Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000959-49.2017.8.26.0198 (apensado ao processo 1001509-78.2016.8.26.0198) - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Valquíria Rodrigues Pires - Notredame Intermédica Saúde S/A - - Amico Saúde Ltda. - - Pablo Roberto Novik -
Vistos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Arquive-se. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FERNANDO COSTA DE CAMPOS (OAB 350094/SP), MARCIO APARECIDO BALBINO (OAB 356770/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MONICA LOPEZ VAZQUEZ (OAB 217895/SP), CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000959-49.2017.8.26.0198 (apensado ao processo 1001509-78.2016.8.26.0198) - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Valquíria Rodrigues Pires - Notredame Intermédica Saúde S/A - - Amico Saúde Ltda. - - Pablo Roberto Novik -
Vistos. Ciência às partes a respeito da baixa dos autos ao Juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, considerando que o cumprimento de sentença está sendo processado em autos dependentes, proceda a z. serventia com o devido arquivamento deste processo, com as cautelas de praxe. Prossiga-se no cumprimento. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FERNANDO COSTA DE CAMPOS (OAB 350094/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP), MONICA LOPEZ VAZQUEZ (OAB 217895/SP), MARCIO APARECIDO BALBINO (OAB 356770/SP), SHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB 412303/SP)
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
30/09/2025, 15:03
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:50
Publicação
04/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:50
Publicação
04/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 11:38
Documento (Certidão)
11/06/2025, 18:15
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 09:56
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:15
Publicação
16/05/2025, 00:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
EMBARGADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por PABLO ROBERTO NOVIK contra decisão unipessoal que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 10. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à análise da tese recursal da vedação à decisão surpresa. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Não há que se falar omissão quanto à análise da alegação de violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC (tese recursal da vedação à decisão surpresa), conforme se destaca da decisão embargada: - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os artigos foram indicados pela primeira vez apenas nas razões do apelo especial. Dessa forma, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:42
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
EMBARGADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:07
Publicação
25/04/2025, 11:56
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PABLO ROBERTO NOVIK (segundo agravante) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/09/2024. Concluso ao gabinete em: 14/04/2025. Ação: de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por VALQUIRIA RODRIGUES PIRES, em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, AMICO SAÚDE LTDA e PABLO ROBERTO NOVIK, na qual alega falha na prestação dos serviços médico-hospitalares em razão de erro médico em cirurgia de histerectomia que resultou em quadro de bexiga neurogênica. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de compensação por danos morais. Acórdão: negaram provimento aos recursos de apelação interpostos por AMICO SAÚDE LTDA., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e PABLO ROBERTO NOVIK, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos materiais e morais - Cirurgia de retirada do útero para tratamento de hemorragia menstrual - Autora que após o procedimento foi diagnosticada com o quadro de bexiga neurogênica - Perda da sensibilidade da bexiga causadora de ausência de desejo miccional, retenção urinária e infecções - Dano irreversível - Circunstância que impõe a necessidade do uso intermitente de sondas - Sentença de parcial procedência para o fim de condenar solidariamente os réus (operadora de saúde, hospital e médico cirurgião) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 - Inconformismos isolados dos três requeridos - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4º, do CDC) - Laudo pericial que atestou não ter sido o tratamento realizado em conformidade com a boa prática médica e concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a procedimento de histerectomia e o quadro de bexiga neurogênica - Perito que destacou a irreversibilidade do dano e a necessidade do uso de sondagem vesical intermitente de 4 em 4 horas - Requeridos que respondem solidariamente pelos danos decorrentes do erro médico por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço prestado à autora - Eventual responsabilidade concorrente de outros integrantes da equipe médica que no âmbito destes autos está abarcada na condenação do hospital e da operadora de saúde - Individualização de condutas que deve ser objeto de via própria entre os profissionais envolvidos, o que não diz respeito à paciente, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Valor adequadamente fixado a título de danos morais pelo erro médico em R$ 300.000,00, apto aos objetivos da lei, tendo em vista as graves consequências do ilícito comprometendo de forma significativa a qualidade de vida da paciente - Apelos desprovidos. (e-STJ, fls. 908/909). Embargos de declaração: opostos por PABLO ROBERTO NOVIK e por AMICO SAUDE LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 11, 85, §§ 2º e 8º, 489, e 1.022, do CPC e 187 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, aduz que o acórdão recorrido deixou de decidir sobre o argumento da proibição da decisão surpresa, tendo em vista o indeferimento de prova testemunhal e o cancelamento de audiência já designada se fundamentando em suficiência das provas já produzidas. Sustenta que houve cerceamento de defesa devido à falha na prova técnica e à necessidade de produção de prova testemunhal, que foi indeferida sem consulta prévia às partes. Argumenta que não há responsabilidade civil do recorrente, pois a perícia foi superficial e não esclareceu tecnicamente os fatos ocorridos durante a cirurgia e o pós-operatório. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, alegando que é excessivo e desproporcional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de cerceamento de defesa em razão da suficiência das provas produzidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Ademais, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. - Da alegação de cerceamento de defesa Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição que indeferiu o pedido do agravante de produção de prova testemunhal, consoante o fundamento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da questão controvertida. Consoante se extrai do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 916/917): Ao contrário do alegado pelo corréu Pablo, não se verifica a necessidade de outras provas uma vez que o laudo apresentado adequadamente analisou as questões postas a julgamento, tendo emitido conclusão baseada na documentação dos autos, discussão técnica sobre os procedimentos realizados e complementado com respostas aos quesitos formulados. Anote-se que a pretendida oitiva do médico responsável pela alta da paciente não se mostrou necessária, uma vez que as condutas adotadas pela equipe médica envolvida como um todo foi documentada nos prontuários analisados pela perícia. Ademais, não foi esclarecido qual seria o ponto específico de questionamento a ser feito diretamente ao médico responsável pela alta que contribuiria com a instrução da causa, além dos registros feitos nos documentos acostados. Observa-se, assim, que as conclusões do laudo foram tecnicamente e detalhadamente justificadas, ausente elementos concretos que permitam afastar a sua confiabilidade, não sendo o caso de realização de outras provas, o que não permite vislumbrar o alegado cerceamento de defesa. Não se constata, destarte, cerceamento de defesa. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de prova específica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os artigos foram indicados pela primeira vez apenas nas razões do apelo especial. Dessa forma, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 917/922): Ademais, não se pode perder de vista, que a relação entre médico e paciente é contratual e encerra obrigação de meio, e não de resultado, comprometendo-se o profissional somente a proporcionar o melhor tratamento ao paciente e fazer uso dos meios adequados e técnicas aceitas. [...] Consoante leciona Sergio Cavalieri Filho cabe ao Judiciário “... o exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional crasso ” (Programa de Responsabilidade Civil pg. 372 5ª ed.). Nesse passo, é conditio sine qua nom, que haja demonstração de culpa dos profissionais médicos que realizaram o procedimento na autora para se invocar a responsabilidade objetiva e, por conseguinte, o dever de reparar do Hospital e da operadora de saúde. Assim, a análise técnica dos procedimentos e das sequelas eventualmente resultantes do suposto mau atendimento, ou falha na prestação de serviço/assistência durante o procedimento a que foi submetida a demandante, é de extrema importância para a análise da responsabilidade dos requeridos. Extrai-se do conjunto probatório que o corréu cirurgião Pablo, atuando como preposto dos demais corréus, realizou o procedimento cirúrgico na autora que sofreu trauma nos nervos da bexiga, o que gerou fortes dores e danos irreversíveis. Os elementos constantes dos autos revelam que há relação entre a atual condição física da autora e o procedimento realizado. No laudo pericial, destacou o expert que: “ No caso em tela, apesar da intercorrência ser previsível na literatura médica, e a leve estenose da uretra ter sido dilatada com o cistoscópio, houve uma denervação global da bexiga causando bexiga neurogêncica por bexigoma. Há nexo de causalidade entre a bexiga neurogênica e a complicação da histerectomia. O tratamento médico dispensado à autora não esteve de acordo com a prática médica recomendada. Evoluiu com sequela de retenção urinária, infecções urinárias de repetição e necessidade de sondagem vesical intermitente de 4/4 horas (com ausência de sensibilidade vesical e sem desejo miccional).” (fl. 469). Para enfim, concluir que: “Há nexo de causalidade entre a bexiga neurogênica e a cirurgia de histerectomia” e “Há incapacidade laboral total e permanente” (fls. 470). Em resposta aos quesitos, afirmou o perito que a sequela bexiga neurogênica é um quadro irreversível e que a não utilização das sondas pode ocasionar “infecções urinárias de repetição, pielonefrite, sepses e morte” (fls. 470/471). Ademais, nos questionamentos feitos ao perito, em nenhuma passagem foi possível extrair que a falha no atendimento teria ocorrido no período pós-operatório, como sustenta o corréu Pablo, tendo constado expressamente do laudo que a bexiga neurogênica foi uma complicação da histerectomia e que o atendimento não esteve de acordo com a prática médica recomendada. Também não houve menção de que a alta em si teria sido irregular e em desacordo com o quadro clínico apresentado na ocasião. Além disso, também não veio aos autos nenhum documento ou exame que comprove que a autora eventualmente já teria antes da histerectomia algum problema em sua bexiga, possibilidade esta aventada pelo corréu Pablo. Pelas conclusões do laudo pericial, verifica-se que há nexo de causalidade entre a atuação do cirurgião que realizou a cirurgia de histerectomia e o dano a ocasionado à autora. Desse modo, ante a verificação de nexo de causalidade entre conduta e dano, caracterizou-se, de fato, o dever de reparação dos réus de forma solidária, como deliberou a r. sentença, pois estão todos envolvidos na cadeia de fornecimento. Cabe ainda mencionar que a eventual conduta de outros profissionais envolvidos que eventualmente não tenha sido em conformidade com a boa prática médica está abarcada na responsabilidade imposta ao hospital e à operadora de saúde, o que, todavia, não é suficiente para afastar a responsabilidade do médico cirurgião incluído diretamente no polo passivo. Assim, perante a paciente ficou suficientemente demonstrada a responsabilidade dos demandados, cabendo a estes discutir em face dos outros profissionais envolvidos ou entre eles, se o caso, a conduta individualizada de cada um, questão que não diz respeito à paciente, tendo em vista a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a responsabilidade dos requeridos, correta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à caracterização da responsabilização do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do valor da indenização Na hipótese, foram fixados R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para compensar o dano em razão da gravidade da situação da paciente que ficou com sequelas incapacitantes irreversíveis: "[...] O tratamento médico dispensado à autora não esteve de acordo com a prática médica recomendada. Evoluiu com sequela de retenção urinária, infecções urinárias de repetição e necessidade de sondagem vesical intermitente de 4/4 horas (com ausência de sensibilidade vesical e sem desejo miccional).” (fl. 469). Para enfim, concluir que: “Há nexo de causalidade entre a bexiga neurogênica e a cirurgia de histerectomia” e “Há incapacidade laboral total e permanente” (fls. 470). Em resposta aos quesitos, afirmou o perito que a sequela bexiga neurogênica é um quadro irreversível e que a não utilização das sondas pode ocasionar “infecções urinárias de repetição, pielonefrite, sepses e morte” (fls. 470/471)." (e-STJ, fls. 920) Ressalte-se que jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Este óbice poderá ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.610.166/BA, Quarta Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.384.297/SP, Quarta Turma, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no AREsp n. 724.092/SP, Terceira Turma, DJe de 8/9/2016. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o valor da compensação por dano moral na hipótese, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 787 e 924) em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (primeira agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por VALQUIRIA RODRIGUES PIRES, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., PABLO ROBERTO NOVIK, AMICO SAUDE LTDA, na qual alega falha na prestação dos serviços médico-hospitalares em razão de erro médico em cirurgia de histerectomia que resultou em quadro de bexiga neurogênica. Acórdão: negaram provimento aos recursos de apelação interpostos por AMICO SAÚDE LTDA., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e PABLO ROBERTO NOVIK, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos materiais e morais - Cirurgia de retirada do útero para tratamento de hemorragia menstrual - Autora que após o procedimento foi diagnosticada com o quadro de bexiga neurogênica - Perda da sensibilidade da bexiga causadora de ausência de desejo miccional, retenção urinária e infecções - Dano irreversível - Circunstância que impõe a necessidade do uso intermitente de sondas - Sentença de parcial procedência para o fim de condenar solidariamente os réus (operadora de saúde, hospital e médico cirurgião) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 - Inconformismos isolados dos três requeridos - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Laudo pericial que atestou não ter sido o tratamento realizado em conformidade com a boa prática médica e concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a procedimento de histerectomia e o quadro de bexiga neurogênica - Perito que destacou a irreversibilidade do dano e a necessidade do uso de sondagem vesical intermitente de 4 em 4 horas - Requeridos que respondem solidariamente pelos danos decorrentes do erro médico por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço prestado à autora - Eventual responsabilidade concorrente de outros integrantes da equipe médica que no âmbito destes autos está abarcada na condenação do hospital e da operadora de saúde - Individualização de condutas que deve ser objeto de via própria entre os profissionais envolvidos, o que não diz respeito à paciente, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Valor adequadamente fixado a título de danos morais pelo erro médico em R$ 300.000,00, apto aos objetivos da lei, tendo em vista as graves consequências do ilícito comprometendo de forma significativa a qualidade de vida da paciente - Apelos desprovidos. Embargos de declaração: opostos por PABLO ROBERTO NOVIK e por AMICO SAUDE LTDA, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 186, 187, 884, 927 e 944 do CC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e, iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) a análise do recurso demanda apenas a revaloração da prova; ii) de acordo com o laudo pericial é possível concluir pela ausência de falha na prestação dos serviços; iii) o valor da indenização deve ser razoável, evitando o enriquecimento ilícito da parte que o pleiteia; iv) comprovou a similitude fática entre os arestos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 186, 187, 884, 927 e 944 do CC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e, iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 787 e 924) em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
REQUERIDO: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
REQUERIDO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 1201/1209, as partes AMICO SAUDE LTDA e VALQUIRIA RODRIGUES PIRES, comunicam a realização de acordo. Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 1179/1184. Após a certificação do trânsito em julgado do processo, baixem-se os autos à origem para eventual homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 18:00
Desistência
23/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:34
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894245/SP (2025/0106297-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SHEILA CRISTINA DA ROCHA - SP412303
AGRAVANTE: PABLO ROBERTO NOVIK
ADVOGADOS: CLAUDIO BARSANTI - SP206635
MÔNICA LOPEZ VAZQUEZ - SP217895
AGRAVADO: VALQUIRIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: MARCIO APARECIDO BALBINO - SP356770
FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
INTERESSADO: AMICO SAUDE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.