Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893804/SP (2025/0106728-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INPAR PROJETO 86 SPE LTDA
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: ANDRESSA GONCALVES RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCO AURELIO ADAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: SELMA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADOS: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI - SP280374
SEBASTIÃO ROBERTO RIBEIRO - SP356549
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que determinou o prosseguimento do incidente, em razão do encerramento da sua recuperação judicial. Insistência da extinção do feito, ante a natureza concursal do crédito. Insubsistência. Juízo Recuperacional que expressamente consignou não ser mais possível habilitar crédito naqueles autos. Viabilidade de prosseguimento com o cumprimento de sentença. Decisão, por outro lado, que não deliberou sobre a natureza do crédito, tampouco sobre medidas constritivas, impedindo, via de consequência, a análise de tais pontos pela Turma Julgadora. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05 sob o argumento de que, embora extinta a recuperação judicial, o pagamento do crédito deverá se dar de acordo com o plano aprovado pela assembleia de credores. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local registrou que o "processo de recuperação já foi encerrado e não há mais competência deste juízo para a verificação judicial dos créditos. Claro que os credores sujeitos à recuperação deverão ser pagos, nos termos do plano e com a observância das normas legais acerca do valor devido, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, mas não são mais admitidas habilitações de crédito" (e-STJ, fl. 115). Prosseguiu a Corte de origem no sentido de que "na decisão recorrida não se deliberou sobre a natureza do crédito, tampouco sobre medidas constritivas, o que impede a análise destas questões pela Turma julgadora, sob pena de supressão de instância" (e-STJ, fl. 115). Esta Corte tem mesmo entendimento de que, encerrada a recuperação judicial e não habilitado o crédito, pode o credor iniciar o cumprimento de sentença de seu crédito, nos termos em que deliberado no plano de recuperação judicial. A saber: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Se, portanto, já foi encerrada a recuperação judicial, pode a parte iniciar o cumprimento de sentença, pelo valor e nos termos em que definidos no plano de recuperação judicial. Se a natureza do crédito, todavia, ainda não foi examinada pelo juízo da execução, deverá a parte provocar-lhe o exame e questionar as demais questões pertinentes. O acórdão local, no mais, está de acordo com o entendimento desta Casa, o que atrai as disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI