Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: "Vistos, etc. Constata-se, a partir do documento intitulado Detalhe da Ordem Judicial de Bloqueio de Valor, juntado pela parte executada à p. 1378, que, de fato, consta a pendência de bloqueio no montante de R$ 380.000,00, em razão de determinação proferida pelo magistrado anteriormente titular desta Vara. Entretanto, da consulta realizada por este juízo na respectiva subconta judicial (p.1375), bem como, ao extrato SISBAJUD vinculado a estes autos (p.1379), verifica-se a inexistência de tal quantia disponível para liberação. Pois bem. A Resolução 584/2024 do CNJ dispõe que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens, para constrição patrimonial, devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, tal como o Sisbajud. Contudo, como já explanado nesta decisão, em pesquisa no referido sistema não consta nenhum bloqueio, ainda mais por esse valor, o que prejudica qualquer ação de desbloqueio pela via mencionada. Desse modo, com base na exceção disposta no § 1º do art. 1º dessa própria Resolução 584/2024, considerando a indisponibilidade e incongruência desconhecidas do sistema, determino que o Banco do Brasil proceda ao desbloqueio da quantia acima referida, no prazo máximo de 48 horas. Cita-se o fundamento jurídico: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos: I - ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente; II - indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema respectivo; III - excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes. § 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º deverão ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem.
Intimação - REPUBLICANDO por não ter constado o nome do patrono do
Diante do exposto, determino à serventia que expeça ofício ao Banco do Brasil, agência 1912-7, conta nº 405701-5 (p. 1370), para que, no prazo de 48 horas, proceda ao desbloqueio da quantia de R$ 380.000,00 pertencente à executada Brasilseg Companhia de Seguros, vinculada à referida instituição financeira. Encaminhe-se cópia do documento de p, 1.370 e 1.378. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Dourados, data da assinatura digital. Marilsa Aparecida da Silva Baptista Juíza de Direito".