Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893565/PR (2025/0106366-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO STOLARSKI
ADVOGADOS: JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA - PR087910
PAULO VICTOR CHIMILOSKI DOLLA - PR113482
AGRAVADO: MASCOR IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: CARMELA MANFROI TISSIANI - PR031912
INTERESSADO: GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO STOLARSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO RECONVENCIONAL PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA DETERMINAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA. APELO 01. INSURGÊNCIA DA RÉ MASCOR. 1. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO A SER QUANTUM RESSARCIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS ACUMULADOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES NAS PARCELAS DO CONTRATO, PORÉM DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES COM BASE EM CÁLCULO QUE TAMBÉM AFASTAVA A INCIDÊNCIA DE JUROS ACUMULADOS ANUALMENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CÁLCULO PERICIAL QUE DEVE SER ADOTADO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 3. PEDIDO DE REFORMA PARA RECONHECER QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU QUE OS VALORES DEVEM SER CORRIGIDOS DESDE CADA DESEMBOLSO BEM COMO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA NAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE JUROS CAPITALIZADOS CAPAZ DE LEGITIMAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERANTE O REGISTRO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM CONTRATO QUE ESTÁ CONDICIONADA A OUTORGA PELA VENDEDORA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, OU SEJA, DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTE DOCUMENTO FOI FORNECIDO OU DISPONIBILIZADO AO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, A FIM DE RESTAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 3. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA FIXADOS DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. 4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. 5. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à não adoção do cálculo mais favorável ao consumidor ora recorrente, tendo em vista que ambos os cálculos foram elaborados com a aplicação de juros simples, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se observa, no presente acordão foi levado em conta apenas a incidência da capitalização de juros ou não. Contudo, na realização dos cálculos não foi observado se o cálculo para juros simples é único, ou possuem variações. OU SEJA, EXISTEM NOS AUTOS DUAS FORMA DE APLICAR OS JUROS SIMPLES. O qual foi ignorado pelos Desembargadores. Ocorre que no cálculo escolhido pela juíza bem como pelos Desembargadores não corresponde com as diretrizes levantadas pela legislação brasileira. [...] Desta forma a luz do CDC deve ser sanada a respectiva problemática, e seguindo os princípios básicos do CDC, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, ao passo que, consequentemente, o cálculo mais vantajoso externaliza a interpretação mais favorável. (fls. 521-522). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Observa-se que na planilha de mov. 116.4 a parcela inicial (R$740,00) é corrigida monetariamente e na parcela nº 12 há o acréscimo de 12% de juros (passando à parcela para o valor de R$878,11); depois, na parcela de nº 24, há nova correção monetária e a inclusão de juros de 12% (passando a parcela para R$939,19) e assim por diante. Ocorre que, se observarmos os termos expressos da sentença, ou seja, que houve a exclusão apenas da capitalização de juros conforme pleito inicial, a planilha que representa corretamente o cálculo dos valores a serem restituídos é àquela acostada no mov. 116.6 e não a planilha de mov. 116.4, como adotado no decisum. Isso porque, na planilha de mov. 116.6, além de afastar apenas a capitalização, também inclui no cálculo os encargos de mora devidos pelos pagamentos realizados em atraso, o que não foi contemplado nas outras planilhas: [...] A propósito em resposta ao quesito 14 o próprio perito esclareceu que se excluída apenas a capitalização de juros o valor a ser pago (sem considerar a incidência de encargos de mora) seria de R$135.581,10: [...] Assim, nesse ponto merece acolhimento o pleito recursal, a fim de adotar-se para fins de ressarcimento de valores, os cálculos periciais adotados no mov. 116.6, pois não apenas comtempla o afastamento dos juros capitalizados, mas também respeita a incidência dos encargos de mora devidos pelos pagamentos realizados em atraso e não afastados em sentença. (fls. 457-459). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Autos nº 0001808-58.2020.8.16.0021 1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANO STOLARSKI em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA., ambas já qualificadas na Inicial. Alega a autora que adquiriu um lote urbano da ré, por meio de Contrato de Cessão de Direitos, no entanto observou a abusividade das cláusulas contratuais quanto ao reajuste das parcelas e a capitalização de juros e, em razão de tal fato, busca a declaração do abuso, além da aplicação da multa prevista contratualmente e o recebimento da repetição do indébito. A ré apresentou contestação no mov. 24, aduzindo que foram respeitadas todas as cláusulas contratuais, as quais são juridicamente adequadas, e que a autora teve pleno conhecimento e aceitou todos os termos do contrato. Apresentou, ainda, pedido reconvencional. Impugnação à contestação no mov. 32. Na contestação à reconvenção (mov. 51), a parte reconvinda pugnou pela declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de multa por atraso na transferência do imóvel. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Manifestação da parte reconvinte no mov. 54. Pela decisão do mov. 60 foi saneado o feito. O laudo pericial foi anexado no mov. 116. Alegações finais nos movs. 144 e 145. É o breve e necessário relatório da marcha processual. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares aventadas já foram apreciadas na decisão de mov. 60, não há outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1. REVISÃO DO CONTRATO O contrato estabeleceu o preço e a forma de pagamento (mov. 1.2): 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Na sequência, foi fixado o reajuste das prestações: 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível E os juros remuneratórios: Vislumbro que, para o deslinde da controvérsia, a prova pericial mostrou-se essencial, pois a questão exige conhecimento técnico especializado (art. 156, caput, CPC). Isso posto, é preciso verificar as conclusões obtidas pelo Perito (mov. 116). Primeiramente, o perito deixou clara a cobrança capitalizada, tanto da correção monetária, quanto dos juros (quesitos 1 e 2 da autora), o que ocasionou o aumento exponencial das parcelas (quesito 9 da autora). Ainda, quanto aos juros, afirmou que não havia previsão expressa da aplicação em 1% capitalizados mês a mês (quesito 4 da autora). Acrescentou que a taxa de juros aplicada foi maior que a contratada (quesito 15 da autora). Por fim, o perito concluiu que aplicando os juros simples no contrato, assim como juros sem acumulação (juros de 12% em todas as parcelas), apurou-se um saldo em favor da autora de R$ 58.844,15 (quesito 17 da autora). Pois bem. De início, compulsando detidamente o contrato entabulado entre as partes, entendo que não há cláusula contratual que dê 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível respaldo à cobrança capitalizada de juros. Conforme redação da cláusula 2º, parágrafo 4º, acima citada, não existe expressa menção nesse sentido. Saliento que o parágrafo 3º, da cláusula 2ª, não trata de juros, mas sim da correção monetária. Logo, não há como aferir que restou pactuada a cobrança daqueles encargos de forma capitalizada. Não há, ainda, previsão de juros anuais e mensais que a autorizaria, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SOBRESTAMENTO. PROCESSOS AFETADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTOS NOVOS. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO. 1. Indevido o sobrestamento do presente feito, pois a matéria indicada como sobrestada em razão de afetação para julgamento pela Corte Especial não tem identidade jurídica com a discutida neste autos. 2. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 3. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas requer a configuração de má-fé. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1779609/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) (Negritei) 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Assim, o instrumento contratual firmado autoriza tão somente a cobrança de juros de forma simples, à razão de 12% (doze por cento ao ano) e, considerando que a perícia apontou terem sido exigidos encargos capitalizados, mister seja efetuada a revisão do pacto para adequação à disposição contratual. Ressalto, ainda, que a correção anual tem como intuito a manutenção do valor real da prestação, já que pactuado o pagamento do preço ao longo de anos. Logo, entendo que não há ilegalidade na sua incidência sobre o importe da parcela anterior. Aqui, entendo que não há que se falar em violação do direito de informação do consumidor, tendo em vista que o contrato expressamente estabelece a incidência de correção monetária capitalizada (cláusula 2ª, parágrafo 3º). Desse modo, deve ser restituído à autora o montante apurado pelo perito – cobrado a maior –, de forma simples, uma vez que não tenho por evidenciada má-fé da ré na cobrança, exigida conforme o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (Negritei) Sobre o montante a restituir incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, desde a data do pagamento. Ademais, a autora pede que seja reconhecida a incidência da multa compensatória estabelecida na cláusula décima do contrato: No caso dos autos, considerando a excessividade da cobrança apurada, em dissonância aos termos contratuais, entendo justa a aplicação da multa contratual, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível 2.2. RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a ré aduz que a autora não promoveu a escrituração do imóvel, razão pela qual requer seja a mesma obrigada a fazê-lo, bem como a pagar a multa prevista na cláusula 7ª do contrato, nos seguintes termos: No entanto, o pleito não comporta acolhimento integral. Explico. É inconteste que a parte reconvinda não promoveu a escrituração do imóvel no prazo estipulado no contrato, o que implica na procedência do pedido de obrigação de fazer. Todavia, a multa contratual, na forma pactuada, revela- se abusiva, mormente considerando que o salário mínimo se aproxima do valor da parcela mensal devida para quitação do contrato, de acordo com o cálculo apresentado pelo Sr. Perito no mov. 116.4. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Pondere-se, ademais, que a demora na escrituração do imóvel não representa falta grave, tampouco acarreta prejuízos vultosos à parte reconvinte. De outro lado, a manutenção da multa na periodicidade e no montante contratualmente estipulados implicaria em evidente desequilíbrio contratual. Nesse raciocínio, imperiosa a aplicação do disposto no art. 413 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução equitativa pelo juiz da penalidade ajustada: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (grifos adicionados) A solução, por seu turno, deflui da regra prevista no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Nesse sentido, com base na fundamentação retro, limito a multa contratual ao patamar de 2% do valor total do contrato, corrigido pelos índices pactuados. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré a restituir os valores cobrados a maior (mov. 116.4), de forma simples, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e de correção monetária, incidente desde a data dos pagamentos. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré para condenar a parte reconvinda à obrigação de transferir o imóvel junto ao Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento, bem como a pagar multa contratual no importe de 2% do valor total do contrato, corrigido pelos índices pactuados. Desde já, autorizo a compensação entre créditos e débitos, caso as partes assim desejem. Quanto à lide principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Relativamente à reconvenção, tendo em vista a sucumbência mínima da reconvinte, CONDENO a reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, na forma do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ressalvada a justiça gratuita concedida (mov. 7). 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1o do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. [3] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 11