Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0802614-13.2020.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCIO ANTONIO GARCIA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão de id. 161538869, e de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela mesma Executada nos termos do art. 525 do CPC, ambos os instrumentos voltados a obstar o prosseguimento da fase executiva em relação ao saldo remanescente de R$ 1.309.874,39. Passo ao exame conjunto das peças, na medida em que veiculam teses juridicamente conexas. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1. Da alegada omissão quanto à necessidade de liquidação A Executada sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão relevante ao deixar de reconhecer que o título executivo judicial seria ilíquido, razão pela qual seria imprescindível a instauração prévia do incidente de liquidação de sentença antes de qualquer intimação para pagamento. Alega, subsidiariamente, omissão consistente na ausência de previsão expressa do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Os embargos não merecem provimento. A técnica dos embargos de declaração, conforme disciplinada no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não configura, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito das questões já enfrentadas, ainda que sob o pretexto de suprir lacunas. No caso concreto, a decisão embargada não incorreu em qualquer das hipóteses elencadas pelo dispositivo legal. A questão relativa à desnecessidade de liquidação prévia foi objeto de análise expressa, ainda que de forma implícita ao se reconhecer a suficiência dos laudos técnicos para embasar o cálculo da indenização — entendimento que será aprofundado quando do exame da impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto à alegada omissão sobre o prazo para impugnação, verifica-se que a própria Executada, reconhecendo a ausência de prejuízo concreto, apresentou espontaneamente a impugnação ao cumprimento de sentença em 21/10/2025, dentro do prazo legal, o que torna a questão desprovida de objeto. Nenhuma nulidade se reconhece sem prejuízo demonstrado, na forma do art. 282, §1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. II. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1. Estrutura das teses defensivas da Executada A Brasilseg articula sua impugnação em três eixos principais: a) a nulidade do cumprimento de sentença por suposta iliquidez do título executivo, com necessidade de prévia liquidação por arbitramento; b) o excesso de execução decorrente da adoção, pela Exequente, da área total segurada como base de cálculo, sem abatimento dos 268 hectares que, segundo a Executada, não teriam sido efetivamente plantados; e c) a aplicação da Lei nº 14.905/2024 como parâmetro exclusivo de correção monetária e juros, em substituição aos índices fixados na sentença. Examino cada um desses eixos, na ordem que melhor organiza a fundamentação. 2.2. Da alegada iliquidez do título e necessidade de liquidação de sentença Este é o argumento central da Executada e merece análise cuidadosa, pois aparenta coerência superficial, mas não resiste ao exame mais aprofundado das circunstâncias concretas do processo. A Brasilseg parte da premissa de que o dispositivo da sentença teria remetido expressamente à liquidação de sentença para a apuração do valor da indenização, com base na cláusula 20.2 da apólice e nos laudos de produtividade. Daí conclui que o título seria ilíquido e que o cumprimento de sentença, instaurado sem o prévio incidente liquidatório, estaria eivado de nulidade. A premissa é parcialmente correta, mas a conclusão não se sustenta. É verdade que a sentença condenatória determinou que o cálculo da indenização observasse a cláusula 20.2 do contrato e tivesse por critério os valores do laudo de produtividade apresentado pelo autor. Essa determinação, contudo, não implica necessariamente que o título seja tecnicamente ilíquido no sentido processual do termo — ou seja, que careça de dados suficientes para permitir a quantificação do débito. A liquidação de sentença, prevista nos arts. 509 a 512 do CPC, é instituto destinado a completar decisões cujo conteúdo condenatório não permite, por si só, identificar o quantum debeatur. Isso ocorre quando a sentença reconhece o an debeatur — o dever de indenizar — mas não fornece os elementos necessários à quantificação. O procedimento liquidatório é, nessa perspectiva, um incidente cognitivo que integra a condenação, não uma nova fase autônoma de instrução do mérito. No caso dos autos, o título fixou com precisão os critérios do cálculo: a área segurada de 2.338 hectares, a produtividade garantida de 3.861 kg/ha, a produtividade obtida em campo de 814 kg/ha — todos extraídos do laudo de produtividade acostado pelo autor — e a fórmula da cláusula 20.2 da apólice. A aplicação aritmética desses parâmetros resulta diretamente no valor da indenização, sem necessidade de qualquer nova apuração técnica inédita. Nesse contexto, a liquidação seria necessária apenas se os elementos acima fossem controvertidos ou desconhecidos. Não é o caso. A Executada, aliás, ela própria realizou os cálculos e efetuou depósito voluntário de R$ 5.305.682,58 antes mesmo de qualquer intimação judicial — o que demonstra, de forma inequívoca, que o título comportava liquidação por simples operação aritmética, independentemente de perícia. Se o título fosse verdadeiramente ilíquido, a Brasilseg não teria sido capaz de calcular e depositar valor algum. A divergência entre as partes não diz respeito à inteligibilidade da fórmula ou à ausência de dados técnicos, mas sim à interpretação de quais são os dados corretos a alimentar essa fórmula — especificamente, se a área plantada deve ser considerada em sua totalidade (2.338 ha) ou com a dedução de 268 hectares. Essa é uma controvérsia de mérito, não uma questão de liquidez do título. Admitir a tese da Executada implicaria transformar qualquer divergência de cálculo em fundamento para nulidade do cumprimento de sentença e instauração de nova fase de instrução. Isso subverteria o sistema executivo e esvaziaria a força dos títulos judiciais transitados em julgado, premiando a estratégia dilatória em detrimento da efetividade da jurisdição. A jurisprudência colacionada pela Executada, embora pertinente em abstrato, diz respeito a situações em que o título genuinamente não continha os elementos necessários à liquidação — o que não é a hipótese dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do cumprimento de sentença. 2.3. Do excesso de execução — a questão da área plantada A Executada sustenta que o cálculo do Exequente estaria superestimado porque incluiria 268 hectares que, segundo alega, não foram efetivamente plantados com milho, mas teriam sido destinados a outra cultura (milheto) ou simplesmente não cultivados. Argumenta que a dedução desses hectares não está alcançada pela coisa julgada, pois a sentença teria apenas reconhecido que não havia prova de plantio de cultura diversa, mas não teria determinado a indenização integral da área segurada. Esse argumento não pode ser acolhido, e as razões para tanto são de ordem tanto fática quanto jurídica. Do ponto de vista fático, a sentença foi expressa ao concluir, com base nas provas produzidas — inclusive no depoimento de engenheiro agrônomo que afirmou que as fotos da vistoria eram todas de milho —, que a totalidade da área plantada era destinada ao cultivo de milho. O acórdão que negou provimento à apelação da Brasilseg manteve integralmente esse entendimento. A Executada tenta agora apresentar a questão como se fosse uma distinção não enfrentada: alega que a sentença teria afastado apenas a questão da "cultura diversa", mas não teria definido a área efetivamente plantada. A distinção, porém, é artificial. A controvérsia sobre os 268 hectares foi o núcleo central do litígio — a Brasilseg argumentou, tanto extrajudicialmente quanto em juízo, que parte da área não estava coberta pela apólice justamente porque teria sido plantada com milheto ou não teria sido cultivada. A sentença rejeitou essa tese de forma ampla e abrangente, reconhecendo a área total como base de cálculo. Do ponto de vista jurídico, a tentativa de rediscutir a área sinistrada nesta fase processual esbarra diretamente no instituto da coisa julgada material, previsto no art. 502 do CPC. A autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A Brasilseg esgotou todas as vias recursais — apelação, recurso especial e agravo em recurso especial —, tendo sido sucumbente em todas as instâncias. Não há mais espaço, nesta fase de cumprimento, para rediscutir premissas fáticas que embasaram a condenação. A tese de que a área não plantada não teria sido objeto de decisão judicial é incompatível com a lógica do sistema. A liquidação de sentença, como se sabe, é limitada pelo thema decidendum — ela serve para quantificar, não para reabrir o debate sobre o que foi decidido. Permitir que a Executada, na fase de liquidação ou cumprimento, subtraia 268 hectares da base de cálculo equivaleria a reformar a sentença transitada em julgado pela via oblíqua da fase executiva, o que é inadmissível. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução fundada na dedução da área não cultivada. 2.4. Da aplicação da Lei nº 14.905/2024 — os índices de correção e juros A Executada defende que os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados exclusivamente com base na Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic como taxa de juros, em substituição à correção pelo INPC e juros de 1% ao mês fixados na sentença. A tese também não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. A sentença fixou expressamente os índices aplicáveis: correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esses índices integraram o dispositivo da decisão condenatória, que transitou em julgado. A imutabilidade da coisa julgada abrange não apenas o an e o quantum da condenação, mas também os critérios de atualização fixados no título executivo, quando expressamente determinados. A Lei nº 14.905/2024, embora seja norma de natureza processual e de aplicação imediata aos processos em curso, não tem o condão de alterar os critérios de correção que foram incorporados ao título executivo judicial. A teoria do tempus regit actum, invocada pela Executada, governa os atos processuais praticados após a vigência da nova lei, não os efeitos já cristalizados na coisa julgada quanto aos parâmetros de atualização monetária expressamente fixados. Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a Brasilseg recorreu e foi derrotada, majorou os honorários advocatícios sem qualquer alteração dos critérios de correção e juros fixados na sentença, o que reforça a intangibilidade desses parâmetros nesta fase. Por fim, cumpre observar que a questão relativa à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos processos com sentença já transitada em julgado antes de sua vigência é objeto do Tema 1368 do STJ, ainda pendente de julgamento. A existência de afetação do tema a julgamento repetitivo não implica, por si só, a suspensão automática deste processo — e, de todo modo, a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência converge no sentido de que os índices expressamente fixados em título judicial transitado em julgado não são alteráveis por lei superveniente, sob pena de violação à coisa julgada. Rejeito, portanto, a pretensão de aplicação exclusiva dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. 2.5. Do pedido de efeito suspensivo e do seguro garantia A Executada ofereceu apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 1.743.281,59, requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação com fundamento no art. 525, §6º, do CPC. O efeito suspensivo ao cumprimento de sentença é medida de caráter excepcional, que pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância dos fundamentos da impugnação e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação caso a execução prossiga. No caso, embora o seguro garantia judicial tenha sido regularmente apresentado — e sua idoneidade não seja questionada, dada a autorização da Pottencial Seguradora pela SUSEP —, os fundamentos da impugnação foram integralmente rejeitados pelas razões expostas acima. Ausente o requisito da relevância jurídica dos argumentos defensivos, não há base para a concessão do efeito suspensivo. A liberação dos valores incontroversos já depositados pela Executada foi determinada na decisão anterior. Quanto ao saldo remanescente de R$ 1.309.874,39, prossiga-se na forma já determinada. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Brasilseg Companhia de Seguros, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; b) REJEITAR integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada, mantendo-se: i) a desnecessidade de instauração de liquidação de sentença; ii) a base de cálculo da indenização com a área total de 2.338 hectares, nos termos da sentença transitada em julgado; e iii) os índices de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme fixados no título executivo; c) DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente de R$ 1.309.874,39, já atualizado monetariamente na forma fixada na sentença, mantendo-se a intimação da Executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) CONDENAR a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Intimem-se. Balsas/MA, 9 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas