Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL D E S P A C H O Em atenção ao requerimento da parte Autora – id. nº 73187540 –,
Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) intime-se o Réu para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cientifique-se o juízo da 15ª Vara Cível de Brasília para cumprimento do acórdão proferido na presente Ação Rescisória – id. 65455040 –, tendo em vista o seu trânsito em julgado – id. nº 72876606, pág. 13. À secretaria para as disposições regimentais pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Des. JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Intime-se a autora Emircy Teixeira da Costa para requerer o que entende de direito, em razão da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Cidadania (Id. 72876606, págs.9/10). Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:53
Publicação
22/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893656/DF (2025/0106677-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL - DF038344
AGRAVADO: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - DF027235
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 21:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 21:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893656/DF (2025/0106677-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL - DF038344
AGRAVADO: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - DF027235
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893656/DF (2025/0106677-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL - DF038344
AGRAVADO: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - DF027235
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893656/DF (2025/0106677-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL - DF038344
AGRAVADO: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - DF027235
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 21:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 21:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893656/DF (2025/0106677-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL - DF038344
AGRAVADO: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - DF027235
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893656/DF (2025/0106677-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL - DF038344
AGRAVADO: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - DF027235
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 13:00
Recebimento
26/03/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL
AGRAVADO: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL RECORRIDA: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. EQÚIVOCO SOBRE O PARÂMETRO DA BASE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO CORRETA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, a admissibilidade da ação rescisória encontra-se condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado; e b) o ajuizamento da ação antes do transcurso do prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC. 2. Nas hipóteses de ação rescisória, vale destacar que eventuais discussões sobre os índices, metodologia e excesso de execução estão preclusas, em razão da proteção constitucional da coisa julgada. Todavia, ainda assim, excepcionalmente, é possível analisar os cálculos apresentados nas hipóteses de erros na aplicação dos parâmetros aplicados anteriormente. 3. No caso concreto, há evidente erro de cálculo no cumprimento de sentença relativo ao ao honorários sucumbenciais. Enquanto o acórdão do título exequendo fixou os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, observa-se que a base de cálculo do cumprimento de sentença foi de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, cabendo a correção para adequar a decisão rescindenda aquele percentual. 4. É necessária a presença de dolo ou má-fé na cobrança ou excesso de execução para incidir a repetição do indébito. 5. Preliminar rejeitada. Ação Rescisória parcialmente procedente. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 966 do Código de Processo Civil, sustentando que apenas decisões de mérito podem ser objeto de rescisão. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que foi juntada falsa declaração de hipossuficiência, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 77, inciso II, do mesmo diploma legal e a multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC, como sanção pela conduta irregular praticada. Formula, ainda, pedido de majoração dos honorários recursais, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade, é entendimento assente no STJ de ser “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022). Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Com efeito, a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que fundamenta seu arrazoado também em suposta divergência jurisprudencial. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 966 do CPC, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a Câmara julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] apesar de não estarem preenchidos os requisitos do 525, §§ 4º e 5º, do CPC, certo é que há evidente erro de cálculo no cumprimento de sentença. Pois ao passo que o acórdão do título exequendo fixou os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação – ID. nº 55765487, págs. 12/13 –, observa-se que a base de cálculo do cumprimento de sentença foi de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa – ID. nº 55765488, pág. 12. Neste sentido, além de haver diferença no caso concreto entre o valor da causa e o da condenação, é evidente que a aplicação do parâmetro equivocado do valor da causa traduz discrepância financeira, sem contar que se trata de patente erro material do julgado. Por se tratar de erro material, que por consequência, enseja o erro de cálculo, é possível a sua correção, conforme permissivo do art. 494 do CPC [...]
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido rescisório, nos termos do art. 974, do CPC, para rescindir a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Brasília – DF no cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, que extinguiu o feito ante o pagamento integral da obrigação no valor de R$ 4.199,16 (quatro mil e centos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), a fim de corrigir o erro material e determinar que o parâmetro de cálculo dos honorários de sucumbência seja de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação” (Id 60186905). Assim, acolher a tese recursal demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.376.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024). Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. EQÚIVOCO SOBRE O PARÂMETRO DA BASE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO CORRETA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, a admissibilidade da ação rescisória encontra-se condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado; e b) o ajuizamento da ação antes do transcurso do prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC. 2. Nas hipóteses de ação rescisória, vale destacar que eventuais discussões sobre os índices, metodologia e excesso de execução estão preclusas, em razão da proteção constitucional da coisa julgada. Todavia, ainda assim, excepcionalmente, é possível analisar os cálculos apresentados nas hipóteses de erros na aplicação dos parâmetros aplicados anteriormente. 3. No caso concreto, há evidente erro de cálculo no cumprimento de sentença relativo ao ao honorários sucumbenciais. Enquanto o acórdão do título exequendo fixou os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, observa-se que a base de cálculo do cumprimento de sentença foi de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, cabendo a correção para adequar a decisão rescindenda aquele percentual. 4. É necessária a presença de dolo ou má-fé na cobrança ou excesso de execução para incidir a repetição do indébito. 5. Preliminar rejeitada. Ação Rescisória parcialmente procedente. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 85, §§ 8º e 8-A, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os honorários advocatícios arbitrados. Afirma que deve ser fixado em valor condizente com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para assegurar a justa remuneração da advogada pelo trabalho desenvolvido. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. Nas contrarrazões, o recorrido pede que a parte insurgente seja condenada às sanções previstas nos artigos 81 e 1.021, § 4º, ambos do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 85, §§ 8º e 8-A, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois "de acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes [...] Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/10/2024). Registre-se, ademais, que "consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Em relação à pretendida condenação da recorrente às sanções previstas nos artigos 81 e 1.021, § 4º, ambos do CPC,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Câmara Cível
34ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 14 ATÉ 21/10)
Ata da 34ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 14 a 21 de outubro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO TAVERNARD.
JULGADOS
0705293-98.2024.8.07.0000
0731398-15.2024.8.07.0000
0734988-97.2024.8.07.0000
0736538-30.2024.8.07.0000
0736771-27.2024.8.07.0000
0738411-65.2024.8.07.0000
RETIRADO DA SESSÃO
0734519-51.2024.8.07.0000
ADIADOS
0712316-95.2024.8.07.0000
0713199-42.2024.8.07.0000
0715504-96.2024.8.07.0000
0727581-40.2024.8.07.0000
0728943-77.2024.8.07.0000
0732841-98.2024.8.07.0000
0734120-22.2024.8.07.0000
0734853-85.2024.8.07.0000
0735160-39.2024.8.07.0000
Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES
Secretária de Sessão
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. EQÚIVOCO SOBRE O PARÂMETRO DA BASE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO CORRETA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, a admissibilidade da ação rescisória encontra-se condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado; e b) o ajuizamento da ação antes do transcurso do prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC. 2. Nas hipóteses de ação rescisória, vale destacar que eventuais discussões sobre os índices, metodologia e excesso de execução estão preclusas, em razão da proteção constitucional da coisa julgada. Todavia, ainda assim, excepcionalmente, é possível analisar os cálculos apresentados nas hipóteses de erros na aplicação dos parâmetros aplicados anteriormente. 3. No caso concreto, há evidente erro de cálculo no cumprimento de sentença relativo ao ao honorários sucumbenciais. Enquanto o acórdão do título exequendo fixou os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, observa-se que a base de cálculo do cumprimento de sentença foi de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, cabendo a correção para adequar a decisão rescindenda aquele percentual. 4. É necessária a presença de dolo ou má-fé na cobrança ou excesso de execução para incidir a repetição do indébito. 5. Preliminar rejeitada. Ação Rescisória parcialmente procedente.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
AUTOR: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
REU: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA em face de ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, em que se pleiteia a rescisão de sentença, que reconheceu o pagamento integral do débito e extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Apresentada Contestação – ID. nº 58796206, págs. 1/15 –, e Réplica – ID. nº 60010944, págs. 1/9 –, encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a representante ministerial oficiou pela ausência de interesse na intervenção do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e manifestou pelo seguimento do feito – ID. nº 63234963, págs. 1/5. Nessa linha, diante da perfectibilização da relação processual e da matéria da demanda, não vislumbro a necessidade de maiores dilações probatórias, de modo que, a luz do princípio da cooperação, abro o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais manifestações de ambas as partes, com posterior conclusão dos autos para julgamento. À Secretaria para as disposições regimentais pertinentes. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
AUTOR: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
REU: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Intime-se o autor para se manifestar sobre o teor da Contestação (ID 58796206).. Não ocorrendo juntada de novos documentos pela parte autora, encaminhe-se ao Ministério Público para analisar eventual interesse público e social. P.I. Brasília-DF, 11 de maio de 2024. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
AUTOR: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
REU: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL D E S P A C H O Pela terceira vez renove-se a citação do réu, agora no endereço indicado no ID 57379345. P. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705293-98.2024.8.07.0000.
AUTOR: EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA
REU: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por EMIRCY TEIXEIRA DA COSTA em face de ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, em que se pleiteia a rescisão de sentença, que reconheceu o pagamento integral do débito e extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Preenchidos os requisitos da inicial, conforme determina os arts. 319 e 968 do CPC, ordeno a citação do Réu para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do CPC. À Secretaria para as disposições regimentais pertinentes. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator