Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893640/SP (2025/0106589-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELBER ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
ANDRÉ VINICIUS SILVA - SP342940
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elber Antônio Borges de Oliveira contra decisão de fls. 668/670, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, desafiando acórdão unânime proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. 1. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 1293367906) e PPP juntados no processo administrativo (ID 255719902) de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora NÃO comprovou o exercício de atividades especiais. 2. Os documentos juntados ao Processo administrativo (ID 255719902), bem como o laudo pericial e o LTCAT (ID 255719897), informam que o autor não esteve exposto a quaisquer agentes agressivos em níveis superiores ao limite exigido. 3. Os documentos juntados à petição inicial (ID 255719897) divergem daqueles que instruíram o processo administrativo, tendo sido emitidos em data posterior ao aludido requerimento administrativo, indicando que não foram submetidos ao prévio crivo da autarquia. 4. Em razão da divergência de dados entre os documentos juntados e aqueles juntados a posteriori requerimento administrativo, foi determinada a realização de prova pericial judicial. 5. Quando da feitura do laudo pericial judicial, o próprio perito judicial questionou os dados constantes nesses documentos novos, enfatizando que o autor esteve exposto a fontes de calor ou ruído, de modo que não restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos requeridos. 6. Em razão da não caracterização de atividade especial, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria especial. 7. E, somando-se os períodos laborados, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (02/05/2018), não se perfazem os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 8. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do autor improvida. (fl. 651) Nas razões do recurso especial, fls. 657/664 o recorrente requer seja reconhecida a violação ao disposto nos arts. 57 e 58, § 1º, da Lei 8.213/91, reformando-se, a decisão recorrida, pois "a documentação juntada nos autos, ou seja, CTPS, PPP/SB-40 e laudo pericial judicial, comprovam claramente que todas as atividades alegadas na inicial são consideradas especiais" (fl. 661); e "resta claramente comprovado que há nos autos elementos suficientes para embasar o reconhecimento de todo o período de atividade especial, e, consequentemente a concessão da Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição" (fl. 663). O juízo de admissibilidade negativo, levado a efeito pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região (fls. 668/670), fundou-se no óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, fls. 672/678, a parte agravante requer seguimento do recurso pois "o Recurso Especial, conforme dito alhures, não buscou o reexame das provas produzidas nos autos, mas a valoração das mesmas, tendo em vista que o julgado deixou de aplicar corretamente a norma, razão pela qual, no caso em tela, não há afronta à súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que a decisão diverge totalmente daquilo que foi demonstrado nos autos através de meios idôneos, ou seja, documentação juntada na inicial (SB-40/PPP)" (fl. 675). Agravo sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Representação fl. 14. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático/probatório dos autos, consoante todas as prova materiais juntadas aos autos, concluiu que não restou comprovado o exercício de atividade especial pra fins de aposentadoria especial e não há tempo suficiente que ampare o pleito de aposentadoria por tempo de serviço. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 1293367906) e PPP juntados no processo administrativo (ID 255719902) de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora NÃO comprovou o exercício de atividades especiais. Com efeito, os documentos juntados ao Processo administrativo (ID 255719902), bem como o laudo pericial e o LTCAT (ID 255719897), informam que o autor não esteve exposto a quaisquer agentes agressivos em níveis superiores ao limite exigido. Ressalvo que os documentos juntados à petição inicial (ID 255719897) divergem daqueles que instruíram o processo administrativo, tendo sido emitidos em data posterior ao aludido requerimento administrativo, indicando que não foram submetidos ao prévio crivo da autarquia. Em razão da divergência de dados entre os documentos juntados e aqueles juntados a posteriori requerimento administrativo, foi determinada a realização de prova pericial judicial. Quando da feitura do laudo pericial judicial, o próprio perito judicial questionou os dados constantes nesses documentos novos, enfatizando que o autor não esteve exposto a fontes de calor ou ruído, de modo que não restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos requeridos. Em razão da não caracterização de atividade especial, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria especial. E, somando-se os períodos laborados, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (02/05/2018), não se perfazem os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. (fl. 636) Nessa linha, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (de modo a entender que as atividade desempenhadas pelo autor eram de natureza especial ou que o tempo de labor é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, tal como acertadamente concluiu o juízo a quo. A propósito, anote-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR..PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSIGNADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte fixou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA