Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0101732-66.2024.8.16.0000 RevCrim Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): JOEL FELIPE CARDOSO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2, INCISOS I E III C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE NO ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO APELO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA.
VISTOS, etc. I –
Trata-se de pleito revisional interposto por advogada constituído (mov. 1.2), em favor de Joel Felipe Cardoso, condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, §2, incisos I e III c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. O requerente insurgiu-se contra a condenação, sustentando que a sentença é contrária ao texto legal. Argumentou que há nulidade absoluta no processo, tendo em vista que houve quebra da cadeia de custódia. Destacou que a denúncia e a decisão de pronúncia foram baseadas no auto de levantamento do local do crime, porém o material não foi devidamente custodiado e armazenado. Alegou que houve violação do contraditório e ampla defesa, pois não foi possível confrontar os objetos, em tese, utilizados para o crime em plenário. Pleiteou, assim, o reconhecimento da ilicitude das provas utilizadas, a anulação da instrução probatória e, consequentemente, a realização de nova instrução criminal para apuração do delito. O pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (mov. 10.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal (mov. 18.1). II – Em breve histórico dos autos, verifica-se que o requerente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, §2, incisos I e III c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, decisão confirmada pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal, cuja sentença transitou em julgado em 23/05/2023. No presente momento, em suma, o requerente alega que há nulidade absoluta no feito, diante da quebra da cadeia de custódia dos objetos, em tese, utilizados para a prática do delito, impedindo o exercício do contraditório e ampla defesa, pois não foi possível confronta-los em plenário. Nos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal, a revisão criminal dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” – Grifos inseridos Infere-se, portanto, que a revisão criminal se destina a impugnar uma sentença condenatória transitada em julgado, já que, nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, “a sentença absolutória, uma vez passada em julgado, não pode ser revista, ainda que surjam provas”. (Manual de Processo Penal. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2017). Na hipótese, o requerente pretende a revisão da sentença condenatória, com base no artigo 621, incisos I, do Código de Processo Penal, argumentando que a sentença condenatória foi contrária ao texto de lei, ante a quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, existência de nulidade absoluta no feito. Todavia, conforme bem apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, “[n]ão preenchido um dos requisitos legais para sua admissibilidade, haja vista a mera reiteração de pedidos, já amplamente apreciados pelo Tribunal de Justiça, sem que haja novas provas, a revisão interposta não comporta conhecimento”. Note-se que, nos termos do artigo 622, parágrafo único, do CPP, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”, o que não é o caso dos autos, já que o requerente não trouxe qualquer prova apta a ensejar eventual revisão da matéria. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEBATIDOS E JULGADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FATOS, ARGUMENTOS OU PROVAS NOVAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA NESTA PARTE (...) 1. “Impede-se a reiteração de pedido de revisão sem novas provas, evitando-se assim simples repetição indefinida daquilo que já foi examinado. Assim, apenas um novo pedido com pretensão diversa, ou alicerçado em novas provas, que possibilite nova apreciação por novos fundamentos de fato e de direito, merece acolhimento” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2001).” (TJPR – 2ª C. Crim. em Comp. Integral, AC 1.449.818-9, rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 12.05.2016). (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0095731-02.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS XAVIER - J. 26.02.2024) – Grifos inseridos Destarte, em relação a alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia, não foi trazida prova nova apta a autorizar a análise da presente revisão criminal; além disso, a 1ª Câmara Criminal desta Corte, no julgamento do recurso de Apelação nº 0000201-42.2015.8.16.0164, afastou devidamente as teses recursais, reiteradas no presente momento. A propósito: “Nas razões recursais, a Defesa alega que há nulidade absoluta do feito, por quebra da cadeia de custódia da prova, pois foi certificado que não foram localizados “autos de apreensões relativos aos bens mencionados na inicial acusatória” (mov. 1069.1), o que acarretou prejuízo ao acusado. Pede o desentranhamento do “parecer juntado na denúncia acusatória” e das demais provas que dele derivaram. Esclarece que está comprovado que quem enviou as provas para a perícia foi a irmã da vítima, pelo Correio, o que caracteriza um “absurdo total” e “uma afronta ao devido processo legal”. Diante disso, também pede a anulação do Júri, “por ter julgado de forma contrária a prova dos autos” (mov. 1185.1). A alegação de que o feito é nulo por quebra da cadeia de custódia da prova, todavia, não comporta acolhimento. A propósito, consta dos autos que a Defesa arguiu referida nulidade um dia antes da sessão de julgamento de JOEL pelo Tribunal do Júri, ocasião em que requereu o desentranhamento do “parecer juntado na denúncia” e das “demais provas que dela derivaram e dela decorrem (...)” (mov. 1080.1). Tal pretensão foi rejeitada pelo ilustre Magistrado a quo, nos seguintes termos: “No caso em trato, pretende a defesa do pronunciado seja apresentado em plenário a relação da cadeia de custódia da prova a fim possa exercer, com plenitude, o contraditório, tal como postulado a seq. 1.064.1. Insurge-se, essencialmente, diante da certidão de seq. 1.069.1, a qual informa não se ter localizado as apreensões descritas na inicial acusatória, vinculadas aos presentes autos, afirmando a defesa versar sobre prejuízo ao exercício da plenitude da defesa, eis não poder demostrar ao Conselho de Sentença os elementos de contestação aos laudos produzidos e juntados nos presentes autos. Dá-se à cadeia de custódia da prova conceito amplo, notadamente versando sobre todo conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte de evidências, positivado no artigo 158-A a F do CPP, e, a toda evidência, às provas produzidas no feito estão encartadas e observam o contraditório e ampla defesa. Mormente a insurgência da defesa, tem-se que apesar dos instrumentos do crime não terem sido sequer apreendidos pela autoridade policial ao tempo do IP, quanto mais preservados para apresentação durante a sessão plenária, verifica-se que tanto a corda, quanto a cadeira plástica presentes no local do fato, foram fotografados no dia do evento pela equipe policial e referenciados ao tempo da realização do auto de levantamento do local do crime, vejamos na seq. 1.7 do IP sob n. 0000780-58.2013.8.16.0164. Nada obstante, o próprio acusado, em seus interrogatórios (seq. 1.6 do IP e, seq.549.3 da AP), não refuta que os referidos bens, indicados no auto de constatação, foram, de fato os bens coletados no quintal da residência e relacionados ao fato em espeque, relacionando tanto a cadeira plástica, quanto a corda e, ademais, narrou que o mesmo teria cortado a corda com uma faca. O mesmo se diga em relação aos bens periciados pelo Sr. Expert Walter Kauffmann Neto que compuseram o laudo de seq 1.6 dos autos de Ação Penal n. 0000201-42.2015.8.16.0164, cita-se, pois, a cadeira plástica, a faca de serra, o chinelo da vítima e a corda residual – presa ao galho da árvore. Para além da perícia realizada sobre os objetos relacionados à dinâmica do fato, destaca-se que nos autos em trato houveram, sob o crivo do contraditório, perícias indiretas, a partir da análise do Laudo de Necropsia (seq. 1.2 do IP), peça integrante ao feito, consoante se verifica a seq. 108.1 (Dr. Carlos Alberto Peixoto Baptista), seq. 151.1 (Dr. Alexandre Saad Gebran Neto), seq. 316.1 (Dr. Walter Kauffmann Neto) e seq. 373.1 (Dr. Roberto Duarte Bragagnolo) cujos laudos se referem a dinâmica dos fatos, sob a ótica dos elementos reconhecidos pelo próprio acusado, isto é, o local, a corda, a cadeira plástica e a faca. Assim, malgrado não se tenham os instrumentos e objetos, induvidosamente se teve garantido o contraditório sobre os estudos realizados e carreados ao presente feito, oportunizando à participação da defesa sobre a quesitação, respostas e impugnações em todas as oportunidades processuais. Portanto, a luz dos diversos laudos periciais existentes ao presente processo, revelando a dinâmica dos fatos, ilustrando os objetos presentes na cena, não se reconhece prejuízo à plenitude de defesa quanto a necessidade de apresentação dos exatos objetos presentes na cena do fato, durante a sessão plenária. 3.
Ante o exposto, afasto a nulidade do feito.” (mov. 1101.1). Correto o entendimento do Magistrado. Inexiste no presente caso qualquer nulidade a ser reconhecida, em especial considerando que a prova impugnada foi produzida antes da inclusão do art. 158-B do CPP, referente à cadeia de custódia das provas, que entrou em vigor em 24.01.2020, por meio da Lei n.º 13.964/19, editada em 24.12.2019. Desse modo, tendo em vista que vige o princípio do tempus regit actum em relação às normas processuais penais, não há que se falar em aplicação da cadeia de custódia como requerido pela Defesa. Dispõe o art. 2.º do CPP que: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Em abono, o entendimento desta Primeira Câmara Criminal: (...) Nesse sentido, também pode ser citado o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Conforme assentado pela Corte local, os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Nesse contexto, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época”. Ademais, ainda que a defesa traga entendimento jurisprudencial contrário a decisão, “o entendimento firmado na jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material” (AgRg no HC 868.665/AL, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, j. 09/09/2024, DJe 11/09/2024). Portanto, diante da mera pretensão de reexame de questões já analisadas em primeiro e em segundo grau de jurisdição, não se mostra possível a discussão pela via estreita da Revisão Criminal, motivo pelo qual não cabe a sua admissão. III – PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 182, XIX, do RITJPR, não admito a presente Revisão Criminal. IV – Intimem-se. Curitiba, na data de registro no sistema. MÁRIO HELTON JORGE Relator