se a preclusão para o seu indeferimento. Entretanto, nada impede que a parte desista da prova oral. Não há nenhum motivo a justificar a realização da audiência de forma virtual ou semipresencial. A parte demandada é empresa com grande capacidade econômica e fornecedora segundo o conceito previsto no CDC. Deste modo e considerando que são aproximadamente 300 processos similares, com normalmente depoimento do autor e 02 testemunhas (900 pessoas a serem ouvidas), ainda que as testemunhas sejam dispensadas apenas no ato, as audiências serão realizadas de forma presencial pela ausência de fundamento a justificar a modalidade excepcional e até mesmo para que a parte demandada demonstre o seu real empenho pela produção da prova oral. Disposições finais: Diante do acima exposto e fundamentado: 1. Declaro a nulidade parcial do negócio jurídico processual para reconhecer a nulidade de suas cláusulas “3”, “4”, “5” e “7” e manter válidas as cláusulas “1”, “2”, “6”, “8”, “9”, “10”, “11” e “12”. 2. Indefiro a aplicação de pena por alegada má-fé do procurador da parte autora. 3. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos para que produza seus efeitos. 4. Indefiro a realização de audiência virtual ou semipresencial, para determinar que eventual audiência será realizada de forma presencial. 4.1. Intime-se a parte demanda Prestes Construtora e Incorporadora Ltda para que, no prazo de 05 dias, demonstre, de forma concreta e objetiva a necessidade de prova oral na audiência a ser realizada de forma presencial, ficando ciente de que seu silêncio ou genérica menção a possuir interesse somente na forma virtual ou semipresencial será interpretada como desistência das provas testemunhal e depoimento pessoal. 5. Havendo manifestação de interesse na realização de audiência presencial, venham os autos conclusos para o agendamento da audiência. 6. Caso a parte demandada não manifeste interesse na realização de audiência presencial e considerando o indeferimento da forma virtual ou semipresencial, bem como a pena de desistência da prova oral no caso de decurso do prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem as suas alegações finais. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012924-55.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e danos materiais. Narra a parte autora que firmou um contrato de arrendamento residencial com opção de compra junto ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio do Banco do Brasil, para aquisição de um lote de terras de 180m², com uma residência em alvenaria de 42m², no empreendimento Habitacional Solo Sagrado nesta cidade. Assenta que logo após a mudança começou a notar a existência de vários problemas estruturais e de qualidade do imóvel, tendo notificado a parte ré, mas ela quedou-se inerte. Solicitou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, além de defender a existência solidariedade entre os requeridos. Indicou os danos existentes no imóvel e solicitou ao final a reparação dos danos materiais referente a estrutura da residência e dos danos morais que alega ter sofrido em razão dos fatos. O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo a existência de conexão destes autos com outra ação, bem como que seria ilegítimo para figurar no polo passivo dos autos. Ainda assentou que petição inicial seria inepta, já que não haveria lastro probatório das alegações, e argumentou que faltaria interesse de agir à parte autora. Impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. Sustentou ser inaplicável o CDC. No mérito defendeu que não teria responsabilidade pela construção, além de explicar as obrigações assumidas pela construtora e afirmar que não haveria dano material ou moral passível de indenização. A requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. em sua defesa explicou a forma de realização da contratação e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa, bem como que o pedido inicial teria sido realizado de forma genérica. Assentou existir litispendência ou conexão com outra ação. No mérito teceu considerações sobre o conjunto habitacional, bem como que não haveria vínculo com a parte autora, além de argumentar que o projeto foi concluído com a emissão do habite-se. Defendeu que o pedido teria sido formulado de forma genérica, sem qualquer comprovação da alegação, além de explicar as obrigações do proprietário do imóvel. Solicitou a aplicação da teoria “duty to mitigate the loss” e defendeu a inexistência de dano material ou moral a ser reparado, além de afirmar que não seria aplicável o CDC. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e se manifestaram nos autos. Posteriormente as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. Em seguida foi informado pela secretaria a realização de audiência de conciliação, sendo que o ato foi realizado de forma una nos autos 0013138-46.2021.8.16.0044. Decido. Inexistência de pretensão resistida/inépcia da petição inicial A construtora demandada assenta que a petição inicial seria inepta, pois a parte autora não teria procurado qualquer canal de atendimento que foi disponibilizado para relatar qualquer problema. Em que pesem os argumentos, não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que não é exigível o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar. Ilegitimidade ativa Na defesa apresentada a construtora demandada argumenta que a parte autora não seria legítima para integrar a ação, já que não teria juntado qualquer documento para comprovar a propriedade do bem. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, visto que o Banco do Brasil juntou com a defesa o contrato firmado com a parte autora, demonstrado ter ele adquirido o imóvel objeto da ação. Além disso, com a inicial foi juntado comprovante de residência, dando conta que a parte autora reside no imóvel indicado na inicial. Com esses fundamentos, afasto a preliminar. Pedido genérico Assenta a construtora demandada que o pedido inicial foi formulado de forma genérica, sem indicação dos vícios existentes no bem, o que levaria à extinção dos autos. Apesar dos argumentos apresentados pela construtora demandada, não verifico a existência de pedido genérico, pois a parte demandante indicou os possíveis vícios existentes no imóvel e solicitou a reparação do dano que alega ter sofrido. Além disso, a inicial foi instruída com fotos da residência, indicando os possíveis vícios existentes no imóvel. Importa consignar que por força do negócio jurídico processual firmado nos autos n. 0013138-46.2021.8.16.0044 a construtora se comprometeu em custear a realização de prova pericial para apuração de vícios, restando prejudicado o argumento apresentado em defesa. Deste modo, rejeito a preliminar. Litispendência, conexão e litigância de má-fé Sustenta a parte demandada que haveria litispendência e/ou conexão deste processo com outro ajuizado pela parte autora, sendo que isso também comprovaria a má-fé da parte demandante. Da análise do contido nos autos e de outros processos em trâmite perante o juízo, denota-se que existem dois tipos de ações envolvendo as residências do loteamento objeto dos autos, sendo uma relativa a ligação de esgoto e construção de muro de arrimo e outra se relaciona a eventuais vícios construtivos existentes nas residências. Apesar da parte ter ajuizado duas ações, não se verifica a existência de litispendência, já que o objeto delas não é idêntico. Também não se verifica a presença dos requisitos para se reconhecer a existência de conexão, já que na audiência de conciliação foi deliberado que será realizada a prova pericial para análise da existência dos problemas relatados pela parte autora. Destaca-se ainda que o fato da autora ter ajuizado duas ações, por si só, não configura má-fé, já que a conduta não se amolda a nenhum dos incisos do art. 80 do CPC. Ilegitimidade passiva O Banco do Brasil argumenta que seria ilegítimo para responder ao pedido inicialmente formulado, já que teria atuado apenas como administrador do recurso financeiro e não seria responsável pela construção ou reparação civil. Analisando os documentos juntados pelo Banco do Brasil, denota-se que ele atuou como agente executor do empreendimento e não apenas como agente financeiro. Veja-se os documentos juntados na defesa: Por ter atuado como agente executor, responde ele de forma solidária com a construtora por eventuais vícios existentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) – destaquei. DOIS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. NÃO ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA Nº 1095 AFETADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENCAIXA NO CASO EM COMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DAS PARTES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL S.A. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO SE LIMITA A MERO FINANCIADOR, SENDO VERDADEIRO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA QUE NÃO ENTREGOU A OBRA NO PRAZO PREVISTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRESENÇA DE DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO QUE NÃO PODE SER VISTO COMO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. LONGO LAPSO TEMPORAL. ENTREGA DO IMÓVEL NÃO EFETIVADA. PROPORCIONALIDADE NO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007648-61.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.12.2021) – destaquei. Destaca-se que será apurado em sede de sentença a existência e extensão da responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos materiais e morais alegados na petição inicial. Inépcia da petição inicial – ausência de lastro probatório mínimo Em que pesem os argumentos apresentados pelo Banco do Brasil, não verifico a existência de inépcia da petição inicial, já que foi observado o disposto no art. 319 do CPC. Ademais, eventual ausência de prova não implica em inépcia da petição inicial, mas sim em improcedência do pedido, o que deve ser analisado depois de encerrada a instrução, por ocasião da sentença. Deste modo, rejeito a preliminar Impugnação à justiça gratuita O Banco do Brasil apresentou impugnação à justiça gratuita, afirmando que não teriam ficado demonstrados os requisitos para a concessão do benefício e que a declaração não teria sido assinada pela parte demandante. Ao contrário do alegado pela parte requerida, a declaração de hipossuficiência financeira foi devidamente assinada pela parte autora, conforme se extrai dos documentos juntados na petição inicial. Além disso, o loteamento em que foi construída a residência da parte demandante, foi realizado por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida, que é destinado a pessoas de baixa renda, o que afasta o argumento da parte ré de que a demandante não necessita dos benefícios. Deste modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Saneamento 1. Não havendo outras preliminares processuais a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR SANEADO o presente feito. 2. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos do seguinte ponto controvertido: existência e extensão de danos materiais e morais relacionados aos fatos indicados na inicial. 3. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento da parte requerente, e oitiva de testemunhas. A produção da prova pericial seguirá o negócio jurídico processual firmado entre as partes na audiência de conciliação realizada nos autos n. 0013138-46.2021.8.16.0044. 4. Para exercer a função de perito, nomeio Henrique de Souza Matos (Engenheiro Civil), sob a fé do seu grau. À Secretaria para regularizar a nomeação do perito perante o sistema CAJU. 5. Intimem-se as partes para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 6. Intime-se o perito da presente nomeação, observando que a perícia será realizada em duas etapas, sendo a primeira para constatação de vícios e a segunda para verificação da regularização dos eventuais vícios constatados. 6.1. Fica o perito ainda ciente que os honorários serão de R$400,00 (quatrocentos reais) a serem pagos de forma antecipada pela requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. 6.2. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do perito, mediante a expedição de alvará. 6.3. O remanescente somente será levantado depois do encerramento da fase pericial (com a resposta a eventuais esclarecimentos da vistoria). 7. Deverá a construtora requerida efetuar o depósito judicial do valor dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante quitação de guia de depósito emitida nestes autos em campo próprio (Depósitos/Alvarás Eletrônicos – Integração CEF), de forma que fique vinculada a conta a esta ação. 8. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, § 2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 10. Destaco que a audiência de instrução e julgamento será designada após a perícia, tendo em vista o disposto no art. 477, §3º, do NCPC, o que vai de encontro ao princípio da economia dos atos processuais. 11. Com a designação de audiência de instrução e julgamento, as partes serão intimadas, por seus procuradores, bem como, pessoalmente, a parte requerente para depoimento pessoal, com as advertências do §1º, do art. 385 do NCPC. 12. As testemunhas deverão ser arroladas pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, ficando advertido de que: a) ao apresentar o rol de testemunhas, deverão se atentar para o disposto no art. 450, do NCPC; b) só poderá ser substituída a testemunha, observadas as hipóteses do art. 451, do NCPC; c) deverá informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, e que esta intimação deverá ser realizada por carta com AR, com posterior juntada da cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, na forma do art. 455 e §1º, do NCPC; d) comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de que trata o §1º, será presumida a desistência de sua inquirição, no caso de não comparecimento (§2º). 13. O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do CPC em relação aos danos morais alegados. Em razão do negócio jurídico processual firmado entre as partes, ficou a cargo da ré Prestes Construtora o ônus financeiro em relação a produção da prova pericial para apuração da existência ou não de danos materiais. 14. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012924-55.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-55.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Trata-se de ação indenizatória. A Serventia certificou que tramita nesta Comarca os autos n. 0012141-63.2021.8.16.0044 em que figuram partes iguais a este processo (mov. 5). Decido. Os autos supramencionados foram distribuídos perante este juízo. Embora possuam as mesmas partes, aparentemente, este procedimento cinge-se acerca da alegada inércia das requeridas em cumprirem com a legislação e suas “obrigações” em construir o muro de arrimo no imóvel e ligar a rede de escoamento de esgoto doméstico a rede central da companhia de saneamento, enquanto que, no outro feito se discute a existência de vício construtivo relacionado a defeitos da construção, aparentando inexistir formação de pressuposto processual negativo. 1. Nos termos do caput do art. 246 do NCPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica[1], a fim de que a parte requerida apresente sua contestação ao pedido inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o inciso IX, do art. 231, ambos do NCPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do NCPC). 2. Restando impossibilitado o cumprimento da citação eletrônica, e em atenção ao art. 249 do NCPC, expeça-se carta Ar de citação, observando-se, ainda, que na hipótese do §1º-A do art. 246 do NCPC, deverá constar da carta as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do NCPC. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4. Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 5. Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 6. Dil. Nec. [1] A ser cumprida em eventual endereço eletrônico informado na inicial, ou em eventual endereço via autocadastro para tal finalidade. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito