Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1022867-50.2024..11.0000 RECORRENTE: INES YATSUDA SAKIAMA NERES DA CUNHA RECORRIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por INES YATSUDA SAKIAMA NERES DA CUNHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão id. 245492685 exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO – EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À CÔNJUGE EXECUTADA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PACTUADA – LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DEMONSTRADA – AGRAVO PROVIDO –
DECISÃO
REFORMADA. Verificada a existência de cláusula expressa e clara que atribuiu aos cônjuges a qualidade de responsáveis solidários pela dívida é de ser mantida no polo passivo a cônjuge que tinha sido excluída da lide. A recorrente alega violação aos artigos 819 e 422 do Código Civil. Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 249765170) sem preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça (id. 249577671). A recorrente apresentou extratos bancários e declarações de imposto de renda. (id. 255613695) Contrarrazões (id. 258782684). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a recorrente alega violação aos artigos 819 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que nos contratos de fiança, a responsabilidade deve ser limitada àquilo que foi expressamente reforçado pelo fiador, não podendo haver consequências de forma automática ao participante que anui ao contrato sem manifestação explícita de responsabilidade solidária. Assevera que o acordão incorre em erro grave ao interpretar a qualificação da recorrente no contrato de financiamento, presumindo o termo “cônjuge anuente” a atribuição de responsabilidade solidária, sem uma cláusula que manifestasse expressamente essa intenção. Alega que a boa-fé objetiva exige que as partes atuem com lealdade, transparência e coerência na execução e interpretação dos contratos. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para concluir pela reforma da decisão agravada e reconhecer a legitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo da execução, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Em que pese a conclusão da decisão impugnada, verifica-se no Contrato de Financiamento com Revendedor firmado em 22.11.2010 entre Ipiranga Produtos de Petroleo S.A. e S. C. Comércio de Combustíveis Ltda. no valor de R$300.000,00 a ser pago em 60 prestações individuais de R$6.673,33 ter figurado como garantidores Carlos Roberto Neres da Cunha e Inês Yatsuda Sakiama Neres da Cunha (id. de origem 1571602). Verifica-se ainda que foi firmado Aditivo em 24.2.2012, com assinatura, inclusive, de Inês Yatsuda Sakiama Neres da Cunha. Entretanto, apenas quanto à destinação do financiamento e ao vencimento da primeira prestação. As demais pactuações foram mantidas (id. de origem 1571603). Em que pese a alegação posta na Exceção de Pré-Executividade consta no contrato que Carlos Roberto Neres da Cunha e Inês Yatsuda Sakiama Neres da Cunha são garantidores. Tanto é que seus nomes e qualificações foram consignas no campo denominado “GARANTIDORES”. Veja o fragmento do contrato (id. de origem 157602, p. 1): (...) Logo, não há falar em assinatura de Ines Yatsuda Sakiama Neres da Cunha apenas na qualidade de cônjuge do garantidor. A contratação registra de forma clara que ambos assinaram na qualidade de garantidores e responsáveis solidários da dívida. E a consignação expressa da responsabilidade solidária dos garantidores afasta a alegação e ilegitimidade passiva de Ines Yatsuda Sakiama Neres da Cunha aqui agravada. Sobre o assunto: “DESERÇÃO – Ausência de recolhimento do preparo recursal – Deserção configurada – Inteligência do caput do artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 – Recurso não conhecido: – Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. LEGITIMIDADE PASSIVA – ESPOSA QUE ASSINA CONTRATO JUNTAMENTE COM O CÔNJUGE – CIÊNCIA DE QUE É DEVEDOR PRINCIPAL E SOLIDÁRIO DA DÍVIDA – DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – POSSIBILIDADE: – A ESPOSA QUE ASSINA CONTRATO COM O CÔNJUGE, CIENTE DE QUE ELE É DEVEDOR PRINCIPAL E SOLIDÁRIO DA DÍVIDA, TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NA AÇÃO QUE BUSCA A EXECUÇÃO DE QUANTIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA, UMA VEZ QUE TAMBÉM É CONSIDERADA DEVEDORA SOLIDÁRIA DESSA DÍVida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do E. TJSP- Pretensão de manutenção dos encargos contratados- Impossibilidade: - O contrato entabulado entre as partes prevalece até a propositura da ação, e sendo assim, a correção monetária deve ser calculada a partir do ajuizamento, pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, bem como, os juros de 1% ao mês devem incidir a partir da citação. RECURSO DOS APELANTES APOLO SISTEMAS GRAFICOS E MICHEL W. G. SERWACZAK NÃO CONHECIDO. RECURSO DA APELANTE TANIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO APELANTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10056014320168260152 SP 1005601-43.2016.8.26.0152, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 25/07/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2018)” (grifei). Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMBARGANTE/EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE GARANTIDOR. ASSINATURA DA EMBARGANTE NO CONTRATO COMO AVALISTA E DEVEDORA SOLIDÁRIA, INDEPENDENTE DA IDENTIFICAÇÃO DE “CÔNJUGE AVALISTA”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00231110320218160019 Ponta Grossa 0023111-03.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 15/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022)” (grifei). ” (id. 245492688) Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, avaliando todos os elementos dos autos para concluir pela legitimidade passiva da ora recorrente, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM SERIA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.207.695/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) [g.n] Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demanda de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente