Desconsideração da Personalidade JurídicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM
OAB/CE 27575·CPF·Representa: Autor
KATIANA BARBOSA AGUIAR
OAB/CE 30726·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
OAB/CE 11160·CPF·Representa: Autor
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO
OAB/CE 18615·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO COELHO RABELO
OAB/CE 40919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/03/2026, 17:13
Trânsito em julgado
11/03/2026, 17:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/02/2026, 11:11
Protocolo de Petição
23/02/2026, 10:57
Publicação
12/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
EMBARGADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
EMBARGADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
EMBARGADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
EMBARGADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:46
Petição (Impugnação)
19/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
19/11/2025, 10:52
Publicação
13/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
EMBARGADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:15
Publicação
06/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
AGRAVADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
17/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 12:23
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
AGRAVADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
AGRAVADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:21
Redistribuição
18/08/2025, 09:15
Recebimento
25/07/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:35
Publicação
25/07/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
AGRAVADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 16:37
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
AGRAVADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 09:36
Publicação
03/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
EMBARGADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] uma simples leitura do Agravo em Recurso Especial revela que há capítulo próprio dedicado à impugnação da Súmula 83, com argumentos expressos" (fl. 315). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 20:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 20:00
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
EMBARGADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:03
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
AGRAVADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894236/CE (2025/0106221-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEL BEATO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
KATIANA BARBOSA AGUIAR - CE030726
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
HUMBERTO COELHO RABELO - CE040919
AGRAVADO: CONCRETOPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.