Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. NATEL TELECOM LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO PREUSS DUARTE
OAB/PE 20700·CPF·Representa: Autor
IAGO MELO TORRES
OAB/PE 42238·CPF·Representa: Autor
RONNIE PREUSS DUARTE
OAB/PE 16528·CPF·Representa: Autor
KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 127658·CPF·Representa: Autor
IAGO MELO TORRES
OAB/PE 042238·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 10:31
Protocolo de Petição
14/05/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 12:15
Petição (Impugnação)
24/03/2026, 11:36
Protocolo de Petição
24/03/2026, 11:17
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 10:31
Protocolo de Petição
14/05/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 12:15
Petição (Impugnação)
24/03/2026, 11:36
Protocolo de Petição
24/03/2026, 11:17
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2026, 19:21
Protocolo de Petição
05/03/2026, 19:00
Publicação
11/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVANTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658
AGRAVADO: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATEL TELECOM LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 829-830): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEINTERNET À PESSOA JURÍDICA. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO PREJUÍZO. DANOMORAL. QUANTUM MAJORADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa recorrente alega que o prejuízo patrimonial suportado em razão da conduta das apeladas refere-se: o primeiro, fundado em perdas e danos, na redução dos clientes, que resolveram rescindir o contrato no período ou aqueles que resolveram reduzir sua velocidade contratada; e o segundo, fundado emlucros cessantes, decorre daquilo que a apelante deixou de lucrar coma interrupção de sua curva ascendente de crescimento (aqueles contratos que deixou de avençar), com base na falha da prestação do serviço perpetrada pelas apeladas. 2. Ocorre que, quanto aos danos materiais, a recorrida não cumpriu com o ônus que lhe era devido, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não trouxe aos autos documentos demonstrando o prejuízo advindo no período de ocorrência da falha no fornecimento do serviço, devendo ser mantida a sentença nesse jaez. 3. No que toca aos lucros cessantes, é cediço que seu deferimento somente se justifica pela comprovação cabal do prejuízo e não apenas pela alegação de dano hipotético. 4. Assim, a indenização por dano material na modalidade lucros cessantes é indevida, sobretudo porque o autor não conseguiu demonstrar ter perdido qualquer receita financeira, mas apenas alegações genéricas da ocorrência do prejuízo de ordem material. 5. Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo Juízo a quo obedeceu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o lapso temporal da negativação e o valor do protesto indevido. 7. No que diz respeito aos honorários, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 8. No caso em apreço, dos cinco pedidos formulados na inicial (resolução do contrato, inaplicabilidade da multa, inexistência do débito, pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, bem como danos morais), a parte autora sagrou-se vencida somente em dois deles: aquele concernente à indenização por danos materiais e lucros cessantes. 9. Portanto, ao condenar a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar o restante de 60%, verifica-se que a sentença vergastada procede à distribuição do ônus da sucumbência de forma proporcional, observando os parâmetros estabelecidos pelo STJ. 10. Recurso parcialmente provido. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 915-923). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, II e 489, II e § 1º, III, IV e VI do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 86, parágrafo único, 85, § 2º e 87, caput e § 1º, do CPC Sustenta, em síntese, que: "O acórdão incorreu em error in judicando ao deixar de considerar os pedidos apresentados conforme a petição inicial aditada (fls. 307 e 308 dos autos de origem), e, por consequência, não reconhecer a evidente sucumbência mínima da RECORRENTE, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." Subsidiariamente, aduz que: Ora, se este Colendo STJ reconhece até mesmo a possibilidade de uso de bases de cálculo diferentes quanto às partes, para que se alcance distribuição da verba sucumbencial mais próxima à proporção em que cada polo da demanda restou vencedor e vencido, é evidente que, in casu, é imperioso o redimensionamento dos ônus de sucumbência, pois a RECORRENTE decaiu apenas em, no máximo, 2 (dois) pedidos de 6 (seis), se considerados os dirigidos à MOB, o que corresponde a 33,3% de sucumbência, caso não se leve em consideração o conteúdo econômico dos pedidos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 977). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 979-984), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1048-1056). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC De início, não prospera a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. - Da violação dos artigos artigos 86, parágrafo único, 85, § 2º e 87, caput e § 1º, do CPC A parte recorrente aduz violação dos artigos artigos 86, parágrafo único, 85, § 2º e 87, caput e § 1º, do CPC porquanto, ao estabelecer a sucumbência recíproca, o Tribunal estadual desconsiderou a quantidade de pedidos realizados em sede de emenda à petição inicial, que seriam 8 ao total, e não 5, como reconhecido na decisão recorrida. Assim, tendo sido rejeitados apenas 2 dos 8 pedidos realizados pela parte autora, seria o caso de afastar a sucumbência recíproca, devendo a parte requerida arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, sustenta que, acaso reconhecida a sucumbência recíproca, deveria ser condenada a arcar com 25% dos ônus sucumbenciais e não com 40%, como constou do acórdão recorrido. Ao estabelecer a sucumbência recíproca, a Corte estadual assim se manifestou: "14. No que diz respeito aos honorários, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos, a propósito: (...) 15. No caso em apreço, dos cinco pedidos formulados na inicial (resolução do contrato, inaplicabilidade da multa, inexistência do débito, pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, bem como danos morais), a parte autora sagrou-se vencida somente em dois deles: aquele concernente à indenização por danos materiais e lucros cessantes. 16. Portanto, ao condenar a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar o restante de 60%, verifica-se que a sentença vergastada procede à distribuição do ônus da sucumbência de forma proporcional, observando os parâmetros estabelecidos pelo STJ." Ainda, em sede de embargos de declaração, restou consignado que: "7. Como se vê, não se retira da decisão embargada qualquer omissão ou erro material quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, suscitados nos embargos declaratórios interpostos, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada. 8. Frisa-se que não merece reproche o acórdão embargado, haja vista que, para a distribuição das verbas de sucumbência, utilizou-se critério norteador, considerando-se não apenas o número de pedidos formulados, como também a proporcionalidade do decaimento de casa uma das partes em relação aos pleitos, in verbis: “(…) 15. No caso em apreço, dos cinco pedidos formulados na inicial (resolução do contrato, inaplicabilidade da multa, inexistência do débito, pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, bem como danos morais), a parte autora sagrou-se vencida somente em dois deles: aquele concernente à indenização por danos materiais e lucros cessantes. 16. Portanto, ao condenar a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar o restante de 60%, verifica-se que a sentença vergastada procede à distribuição do ônus da sucumbência de forma proporcional, observando os parâmetros estabelecidos pelo STJ.” 9. Sendo assim, o julgado embargado foi claro e preciso quanto às razões que conduziram a definir os parâmetros utilizados na definição da distribuição sucumbencial. 10. Ademais, verifica-se que a questão suscitada, envolvendo litisconsorte e proporção de condenação individualizada da parte demandada, sequer foi objeto de pedido, tampouco petição intermediária com tal finalidade, não podendo o Tribunal se manifestar sobre a questão, sob pena de violação ao princípio da adstrição. 11. Portanto, por estar o julgador impedido de entregar tutela jurisdicional diversa daquela pretendida, sob pena de prolação de sentença ultra ou extra petita, reputo acertada a tese jurídica lançada no acórdão embargado, devendo ser preservada." (fls. 921-922) Veja-se que, quanto ao tema ora suscitado, o recurso especial não pode ser conhecido porque deixou de impugnar fundamento relevante para sua apreciação e que constou expressamente do acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de avaliar a proporção da sucumbência da parte autora porque tal questão não foi suscitada anteriormente no autos, tratando-se de inovação recursal. Tal omissão na fundamentação do recurso especial interposto atrai a incidência Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia a esta Corte, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Como se não bastasse, extrai-se dos trechos transcritos que, para estabelecer a quantidade de pedidos formulados pela parte autora e atendidos ao longo do feito, a corte estadual baseou-se em aspectos fáticos e probatórios do processo, daí porque inviável seu reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação anulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, conforme art. 86, caput, do CPC. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento de cada litigante. 8. O Tribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da execução em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a proporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.082.047/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) E, uma vez reconhecida a incidência da Súmula 7 do STJ a impedir a apreciação do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, inviável seu exame pela alínea "c" do referido dispositivo. Ainda que assim não o fosse, o julgado impugnado pautou-se de maneira harmônica ao entendimento deste STJ ao considerar que, para a fixação dos ônus sucumbenciais, deve levar em consideração a quantidade de pedidos formulados e atendidos pelo juízo, não podendo, portanto, ser o recurso conhecido, ante a óbice imposto pela Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A existência de erro material e omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento parcial dos embargos de declaração. 2. Na linha da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da condenação a título de compensação por dano moral deve ser contada desde o arbitramento, podendo a sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 3. Tendo sido parcialmente provido o recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela embargante, configura-se a sucumbência recíproca, que implica a condenação proporcional ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.206.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVANTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658
AGRAVADO: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 829-830): " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET À PESSOA JURÍDICA. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO PREJUÍZO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa recorrente alega que o prejuízo patrimonial suportado em razão da conduta das apeladas refere-se: o primeiro, fundado em perdas e danos, na redução dos clientes, que resolveram rescindir o contrato no período ou aqueles que resolveram reduzir sua velocidade contratada; e o segundo, fundado em lucros cessantes, decorre daquilo que a apelante deixou de lucrar com a interrupção de sua curva ascendente de crescimento (aqueles contratos que deixou de avençar), com base na falha da prestação do serviço perpetrada pelas apeladas. 2. Ocorre que, quanto aos danos materiais, a recorrida não cumpriu com o ônus que lhe era devido, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não trouxe aos autos documentos demonstrando o prejuízo advindo no período de ocorrência da falha no fornecimento do serviço, devendo ser mantida a sentença nesse jaez. 3. No que toca aos lucros cessantes, é cediço que seu deferimento somente se justifica pela comprovação cabal do prejuízo e não apenas pela alegação de dano hipotético. 4. Assim, a indenização por dano material na modalidade lucros cessantes é indevida, sobretudo porque o autor não conseguiu demonstrar ter perdido qualquer receita financeira, mas apenas alegações genéricas da ocorrência do prejuízo de ordem material. 5. Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo Juízo a quo obedeceu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o lapso temporal da negativação e o valor do protesto indevido. 7. No que diz respeito aos honorários, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 8. No caso em apreço, dos cinco pedidos formulados na inicial (resolução do contrato, inaplicabilidade da multa, inexistência do débito, pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, bem como danos morais), a parte autora sagrou-se vencida somente em dois deles: aquele concernente à indenização por danos materiais e lucros cessantes. 9. Portanto, ao condenar a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar o restante de 60%, verifica-se que a sentença vergastada procede à distribuição do ônus da sucumbência de forma proporcional, observando os parâmetros estabelecidos pelo STJ. 10. Recurso parcialmente provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 915-923). No recurso especial, alega DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, III e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, deixou de se manifestar sobre a falta de razoabilidade do pleito de majoração da indenização por danos morais formulado pela recorrida. Ademais, o acórdão recorrido teria fundamentado de modo genérico sua decisão de fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em favor da recorrida. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 965-974). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 985-990), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1032-1045). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) em relação à ofensa aos artigos 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, rejeitou a existência de equívoco ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; b) não se conhece da violação aos artigos 1.022 e 489, CPC, quando formulada a causa de pedir recursal de maneira genérica sem indicação precisa dos pontos omissos ou sem a devida fundamentação; c) a pretensão de redução da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ; d) impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial no que concerne ao quantum indenizatório dada as peculiaridades específicas de cada situação concreta; e) ausência de cotejo analítico entre os julgados evocados como paradigmas e a situação sob exame nos autos, limitando-se a parte recorrente à transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial; e f) a incidência da Súmula 7 do STJ no que concerne ao permissivo constitucional da alínea "a" também impediria o conhecimento do recurso aviado pela alínea "c". Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater os argumentos apresentados nos itens "d", "e" e "f" relatados, ou seja, deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada no que trataram da inadmissibilidade recursal do recurso aviado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 18:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/02/2026, 18:20
Ato ordinatório
09/02/2026, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVANTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
AGRAVADO: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:05
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
14/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVANTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
AGRAVADO: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894321/CE (2025/0106601-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVANTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
AGRAVADO: NATEL TELECOM LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
FREDERICO PREUSS DUARTE - PE020700
IAGO MELO TORRES - PE042238
AGRAVADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.