Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:54
Redistribuição
22/05/2025, 11:15
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
20/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:45
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:08
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 22:26
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837697/DF (2025/0000469-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: JONNATAS SAMUEL MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSUE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF058899
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 17:00
Recebimento
06/01/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745204-54.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADOS: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA, J. M. D. S., J. S. M. D. S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por NK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745204-54.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA, J. M. D. S., J. S. M. D. S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745204-54.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: NK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDOS: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA, J. M. D. S., J. S. M. D. S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA DISTINTA. RECEBIMENTO. VALIDADE. 1. Segundo os comandos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), só se admite a concessão de tutela de urgência quando presentes, na espécie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado e inequívoco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. À luz da teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica, sobretudo quando ausente qualquer ressalva acerca do exercício dos poderes de representação, caso a correspondência enviada para o endereço onde se situa aquela empresa seja recebida por pessoa distinta do seu representante legal. 3. Recurso não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigos 75, inciso VIII, 238 e 239, todos do CPC, aduzindo que a ré não foi regularmente citada no presente feito. Defende a inaplicabilidade da teoria da aparência nos casos em que a citação é recebida por pessoa estranha à pessoa jurídica. Sustenta a existência de error in judicando, tendo em vista que as provas apresentadas nos autos não foram corretamente apreciadas e valoradas pelo Tribunal de origem. Invoca divergência jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementas de julgados do STJ para demonstrá-la. Por fim, postula para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, inscrito na OAB/DF sob o n.º 40.301. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial em relação à indicada ofensa aos artigos 75, inciso VIII, 238 e 239, todos do CPC, bem como no tocante à apontada divergência jurisprudencial. Isso porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A respeito do tema: “"É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 24/4/2019)” (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Desse modo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Ademais, a convicção a que chegou o acórdão vergastado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). Por derradeiro, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, inscrito na OAB/DF sob o n.º 40.301. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745204-54.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA, J. M. D. S., J. S. M. D. S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. BALIZAS DELINEADAS NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LIBERDADE DO JULGADOR. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IDÊNTICOS ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. O juiz, no exercício do seu livre convencimento, não está vinculado às manifestações do Ministério Público, exigindo-se apenas que seu entendimento sobre a controvérsia em apreciação esteja amparado nas provas coligidas ao caderno processual e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 2. À luz do princípio da adstrição, assentado nos arts. 141 e 492 do Código de Ritos, não se admite que os éditos judiciais extrapolem as balizas delineadas nos pedidos elencados petição inicial. Contudo, quanto à fundamentação adotada para a aferição da licitude dos anseios formulados pelas partes ao longo da marcha processual, ressalte-se que o julgador é livre para, valendo-se de preceitos legais e jurisprudenciais estranhos, ou não, àqueles suscitados pelos contendores em seus articulados, externar sua própria convicção sobre os pontos controvertidos. 3. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos mesmos fundamentos ventilados em sede de agravo de instrumento, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material quando existentes no julgado. 4. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, deseja o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 5. Recurso não provido.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745204-54.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA, J. M. D. S., J. S. M. D. S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA D E S P A C H O A respeito dos aclaratórios apresentados (ID 56894680),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA DISTINTA. RECEBIMENTO. VALIDADE. 1. Segundo os comandos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), só se admite a concessão de tutela de urgência quando presentes, na espécie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado e inequívoco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. À luz da teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica, sobretudo quando ausente qualquer ressalva acerca do exercício dos poderes de representação, caso a correspondência enviada para o endereço onde se situa aquela empresa seja recebida por pessoa distinta do seu representante legal. 3. Recurso não provido.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745204-54.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA, J. M. D. S., J. S. M. D. S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento (ID 52640114) interposto por NK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais movida por MARINA MACEDO DE CASTRO DA SILVA, J. M. D. S., J. S. M. D. S. e SANDRA PEREIRA PORTO em desfavor da agravante, rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e decretou a revelia da parte ré. Eis o teor da decisão agravada (ID 167971848):
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por MARINA MACEDO DE CASTRO, J. S. M. D. S., J. M. D. S., SANDRA PEREIRA PORTO em face de NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas. Determinada a citação da Ré, houve anexação do aviso de recebimento cumprido (ID 154480347). A Secretaria do Juízo certificou o transcurso do prazo para defesa (ID 161389654). Ao ID 161389654, a parte Ré compareceu espontaneamente aos autos e suscitou a nulidade da citação anexada aos autos. Alegou que o AR não contém a assinatura do recebedor e que a suposta recebedora não possui qualquer relação com a requerida. Intimada, a parte autora não se manifestou. Parecer do Ministério Público ao ID 166245801, pelo acolhimento da impugnação. Decido. Na hipótese, alega a parte Ré que o aviso de recebimento encaminhado à sua sede foi recebido por pessoa estranha e sem cumprimento dos requisitos formais. Sem razão, contudo. Como se sabe, em atenção à teoria da aparência admite-se que a citação e a intimação de pessoa jurídica na sede ou na filial da empresa, por meio de pessoa ou funcionário que aparenta ter poderes para tanto. In casu, a despeito de o campo "assinatura do recebedor" não estar preenchido, a validade do recebimento pode ser atestada pelas demais informações constantes no documento, notadamente o nome legível do recebedor, que também pode ser considerado como assinatura, e o documento de identidade. Ainda, é possível verificar que o AR foi encaminhado para o mesmo endereço constante no contrato social da empresa anexado aos autos (ID 161389658), qual seja: Rua 64 (Quadras 86, 87, 97, 98), SN, Quadra 87, Lote 01/02, Jardim Céu Azul, Valparaiso de Goiás — GO, CEP: 72.871-064. Demais isso, o documento anexado ao ID 161389661, referente à suposta recebedora, não comprova o alegado, pois apenas demonstra que a parte possui um vínculo celetista, sem indicar com qual empresa. Nesse caso, é ônus do próprio suscitante comprovar a nulidade do ato. Assim, deveria anexar aos autos o comprovante de que a parte labora em outro local, diverso do que fora declarado no contrato social, bem assim que não possui poderes de representação para recebimento do AR. Não indicados tais documentos, a rejeição do pedido é medida de rigor. Conclusão
Ante o exposto, REJEITO o pedido de decretação de nulidade de citação (ID 161389654) e decreto a revelia da parte Ré. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Após a manifestação das partes, remetam-se os autos ao MP e, em seguida, retornem conclusos. Int. Aduz a recorrente que a citação, a ela endereçada, de convocação para integrar a relação processual que ora se aprecia seria nula, haja vista que a correspondência, acompanhada de Aviso de Recebimento (AR), expedida com essa finalidade não foi recebida por seu preposto, mas sim por pessoa estranha ao presente litígio, o que encerraria, em seu entender, violação aos comandos do art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, após tecer as considerações que dariam suporte à tese por ela defendida, requer a agravante, liminarmente, a suspensão dos efeitos da r. decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do essencial. Estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso. Forçoso reconhecer que, na espécie, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência postulada. Da detida leitura do caderno processual eletrônico, verifica-se que o endereço constante da mensagem enviada, via Correios, considerada como documento hábil a aperfeiçoar a relação processual em apreciação (ID 154480347 – processo referência), efetivamente, corresponde àquele reproduzido no ato constitutivo da requerida (ID 161389658 – processo referência). Acrescente-se, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser válida a citação da pessoa jurídica quando a diligência enviada para o endereço da demandada é recebida por pessoa que não seja seu representante legal, sobretudo quando ausente qualquer ressalva acerca do exercício dos poderes de representação, aplicando-se, assim, a Teoria da Aparência. Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta egrégia Casa sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARICIAL. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NO MOMENTO DA CITAÇÃO. MANDADO RECEBIDO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SOCIAL. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência aplica a Teoria da Aparência, segundo a qual é válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica onde se encontra seu estabelecimento, ainda que tenha sido recebida por funcionário sem poderes de representação ou equiparado, sobretudo se não foi feita nenhuma ressalva. 3. Não há que se falar em nulidade do ato citatório na hipótese em que não restou demonstrada nos autos a mudança de endereço da sociedade empresária na data da citação, bem como não houve nenhuma ressalva por parte do recebedor, no sentido da mudança de endereço da agravante ou de ser ela desconhecida no local. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Acórdão 1741373, 07404215320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o fato de o campo "assinatura do recebedor" encontrar-se em branco, há outros elementos no AR que validam o cumprimento do ato, dentre os quais o nome da pessoa que recebeu, a data e o número de seu documento de identificação (ID 154480347 - processo referência). Dito isso, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, não se justificando a concessão do efeito suspensivo intentado, porquanto infundadas as razões invocadas pela agravante. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos a tanto necessários, indefiro a liminar. Intimem-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador