Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2145244/SC (2024/0180798-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADO: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
REQUERIDO: ADAIR CAMARGO SILVEIRA
REQUERIDO: ALICE CAPELINA GASPAR DE LIMA
REQUERIDO: ALVINA VASCONCELOS
REQUERIDO: ANA SALETE PEREIRA
REQUERIDO: ANGELINA BIANCHINI
REQUERIDO: ADAO BELINO
REQUERIDO: ADELMO TEXEIRA AZAMBUJA
REQUERIDO: NARCISO PEREIRA
REQUERIDO: OSVALDO DALPRADO
REQUERIDO: VALENTIN DA LUZ
ADVOGADO: CINTHIA NAISSARA MAGRINI - SC051965
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680
LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129
REQUERIDO: MARLENE PERSCH
ADVOGADO: MARISA DE ALMEIDA RAUBER - SC027068
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQUERIDO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MENDES DE ALMEIDA - SP016610
HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
INTERESSADO: PERPETA DE FATIMA DO NASCIMENTO NORONHA
INTERESSADO: RAULINO DA SILVA
INTERESSADO: SEBASTIAO PEDROSO DE MORAES
INTERESSADO: FELICIO INEIA
INTERESSADO: HIPOLITO SUTIL DA SILVA
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS
ADVOGADOS: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - GO035021
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por INSTITUTO DEFESA COLETIVA, objetivando o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. O requerente alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos do art. 138 do CPC, mormente em relação aos seguintes aspectos: (i) está configurada a representatividade adequada do instituto, afirmando ter atuação nacional e continuada, desde 1999, na tutela coletiva dos consumidores, com objetivos estatutários específicos voltados à proteção do consumidor, prevenção ao superendividamento, educação financeira e defesa de grupos vulneráveis (idosos, mulheres, crianças e adolescentes). Apresenta estatuto social e atas de assembleias para comprovar a estrutura organizacional e finalidades; (ii) assegura que pode trazer dados socioeconômicos e estudos sobre superendividamento de idosos, inclusive parecer econômico a ser juntado após admissão, para demonstrar: Multiplicidade e gravidade das reclamações em “Bancos, Financeiras e Administradoras de Cartão”, com destaque para crédito consignado e cartões de crédito, com base no Consumidor.gov.br (Senacon) e no ranking de reclamações do Banco Central; afetação massiva de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), citando número de beneficiários com descontos ativos de crédito consignado; impactos econômicos e sociais do modelo de cartão com reserva de margem consignável (RMC), apontado como “armadilha financeira” que viola dever de informação e compromete a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a boa-fé objetiva, com reflexos no superendividamento (fls. 2340-2342); (iii) a controvérsia possui relevância jurídica e social, especificidade temática e ampla repercussão, justificando sua admissão como amicus curiae. Requer, assim, a sua admissão na lide com o propósito de auxiliar no aclaramento das questões jurídicas debatidas. É o relatório. Decido. O presente recurso especial foi afetado pela eg. Segunda Seção deste Tribunal a julgamento sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, para solver as seguintes controvérsias: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Como sabido, a intervenção processual do amicus curiae tem por objetivo pluralizar o debate jurídico, permitindo que a Corte disponha de elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, sendo fator de legitimação social das decisões. No caso, o pedido é tempestivo, porquanto foi formulado antes de iniciado o julgamento do recurso, nos termos do decidido na QO no REsp 1.152.218/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9/10/2014). Além disso, está em conformidade com o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015, pois fazem-se presentes a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão social da controvérsia, a pertinência temática (correspondência entre a finalidade institucional da entidade e o objeto da lide) e a representatividade adequada, de âmbito nacional, do ente ora interessado. Diante do exposto, defiro o pedido, para admitir o ingresso do INSTITUTO DEFESA COLETIVA no feito na condição de amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de manifestação (CPC, art. 1.038, I), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da habilitação de outros interessados, na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO