Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AGRAVANTE)
Autor
2. DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A (AGRAVADO)
Reu
3. DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING AS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TARIK BERGALLO KALIL JACOB
OAB/RJ 168029·CPF·Representa: Autor
GODOFREDO MENDES VIANNA
OAB/RJ 073562·CPF·Representa: Autor
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA
OAB/RJ 168314·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIS MALTA
OAB/RJ 033339·CPF·Representa: Autor
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER
OAB/RJ 159338·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899107/RJ (2025/0114414-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO - RJ103583
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A
OUTRO NOME: SOLSTAD NAVEGACAO MARITIMA LTDA.
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING AS
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
TARIK BERGALLO KALIL JACOB - RJ168029
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:33
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899107/RJ (2025/0114414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO - RJ103583
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A
OUTRO NOME: SOLSTAD NAVEGACAO MARITIMA LTDA.
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING AS
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
TARIK BERGALLO KALIL JACOB - RJ168029
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899107/RJ (2025/0114414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO - RJ103583
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A
OUTRO NOME: SOLSTAD NAVEGACAO MARITIMA LTDA.
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING AS
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
TARIK BERGALLO KALIL JACOB - RJ168029
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:30
Recebimento
01/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Agravado: DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A e DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0193760-13.2017.8.19.0001 Assunto: Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Ação: 0193760-13.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00084741 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA OAB/RJ-219686 ADVOGADO: ANDREA FERNANDES NAPOLEAO DE SOUZA OAB/MG-076842 ADVOGADO: FELIPE GOI JACOB OAB/RJ-208540 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 AGTE: DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. AGTE: DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. ADVOGADO: GODOFREDO MENDES VIANNA OAB/RJ-073562 ADVOGADO: MÁRCIO LUIS MALTA OAB/RJ-033339 ADVOGADO: LUCAS LEITE MARQUES OAB/RJ-134595 ADVOGADO: LIVIA SANCHES SANCIO OAB/RJ-180271 ADVOGADO: ALEXIA GIORGIA DE ABREU COSTA OAB/RJ-201941 AGDO: OS MESMOS DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0193760-13.2017.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899107/RJ (2025/0114414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO - RJ103583
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A
OUTRO NOME: SOLSTAD NAVEGACAO MARITIMA LTDA.
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING AS
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
TARIK BERGALLO KALIL JACOB - RJ168029
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899107/RJ (2025/0114414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO - RJ103583
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA S.A
OUTRO NOME: SOLSTAD NAVEGACAO MARITIMA LTDA.
AGRAVADO: DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING AS
ADVOGADOS: MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339
GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562
TARIK BERGALLO KALIL JACOB - RJ168029
VERÔNICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:30
Recebimento
01/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Agravado: DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A e DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0193760-13.2017.8.19.0001 Assunto: Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Ação: 0193760-13.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00084741 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA OAB/RJ-219686 ADVOGADO: ANDREA FERNANDES NAPOLEAO DE SOUZA OAB/MG-076842 ADVOGADO: FELIPE GOI JACOB OAB/RJ-208540 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 AGTE: DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. AGTE: DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. ADVOGADO: GODOFREDO MENDES VIANNA OAB/RJ-073562 ADVOGADO: MÁRCIO LUIS MALTA OAB/RJ-033339 ADVOGADO: LUCAS LEITE MARQUES OAB/RJ-134595 ADVOGADO: LIVIA SANCHES SANCIO OAB/RJ-180271 ADVOGADO: ALEXIA GIORGIA DE ABREU COSTA OAB/RJ-201941 AGDO: OS MESMOS DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0193760-13.2017.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0193760-13.2017.8.19.0001 Assunto: Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Ação: 0193760-13.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00084741 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA OAB/RJ-219686 ADVOGADO: ANDREA FERNANDES NAPOLEAO DE SOUZA OAB/MG-076842 ADVOGADO: FELIPE GOI JACOB OAB/RJ-208540 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 AGTE: DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. AGTE: DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. ADVOGADO: GODOFREDO MENDES VIANNA OAB/RJ-073562 ADVOGADO: MÁRCIO LUIS MALTA OAB/RJ-033339 ADVOGADO: LUCAS LEITE MARQUES OAB/RJ-134595 ADVOGADO: LIVIA SANCHES SANCIO OAB/RJ-180271 ADVOGADO: ALEXIA GIORGIA DE ABREU COSTA OAB/RJ-201941 AGDO: OS MESMOS TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS E OUTROS
Recorrido: OS MESMOS DECISÃO
recorrido: "(...)O ponto nodal da presente controvérsia é que a autora cumpriu com a obrigação de ter suas embarcações em condições de prestar os serviços contratados, enquanto que a parte ré, por seu turno, deixou de cumprir sua obrigação de providenciar os CAAs. Repisa-se que a possibilidade de bloqueio pela disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira era de total conhecimento da afretadora ré. Além disso, a apelante optou por manter o vínculo contratual com as autoras, apesar de haver previsão expressa de encerramento do contrato, caso não obtidos os CAAs. Melhor sorte não assiste à apelante em relação à cobrança do combustível consumido pelas embarcações das autoras, durante o período em que ficaram impossibilitadas de operar em razão da falta dos CAAs. Acerca do tema dispõe a cláusula 3.11.1 do contrato - Obrigações da Fretadora... Nessa esteira, vale esclarecer que inoperante significa não ter capacidade para operar; o que não era a situação das embarcações da autora, que, onforme dito alhures, estavam em perfeitas condições de navegabilidade, armadas e devidamente tripuladas, prontas para realizar todas as operações a serem determinadas pela ré apelante. Assim, considerando que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas na citada cláusula 3.11.1, tem-se que as despesas com combustível consumido pelas embarcações da autora, durante o período em que permaneceram aguardando a renovação dos CAAs, devem ser suportadas pela ré. (...)" (fls. 1.615/1.616) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse caminhar: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. MULTA ADMINISTRATIVA. PERTINÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 5. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais, quanto à pertinência da multa administrativa, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne à proporcionalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.503/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)" II. Do recurso especial de fls. 2.067/2.081 Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, verifica-se, nas suas razões recursais, que a PETROBRÁS alega que deve ser observada a violação ao art. 85, § 1º do CPC. Aduz que o v. acórdão, a despeito de ter acolhido parcialmente a apelação do ora recorrente, restou silente quanto à aplicação ou não de honorários recursais a teor do que preceitua o artigo 85, §1º do CPC. Pois bem. Em que pese o acórdão recorrido ter efetivamente tratado, dentre outras questões, de matéria que foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos repetitivos nos REsp nº 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR (Tema nº 1.059 do STJ), o referido tema não se aplica no presente recurso, tendo em vista que a discussão trazida pelo recorrente se restringe a não fixação de honorários recursais em seu favor ante o provimento parcial da apelação. Aduz, para tanto, que, de forma expressa, pugnou pela condenação das recorridas ao pagamento da verba honorária, balizando todo o trabalho que, até aqui, foi obrigado a suportar e que engloba a presente fase judicial e todos os seus desdobramentos. Vejamos, agora, a fundamentação do acórdão recorrido, proferido em sede de julgamento de embargos de declaração: "...Igualmente descabida a pretensão da ré de condenação da autora em honorários recursais, haja vista que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual na ausência de fixação anterior, não haverá que se falar em honorários recursais..." (fl. 2.003) Diante disso, nota-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em Embargos de Declaração. 2. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do novo CPC. 3. Esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017, publicado no DJe de 3.4.2017). 4. Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias. 5. Logo, inexistindo, no acórdão, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não há como acolher os Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.731.612/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais. 4. Agravo interno desprovido. Determinação, de ofício, quanto à exclusão da condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 1.167.338/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 26/3/2019.)" E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), mesmo quando fundado apenas no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição da República. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos às fls. 1.672/1.683 e 2.067/2.081, nos termos da fundamentação supra e, JULGO PREJUDICADOS o recurso especial de fls. 1.688/1.706 e os recursos de agravo interno de fls. 2.227/2.239 e de agravo de fls. 2.242/2.258. Intimem-se. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ____________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0193760-13.2017.8.19.0001 Assunto: Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Ação: 0193760-13.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01023295 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-103583 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA OAB/RJ-219686 ADVOGADO: ANDREA FERNANDES NAPOLEAO DE SOUZA OAB/MG-076842 ADVOGADO: FELIPE GOI JACOB OAB/RJ-208540 AGDO: DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. AGDO: DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. ADVOGADO: GODOFREDO MENDES VIANNA OAB/RJ-073562 ADVOGADO: MÁRCIO LUIS MALTA OAB/RJ-033339 ADVOGADO: LUCAS LEITE MARQUES OAB/RJ-134595 ADVOGADO: LIVIA SANCHES SANCIO OAB/RJ-180271 ADVOGADO: ALEXIA GIORGIA DE ABREU COSTA OAB/RJ-201941 DECISÃO: Recursos Especiais nº 0193760-13.2017.8.19.0001
Trata-se de agravo interno, fls. 2.227/2.239, interposto em face de decisão da Terceira Vice-Presidência que, na forma do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante. Alega o agravante que não foram apreciadas as matérias apresentadas no seu recurso especial de fls. 1.672/1.683, negando seguimento apenas àquelas complementares que foram trazidas na peça de fls. 2.067/2.081 (em relação ao capítulo que versa sobre honorários sucumbenciais). Aduz, ainda, que deve ser realizado o distinguishing em relação ao tema utilizado, pois, o acórdão recorrido, ao optar pela aplicação do §2º do art. 85 do CPC, violou os dispositivos processuais aplicáveis à espécie, gerando, como fruto deste equívoco, uma condenação honorária a patamares estratosféricos, quando o correto seria reconhecer que o valor de R$100.000,00 outrora estabelecido estava correto, e assim, com base no art. 85, §8º, fixar a verba honorária de modo razoável e proporcional, como manda o art. 8º do CPC. Contrarrazões ao agravo interno, fls. 2.343/2.356. Pois bem. Inicialmente, verifica-se a necessidade de correção de erro material constante da decisão agravada, pois no seu dispositivo consta que a negativa de seguimento se deu à luz do Tema nº 1.211 do STJ, quando, de acordo com a fundamentação trazida, o juízo de conformidade foi efetivamente realizado à luz do Tema nº 1.059 do STJ. Reexaminados os autos, constato, ademais, que merece ser reconsiderada em parte a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto àquela, passando a proferir novo juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: Trata-se originariamente de recursos especiais tempestivos, fls. 1.672/1.683 e 1.688/1.706, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da 24ª Câmara Cível, fls. 1.589/1.622 e 1.655/1.670, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. PRETENSÃO É A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 11.478.824,15, REFERENTE ÀS TAXAS DIÁRIAS DEVIDAS ÀS EMBARCAÇÕES DA AUTORA, NO PERÍODO EM QUE PERMANECERAM AGUARDANDO A RENOVAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAAS); BEM COMO A DECLARAÇÃO DE QUE QUALQUER COBRANÇA DA RÉ, REFERENTE AO COMBUSTÍVEL CONSUMIDO PELAS DITAS EMBARCAÇÕES NO ALUDIDO PERÍODO, É INDEVIDA. RECURSO MANEJADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A RÉ A ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE DESPROPORCIONAIS À CAUSA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. A CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ QUE CABE À AFRETADORA PROVIDENCIAR A RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA) ANTES DA DATA DO VENCIMENTO. A PARTE RÉ RECONHECE COMO SUA A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR OS CAAS, ATRIBUINDO, CONTUDO, ÀS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ) O FATO DE NÃO TER CONSEGUIDO A RENOVAÇÃO DO INDIGITADO CERTIFICADO, DIANTE DO BLOQUEIO DAS EMBARCAÇÕES DA AUTORA POR OUTRAS DE BANDEIRA NACIONAL. A DISPONIBILIDADE DE EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA BRASILEIRA É TOTALMENTE PREVISÍVEL, TRATANDO-SE DE RISCO INERENTE AO NEGÓCIO DA AFRETADORA. NOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO OBJETO DA LIDE HÁ PREVISÃO DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO, CASO NÃO OBTIDA A REFERIDA AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO. NA HIPÓTESE, EM QUE PESE A PARTE RÉ NÃO TER CONSEGUIDO RENOVAR OS CERTIFICADOS, MANTEVE AS EMBARCAÇÕES DA AUTORA EM CONTRATO. NÃO SE PODE IMPUTAR ÀS AUTORAS OS EFEITOS DA NÃO OBTENÇÃO DOS CERTIFICADOS, A ENSEJAR O NÃO PAGAMENTO DA TAXA DIÁRIA, DIANTE DA TOTAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. A AUTORA CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO PRECÍPUA DE TER SUAS EMBARCAÇÕES EM CONDIÇÕES DE PRESTAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS, ENQUANTO QUE A PARTE RÉ, POR SEU TURNO, DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR OS CAAS. O CASO EM EXAME NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3.11.1. RECONHECER QUE A PARTE RÉ DEVER ARCAR COM O COMBUSTÍVEL CONSUMIDO PELAS EMBARCAÇÕES DA AUTORA, NO PERÍODO EM QUE PERMANECERAM AGUARDANDO A RENOVAÇÃO DOS CAAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR FIM, MELHOR SORTE ASSISTE À APELANTE NA QUESTÃO DOS HONORÁRIOS, PORQUANTO, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DELINEADOS NO ARTIGO 85 DO CPC/15 ESTES MERECEM SER REDUZIDOS. CONQUANTO O §8º DO REFERIDO ARTIGO NÃO INCLUA, EXPRESSAMENTE, A PREVISÃO DE QUE AS CAUSAS COM O PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO TAMBÉM POSSAM TER SEUS HONORÁRIOS FIXADOS A PARTIR DA EQUIDADE, A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EIS QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA PRÓPRIA NORMA, QUE VISA EVITAR ABUSOS FORMAIS PROVENIENTES DE DISPARIDADES E ENSEJEM ÔNUS OU REMUNERAÇÕES EXCESSIVOS. PRECEDENTES DO STJ. DENTRE OUTROS, RESP 1789913/DF, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 11/3/2019. PROVEITO ECONÔMICO EM ALTO VALOR (R$11.478.824,15 AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - 01/08/2017), O QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO PELA EQUIDADE. VERBA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS).". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. RECURSOS MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ QUE NÃO MERECEM PROSPERAR". Em suas razões recursais, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 9° da Lei n° 9.432/97. Em suas razões recursais, DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. e DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. alegam violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º do CPC. Contrarrazões, fls. 1.813/1.818 e 1.819/1.843. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 1.850/1.853, determinando o sobrestamento dos recursos interpostos com base no Tema nº 1.046 do STJ. Certidão, fl. 1.908, informando o cancelamento do referido tema. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 1.910/1.913, determinando a devolução dos autos para a Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação com base no Tema 1076 do STJ. Acórdão, fls. 1.952/1.965, confirmado em sede de embargos de declaração, fls. 1.995/2.008, exercendo o juízo de retratação nos seguintes termos: "(RECURSOS ESPECIAIS) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, MANTENDO O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). REMESSA DOS AUTOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE SOBRE O CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VISLUMBRANDO APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E O QUE FICOU ASSENTADO NA TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR EM SEU TEMA Nº 1076. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS, O TEMA 1076, OBJETO DA DEVOLUÇÃO DESTES AUTOS A ESTA CÂMARA, AINDA NÃO TINHA SIDO JULGADO. NO CASO EM EXAME, OS HONORÁRIOS FORAM ARBITRADOS POR EQUIDADE, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO DISPOSTO NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ENTRETANTO, O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (RESP 1.850.512-SP - TEMA 1076). EFICÁCIA VINCULANTE. EXEGESE DO ARTIGO 927, INCISO III DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA QUE MERECEM PARCIAL GUARIDA, PARA RESTAURAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC. IMPERIOSO OBSERVAR O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA SEU SERVIÇO. EM CONFORMIDADE COM TAIS PARÂMETROS, TEM-SE QUE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO SE AFIGURA EXORBITANTE, PELO QUE DEVE SER MINORADA PARA A CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). POR FIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC, COMO PRETENDE A EMBARGANTE AUTORA, PORQUANTO MANTIDA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ, EM QUE PESE AFASTADO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, POIS ESTES FORAM REDUZIDOS PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, RESTAURANDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC, MAS ACOLHENDO PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARA REDUZIR O SEU MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA PARA 10% (DEZ POR CENTO).". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. (RECURSOS ESPECIAIS) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO QUE EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POSITIVO, REFORMANDO O ARESTO IMPUGNADO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA (DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA E OUTRO), COM EFEITOS INFRINGENTES, RESTAURANDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC, MAS DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ (PETROBRÁS), PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO COMBATIDO FOI SILENTE QUANTO À APLICAÇÃO OU NÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PRIMEIRA AUTORA, TAMBÉM APONTANDO OMISSÃO NO ARESTO VERGASTADO, QUAL SEJA, A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §11º DO ART. 85 DO CPC. ACLARATÓRIOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR" Foi então interposto novo recurso especial pela PETROBRÁS, fls. 2.067/2.081, alegando violação aos artigos 1022, II, e 85, parágrafo primeiro, do CPC. Contrarrazões, fls. 2.092/2.016. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 2.112/2.118, determinando o sobrestamento dos recursos interpostos com fundamento nos Temas 1.059 e 1.076 do STJ. Certidão, fl. 2.160, informando o trânsito em julgado do Tema 1.059 do STJ. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 2.161/2.170, declarando prejudicado o recurso especial de fls. 1.688/1.706 e negando seguimento ao recurso especial de fls. 2.067/2.081. Agravo interno, fls. 2.227/2.239. Agravo de instrumento (art. 1.042 do CPC), fls. 2.242/2.258. Contrarrazões ao agravo de instrumento, fls. 2.321/2.342. Contrarrazões ao agravo interno, fls. 2.343/2.356. É o brevíssimo relatório. I. Do recurso especial de fls. 1.688/1.706: O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.076 ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados"), do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. Essa matéria é também tratada no Tema nº 1.255 do STF ("Discussão relativa à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)"), objeto do RE 1.412.069, razão pela qual foi determinado por esta Terceira Vice-Presidência o sobrestamento do feito, sem realização do exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no âmbito do mencionado Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, ao reconhecer a constitucionalidade e a repercussão geral da questão debatida, restringiu a discussão e o julgamento do Tema 1.255 às causas envolvendo a Fazenda Pública. Observe-se o seguinte trecho do acórdão publicado em 24/05/2024: "Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade." O Tema 1.255, portanto, tem por objeto a possibilidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente quando a Fazenda Pública é sucumbente em processos em que o valor da causa ou do proveito econômico são elevados e as balizas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, implicam o pagamento de verba honorária expressiva com dinheiro público. Essa hipótese não tem relevância para o presente caso, uma vez que a Fazenda Pública não integra a lide.
Trata-se de causa envolvendo apenas particulares, de modo que a fixação de honorários de sucumbência seguirá sendo realizada de acordo com a literalidade do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. Assim, ainda que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos discutam questões relativas à fixação de honorários sucumbenciais, a restrição do Tema 1.255 às causas que envolvem a Fazenda Pública importa na distinção entre a matéria discutida nestes autos e a questão objeto de tema repetitivo. Desnecessária, portanto, a manutenção do sobrestamento do recurso interposto, passando a exercer o seu juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: Considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação, para acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, restaurando o arbitramento dos honorários advocatícios pela regra do art. 85, §2º do CPC, adequando-o à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 1076, julgo PREJUDICADO o recurso especial. II. Do recurso especial de fls. 1.672/1.683 A lide originária versa sobre ação declaratória com obrigação de fazer, proposta por DEEP SEA SUPPLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. e DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja pretensão é a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 11.478.824,15, referente às taxas diárias devidas às embarcações "SEA JACKAL" e "SEA FOX", no período em que permaneceram aguardando a renovação dos CAAs; bem como a declaração de que qualquer cobrança da ré, referente ao combustível consumido pelas ditas embarcações no aludido período, é indevida. A sentença julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a ré na obrigação de pagar às autoras o valor de R$ 11.478.824,15, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, referente às taxas diárias supramencionadas, além de declarar indevida qualquer cobrança referente ao combustível consumido pelas ditas embarcações, nos períodos em ficaram aguardando a renovação dos Certificados de Autorização de Afretamento (CAAs). O acórdão ora recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir os honorários de sucumbência para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela, ainda, que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu que a parte autora cumpriu com a obrigação de ter suas embarcações em condições de prestar os serviços contratados, enquanto que a parte ré, por seu turno, deixou de cumprir a sua, de providenciar os CAAs, bem como considerou que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas na cláusula 3.11.1 cdo contrato celebrado entre as partes, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão