Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894354/MA (2025/0106375-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
ADVOGADO: JULIANA PEREIRA ARRUDA - MA019959
AGRAVADO: SAMARA KEYLLA COSTA DE SOUSA
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA NÃO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. ATENDIMENTO AOS CONTORNOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO Ã EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. RENITÊNCIA DA PARTE REQUERIDA DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR APÓS NOTÍCIA DE QUE A PARTE RÉ NÃO TERIA AUTORIZADO MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRESCRITA À AGRAVADA. III. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. IV. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. V. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa cominatória (astreintes), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: É certo que o legislador muniu o magistrado de ferramenta hábil para garantir a eficácia de suas decisões, no entanto, não passou um cheque em branco para que o juiz fixe prazos intangíveis ou em valores exacerbados das astreintes. A limitação e fixação das astreintes pode ser extraída dos princípios da razoabilidade, bem como na vedação do enriquecimento sem causa. Ademais, não se pode esquecer que não houve no caso concreto intenção deliberada de descumprir decisão judicial, não houve má-fé. Deve, pois, o juiz analisar o fato concreto, levando em consideração todas essas circunstâncias para que enfim possa fixar a multa com bom senso e razoabilidade, evitando que a multa sirva como fonte de enriquecimento por parte do beneficiário. No caso em comento, o procedimento cirúrgico foi devido e tempestivamente autorizado, havendo pendências exclusivamente relacionadas a materiais cirúrgicos e honorários médicos, questões acessórias à obrigação principal. [...] Nota-se no presente caso que o total das astreintes se tornou desproporcional em relação à obrigação principal, configurando enriquecimento sem causa da parte recorrida. Mesmo com a redução da multa diária para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais por dia), o montante perfaz o valor de R$ 219.000,00, quando a condenação limita-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, cabe pontuar que, mesmo para os que advogam a tese da não subordinação do valor das astreintes ao valor da obrigação principal, entende-se que o juiz deverá sempre buscar um juízo de ponderação, utilizando exatamente o princípio da proporcionalidade como instrumento para evitar que a multa venha a levar o devedor a uma situação de impossibilidade do pagamento, por seu valor elevadíssimo, assim como não se torne um meio inútil em face da sua iniquidade, nem tampouco propicie enriquecimento sem causa ao exequente. [...] No presente caso, frise-se que a empresa recorrente adotou as providências necessárias a fim de atender à determinação judicial para autorização do procedimento, restando pendências exclusivamente relacionadas a materiais cirúrgicos e honorários médicos, questões acessórias à obrigação principal. Não houve resistência deliberada ao cumprimento da decisão judicial, mas essencialmente, questões de natureza burocráticas, por fim, a pretensão dos autores restou prontamente atendida. A multa aplicada se mostrou desproporcional, o que reclama a redução do valor conforme decisões deste Superior Tribunal de Justiça: [...] Ante o exposto, requer a recorrente que esta douta corte reduza o valor da multa diária para um patamar proporcional à obrigação principal, limitando a quantidade de dias-multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são pilares de nosso ordenamento jurídico (fls. 188-193). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na verdade, quando ocorreu a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora a cirurgia ainda não tivesse ocorrido esta não se realizou tão somente pelo não fornecimento de materiais cirúrgicos e depois houve a pendência do pagamento dos honorários médicos, de modo que considero razoável para as circunstâncias do caso concreto, reduzir o valor da multa diária fixada na segunda decisão depara R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo o cômputo de incidência até a data da realização da cirurgia, ou seja, 30.09.2017. Em outras palavras, a obrigação de fornecer materiais cirúrgicos e de arcar com os honorários médicos ostentam natureza acessória em relação à obrigação de fazer principal consistente no custeio da cirurgia prescrita à embargada, logo o valor fixado em primeiro grau configura-se excessivo diante de tais circunstâncias, o que justifica a redução nesta oportunidade, em harmonia com o que dispõe o art. 537, § 1º do CPC, in verbis: [...] Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos opostos para dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor fixado na segunda decisão de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com incidência de 12.06.2017 a 30.09.2017, mantendo-se o título executivo nos seus demais termos (fls. 176-178). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: “A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.) Ainda: “Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'. (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN